Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.939/2026

Estabelece diretrizes para instituição da Política Estadual de Amparo, Apoio e Capacitação de Viúvas, no âmbito do Estado do Maranhão.

LEI Nº 12.939, DE 2 DE JULHO DE 2026.

Estabelece diretrizes para instituição da Política Estadual de Amparo, Apoio e Capacitação de Viúvas, no âmbito do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a instituição da Política Estadual de Amparo, Apoio e Capacitação de Viúvas, no âmbito do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. A Política Estadual de Amparo, Apoio e Capacitação de Viúvas tem como objetivo dar auxílio do Poder Público às mulheres que dependiam exclusivamente do cônjuge, para que possam ter amparo, atendimento psicológico, apoio e incentivo para adentrar ou retomar ao mercado de trabalho.

Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:

I - promover a realização de palestras, cursos e seminários para incentivar e conscientizar a sociedade e a viúva da importância de sua (re)integração ao mercado de trabalho;

II - incentivar e capacitar as viúvas que já possuem formação técnica, graduação ou cursos profissionalizantes, para retornarem ao mercado de trabalho.

Art. 3º Para a realização da política de que trata esta Lei, poderão ser realizados convênios com a iniciativa privada, com órgãos federais e municipais, ou com instituições sem fins lucrativos, que possuam interesse em fortalecer tal política, para a consecução desta Lei, conforme as necessidades apresentadas para sua implantação.

Art. 4º O Estado poderá articular, ações de atendimento psicológico, educacionais, dispondo a Rede Estadual de saúde e Assistência Social para atender as viúvas em estado crítico e de total desamparo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 2 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária de Projeto de Lei nº 186/2024, de autoria de Deputada Mical Damasceno)