Lei Ordinária nº 12.923/2026
Institui a Política Estadual de Defesa, Preservação e Valorização da Azulejaria Maranhense, e dá outras providências.
LEI Nº 12.923, DE JUNHO DE DE 2026.
Institui a Política Estadual de Defesa, Preservação e Valorização da Azulejaria Maranhense, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Maranhão, a Política Estadual de Defesa, Preservação e Valorização da Azulejaria Maranhense, com o objetivo de proteger, conservar, divulgar e valorizar o patrimônio azulejar como expressão cultural identitária e patrimônio histórico do povo maranhense.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Defesa, Preservação e Valorização da Azulejaria Maranhense:
I - a preservação da autenticidade, da integridade e da diversidade da azulejaria maranhense;
II - o reconhecimento da azulejaria como linguagem artística e elemento formador da identidade local;
III - o incentivo à conservação preventiva e ao restauro qualificado;
IV - a promoção da pesquisa, da educação patrimonial e da difusão cultural; e
V - a articulação entre Poder Público, sociedade civil, universidades e comunidades detentoras do saber artesanal.
CAPÍTULO II
INVENTÁRIO, REGISTRO E CATALOGAÇÃO
Art. 3º O poder público deverá instituir o Inventário Estadual do Patrimônio Azulejar Maranhense, com a finalidade de identificar, registrar e catalogar os exemplares de azulejaria existentes em bens públicos e privados, em todo o território estadual.
§ 1º O inventário deverá conter, no mínimo:
I - identificação e localização do imóvel ou bem;
II - registro fotográfico e técnico;
III - tipologia, datação presumida e estado de conservação;
IV - informações sobre autoria, estilo e intervenções anteriores; e
V - grau de relevância cultural ou histórica.
§ 2º O poder público poderá disponibilizar, em plataforma digital pública, acesso aos dados do inventário, observados os limites de proteção de segurança e propriedade.
Art. 4º O Poder Público poderá promover, em cooperação com os municípios, universidades e entidades culturais, a atualização periódica do inventário e a criação de bancos de dados integrados, que permitam o monitoramento e a preservação preventiva do patrimônio azulejar.
CAPÍTULO III
CONSERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO E INTERVENÇÃO
Art. 5º Toda intervenção, restauração, substituição ou remoção de azulejos integrantes do patrimônio azulejar deverá observar as normas técnicas de conservação, ser precedida de documentação fotográfica e contar com autorização do órgão competente, nos termos do regulamento.
Art. 6º O Poder Público deverá estimular e apoiar, mediante convênios ou parcerias, a realização de cursos, oficinas e programas de capacitação de profissionais e artesãos especializados em conservação e restauração da azulejaria maranhense.
Art. 7º Os azulejos originais removidos por necessidade técnica ou obras de restauro deverão ser catalogados e recolhidos ao Banco Público de Azulejos do Maranhão, destinado à guarda, estudo e possível recomposição de painéis e fachadas históricas.
Parágrafo único. O funcionamento do Banco Público de Azulejos e as formas de destinação ou reutilização das peças serão definidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO IV
INCENTIVOS E RECONHECIMENTO
Art. 8º O Poder Público poderá instituir o Selo "Azulejos do Maranhão", destinado a reconhecer e premiar iniciativas de conservação, restauração, pesquisa, inovação artística e difusão cultural da azulejaria maranhense.
Art. 9º O Poder Público poderá criar o Prêmio Estadual do Patrimônio Azulejar, a ser concedido anualmente a pessoas físicas ou jurídicas que se destaquem na defesa e promoção da azulejaria tradicional.
Art. 10. Poderão ser instituídos incentivos fiscais, editais e parcerias específicas para estimular proprietários de imóveis históricos, artistas, restauradores e instituições culturais que contribuam para a preservação do patrimônio azulejar.
CAPÍTULO V
EDUCAÇÃO, PESQUISA E DIFUSÃO CULTURAL
Art. 11. O Poder Público poderá promover, em cooperação com os sistemas de ensino, a inclusão de conteúdos sobre a história, a técnica e o valor cultural da azulejaria maranhense nos currículos escolares, estimulando a educação patrimonial.
Art. 12. O Poder Público poderá apoiar ações culturais, exposições, publicações, projetos de arte-educação e atividades de turismo cultural voltadas à valorização da azulejaria e de seus artesãos.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão competente designado em regulamento, em articulação com os municípios e instituições de preservação do patrimônio.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, definindo o órgão responsável, os procedimentos técnicos e os mecanismos de incentivo previstos.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2026, 205 DA INDEPENDÊNCIA E 138 DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 480/2025, de autoria do Deputado Carlos Lula).