Lei Ordinária nº 12.960/2026
Dispõe sobre a divulgação de sites e de sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e pelos órgãos de execução da política de proteção e de promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências.
LEI Nº 12.960, DE 22 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre a divulgação de sites e de sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e pelos órgãos de execução da política de proteção e de promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições públicas e privadas que têm por finalidade precípua a assistência e o acompanhamento das mulheres, assim como os órgãos de execução da política de proteção e de promoção do direito da mulher poderão promover, em seus espaços, e por qualquer meio, a divulgação de sites, sistemas, ferramentas e demais locais de consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas poderão incluir campanhas e ações diversas com o claro propósito de alertar e promover condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscarem conhecimento do histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e quaisquer outros tipos de relacionamentos similares, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
Parágrafo único. As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta Lei, restringir-se - ão a crimes ou contravenções praticadas no contexto de violência doméstica e familiar, assim como crimes praticados com violência contra a pessoa ou mediante grave ameaça.
Art. 3º No intuito de promover e de implementar os objetivos desta Lei, consideram - se ações eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I - propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as respectivas certidões;
II - divulgação, nos materiais de circulação disponíveis ao público, do endereço dos sites e dos locais onde os antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III - realização de eventos e de campanhas de informação da comunidade e combate da violência contra a mulher, bem como as formas, os locais e os contatos para denúncia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 122/2025, de autoria da Deputada Daniella).