Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.963/2026

Institui o Dia Estadual da Ecologia Integral no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

LEI Nº 12.963, DE 22 DE JULHO DE 2026.

Institui o Dia Estadual da Ecologia Integral no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Maranhão, o Dia Estadual da Ecologia Integral, a ser celebrado anualmente no dia 24 de maio.

Art. 2º O Dia Estadual da Ecologia Integral tem como objetivos:

I - promover a conscientização ambiental e a cidadania ecológica;

II - incentivar práticas sustentáveis e o cuidado com a natureza;

III - estimular a educação ambiental nas escolas e comunidades;

IV - fomentar reflexões sobre o conceito de ecologia integral, que integra dimensões ambientais, sociais, culturais e espirituais;

V - fortalecer a participação da sociedade na construção de um modelo de desenvolvimento sustentável.

Art. 3º As ações relacionadas ao Dia Estadual da Ecologia Integral deverão ser desenvolvidas em parceria com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, incluindo redes e instituições que atuam na promoção da educação ambiental, entre elas o Fórum Estadual de Educação Ambiental do Maranhão.

Art. 4º As atividades relacionadas à data instituída por esta Lei deverão observar os princípios apresentados pela UNESCO no Relatório "Reimaginar nossos futuros juntos: um novo contrato social para a educação", que incentiva a construção de futuros coletivos sustentáveis por meio da educação.

Art. 5º O Poder Público Estadual poderá estimular a articulação entre órgãos governamentais, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e demais comunidades afins para promoção de iniciativas voltadas à educação ambiental e à cultura do cuidado com a natureza.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei para garantir sua plena implementação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 066/2026, de autoria da Deputada Dra. Helena Duailibe).