Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.948/2026

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Aplicação de Recursos Não Reembolsáveis junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito do Fundo Amazônia, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.

LEI Nº 12.948, DE 7 DE JULHO DE 2026.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de Aplicação de Recursos Não Reembolsáveis junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no âmbito do Fundo Amazônia, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.527, de 1º de agosto de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, através do Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, autorizado a contratar colaboração financeira não reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor de R$ 52.935.089,00 (cinquenta e dois milhões, novecentos e trinta e cinco mil e oitenta e nove reais), no âmbito do Fundo Amazônia, destinada à execução do Programa Paz no Campo, voltado ao fortalecimento das ações de regularização fundiária, ordenamento territorial, redução de conflitos agrários e promoção do desenvolvimento sustentável no Estado do Maranhão, especialmente nas áreas inseridas na Amazônia Legal.

Art. 2º A colaboração financeira não reembolsável de que trata esta Lei será formalizada em observância às Disposições Aplicáveis aos Contratos BNDES, ao seu Regulamento Geral de Operações - RGO, bem como às disposições específicas contratuais, as quais prevalecem em caso de conflito com as normas que regem as operações do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 3º Os recursos provenientes do contrato de colaboração financeira não reembolsável deverão ser consignados no orçamento do Estado do Maranhão e executados conforme o Plano de Trabalho aprovado pela instituição financeira credora.

Art. 4º Os recursos oriundos da colaboração financeira não reembolsável deverão ser geridos pelo Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA, autarquia estadual responsável pela política fundiária do Estado, observando-se os princípios da transparência e eficiência administrativa.

Parágrafo único. Compete ao ITERMA:

I - coordenar a execução técnica e administrativa do projeto;

II - promover as ações de regularização fundiária previstas no Programa Paz no Campo;

III - garantir a correta aplicação dos recursos recebidos;

IV - prestar contas à instituição financeira credora e aos órgãos de controle competentes.

Art. 5º A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN realizará monitoramento financeiro e auxílio às prestações de contas referentes ao contrato, oferecendo ao Instituto de Colonização e Terras do Maranhão - ITERMA orientações técnicas e apoio na consolidação das informações exigidas, com vistas a garantir a transparência na aplicação dos recursos e a regularidade das obrigações contratuais perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 082/2026, de autoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão).