Lei Ordinária nº 12.961/2026
Estabelece diretrizes para a instituição da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, no âmbito do Estado do Maranhão.
LEI Nº 12.961, DE 22 DE JULHO DE 2026.
Estabelece diretrizes para a instituição da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, no âmbito do Estado do Maranhão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência política de gênero toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Parágrafo único. Constituem atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, no gozo ou no exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude de seu sexo.
Art. 3º A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:
I - ampla garantia dos direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;
II - prioridade imediata das autoridades competentes sobre exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários;
III - combate a qualquer situação que estimule a discriminação à condição de mulher ou em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia;
IV - priorização da ampla divulgação de informação de combate aos crimes relacionados à violência política.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 584/2023, de autoria da Deputada Solange Almeida).