Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.957/2026

Institui diretrizes para a implantação do Preparatório Estadual de Negócios para Mulheres Empreendedoras no Estado do Maranhão e dá outras providências.

LEI Nº 12.957, DE 22 DE JULHO DE 2026.

Institui diretrizes para a implantação do Preparatório Estadual de Negócios para Mulheres Empreendedoras no Estado do Maranhão e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a implantação do Preparatório Estadual de Negócios para Mulheres Empreendedoras no Estado do Maranhão, com o objetivo de estimular a criação, a formalização e a consolidação de empreendimentos liderados por mulheres.

Art. 2º São diretrizes do Preparatório Estadual de Negócios para Mulheres Empreendedoras no Estado do Maranhão:

I - promoção da autonomia econômica e financeira das mulheres por meio do empreendedorismo;

II - oferta de capacitação em gestão empresarial, em inovação digital e em acesso a crédito;

III - facilitação do acesso a linhas de crédito e de microcrédito;

IV - disponibilização de orientação jurídica e contábil para formalização e gestão dos negócios;

V - incentivo a programas de mentoria com empresárias experientes para orientar novas empreendedoras;

VI - promoção de feiras e eventos para exposição e comercialização de produtos e de serviços desenvolvidos pelas mulheres empreendedoras;

VII - incentivo à inovação e ao desenvolvimento de soluções sustentáveis nos empreendimentos.

Art. 3º O Poder Público Estadual poderá estabelecer, no âmbito de suas competências, medidas de incentivo ao empreendedorismo feminino.

Art. 4º O Poder Público Estadual poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, visando à implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 194/2025, de autoria da Deputada Daniella)