Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.955/2026

Institui o mês de agosto como o mês da Primeira Infância e integra o Estado do Maranhão nas ações da Lei Federal nº 14.617, de 10 de julho de 2023.

LEI Nº 12.955, DE 22 DE JULHO DE 2026.

Institui o mês de agosto como o mês da Primeira Infância e integra o Estado do Maranhão nas ações da Lei Federal nº 14.617, de 10 de julho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês de agosto como o mês da Primeira Infância, para a promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes, às crianças de até 6 (seis) anos de idade e às suas famílias no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O Estado do Maranhão participará das ações integradas previstas na Lei Federal nº 14.617, de 10 de julho de 2023.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 520/2024, de autoria do Deputado Wellington do Curso).