Lei Ordinária nº 12.947/2026
Reconhece os povos das comunidades quilombolas e povos tradicionais do Estado do Maranhão como agentes de preservação ambiental, fortalecendo suas atuações na preservação do bioma cerrado.
LEI Nº 12.947, DE 07 DE JULHO DE 2026
Reconhece os povos das comunidades quilombolas e povos tradicionais do Estado do Maranhão como agentes de preservação ambiental, fortalecendo suas atuações na preservação do bioma cerrado.
A PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o
§ 4º combinado com o
§ 6º, do art. 47, da Constituição do Estado do Maranhão, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Os povos das comunidades quilombolas e povos tradicionais do Estado do Maranhão devem ser reconhecidos como agentes de preservação ambiental no processo de conservação, de preservação e de manejo sustentável do bioma cerrado em territórios onde, historicamente, estabeleceram suas práticas e suas tradições.
Art. 2º O reconhecimento se estende à aplicação de práticas tradicionais de manejo, de cultivo, de preservação da biodiversidade, dos sistemas agrícolas sustentáveis e dos demais conhecimentos ancestrais que contribuam para a conservação do bioma.
Art. 3º Tais comunidades têm direito à participação ativa e decisória em processos de discussão, de planejamento e de implementação de políticas públicas relacionadas à preservação do bioma cerrado, assegurando suas práticas e seus saberes.
Art. 4º O Poder Público, ao estabelecer políticas públicas de preservação dos povos tradicionais e povos quilombolas, poderá conceder incentivos financeiros, técnicos e educacionais, bem como realizar parcerias, intercâmbios de conhecimentos e ações colaborativas com instituições de pesquisa, com organizações não governamentais e com as comunidades, para promover a conservação do bioma cerrado.
Art. 5º O Poder Público poderá promover campanhas de conscientização ambiental voltadas à importância da preservação do bioma cerrado, enfatizando a contribuição das comunidades quilombolas e povos tradicionais nesse processo.
Art. 6º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, sendo possível definir parcerias, convênios e outras fontes recursos que possam contribuir para a consecução dos objetivos estipulados por esta Lei.
Art. 7º O Poder Público regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo do Projeto de Lei Ordinária nº 160/2025, de autoria do Senhor Deputado Júlio Mendonça.
Plenário Dep. Nagib Haickel do Palácio Manuel Beckman, em 07 de julho de 2026.
DEPUTADA IRACEMA VALE
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão