Lei Ordinária nº 12.930/2026
Dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
LEI Nº 12.930, DE 19 DE JUNHO DE 2026.
Dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015), o atendimento preferencial nos serviços de saúde pública e privada do Estado do Maranhão, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade.
§ 1º Nos casos em que haja necessidade de atendimento clínico, realização de exames ou de procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade em mais de uma especialidade existente no local, o agendamento será feito preferencialmente no mesmo dia e turno de atendimento.
§ 2º O agendamento para retorno do paciente de que trata esta Lei também terá preferência, respeitando-se as condições desses pacientes e as possibilidades de deslocamento e alojamento, de modo que minimize o sofrimento dos pacientes e de seus acompanhantes.
§ 3º As preferências estabelecidas no caput se aplicam às pessoas com microcefalia, cuja condição será comprovada na forma do regulamento.
Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência o direito de requerer a atualização de laudo médico que ateste sua deficiência, em agendamento exclusivo para esse fim.
§ 1º Para o agendamento específico de atualização do laudo médico que ateste sua deficiência, deverá o paciente ou seu representante legal apresentar:
I - documento emitido pelo órgão público ou privado que comprove a exigência de renovação do laudo médico; e
II - cópia do laudo médico anterior.
§ 2º A prioridade prevista no caput deverá ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais e observará a Classificação de Risco, podendo ser restringida, a critério médico, para atender a situações de iminente risco à vida.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas e privadas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE JUNHO DE 2026, 205 DA INDEPENDÊNCIA E 138 DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 081/2024, de autoria do Deputado Carlos Lula)