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Lei Ordinária nº 12.961/2026

Estabelece diretrizes para a instituição da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, no âmbito do Estado do Maranhão.

LEI Nº 12.961, DE 22 DE JULHO DE 2026.

Estabelece diretrizes para a instituição da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, no âmbito do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Enfrentamento à Violência Política de Gênero, no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência política de gênero toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.

Parágrafo único. Constituem atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, no gozo ou no exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude de seu sexo.

Art. 3º A Política instituída por esta Lei seguirá as seguintes diretrizes:

I - ampla garantia dos direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas;

II - prioridade imediata das autoridades competentes sobre exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários;

III - combate a qualquer situação que estimule a discriminação à condição de mulher ou em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia;

IV - priorização da ampla divulgação de informação de combate aos crimes relacionados à violência política.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 584/2023, de autoria da Deputada Solange Almeida).