Lei Ordinária nº 12.957/2026
Institui diretrizes para a implantação do Preparatório Estadual de Negócios para Mulheres Empreendedoras no Estado do Maranhão e dá outras providências.
LEI Nº 12.957, DE 22 DE JULHO DE 2026.
Institui diretrizes para a implantação do Preparatório Estadual de Negócios para Mulheres Empreendedoras no Estado do Maranhão e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação do Preparatório Estadual de Negócios para Mulheres Empreendedoras no Estado do Maranhão, com o objetivo de estimular a criação, a formalização e a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.
Art. 2º São diretrizes do Preparatório Estadual de Negócios para Mulheres Empreendedoras no Estado do Maranhão:
I - promoção da autonomia econômica e financeira das mulheres por meio do empreendedorismo;
II - oferta de capacitação em gestão empresarial, em inovação digital e em acesso a crédito;
III - facilitação do acesso a linhas de crédito e de microcrédito;
IV - disponibilização de orientação jurídica e contábil para formalização e gestão dos negócios;
V - incentivo a programas de mentoria com empresárias experientes para orientar novas empreendedoras;
VI - promoção de feiras e eventos para exposição e comercialização de produtos e de serviços desenvolvidos pelas mulheres empreendedoras;
VII - incentivo à inovação e ao desenvolvimento de soluções sustentáveis nos empreendimentos.
Art. 3º O Poder Público Estadual poderá estabelecer, no âmbito de suas competências, medidas de incentivo ao empreendedorismo feminino.
Art. 4º O Poder Público Estadual poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, visando à implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 194/2025, de autoria da Deputada Daniella)