Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.964/2026

Dispõe, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre a Devolução Integral da Taxa de Matrícula pelas Instituições Privadas de Ensino Superior em caso de desistência do aluno, e dá outras providências.

LEI Nº 12.964, DE 22 DE JULHO DE 2026.

Dispõe, no âmbito do Estado do Maranhão, sobre a Devolução Integral da Taxa de Matrícula pelas Instituições Privadas de Ensino Superior em caso de desistência do aluno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de natureza privada do ensino infantil, fundamental, médio e superior, que prestam serviços no âmbito do Estado do Maranhão, ficam obrigadas a devolver integralmente o valor cobrado a título de taxa de matrícula, nos casos em que houver comunicação prévia de desistência do aluno antes do início do curso de período letivo.

Art. 2º Para ocorrer a devolução integral prevista na presente Lei, o interessado deverá apresentar requerimento escrito acompanhado do respectivo comprovante de pagamento da taxa de matrícula, até 30 (trinta) dias antes do início das aulas.

Parágrafo único. No requerimento de devolução deverá constar expressamente os dados do aluno e do responsável financeiro pelo contrato de prestação de serviços educacionais, bem como os dados bancários para devolução dos valores.

Art. 3º Em caso de força maior, assim considerados aqueles que independem da vontade do aluno ou não possam ser previstos pelo mesmo, também garantem a devolução integral na forma prevista nesta Lei, independentemente do cumprimento do prazo do art. 2º.

Art. 4º Realizado o pedido de desistência, devidamente protocolado, as instituições de ensino terão o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a devolução integral da taxa de matrícula,

Art. 5º Em caso de descumprimento por parte das Instituições de Ensino, das disposições contidas nesta Lei, o aluno fará jus a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de matrícula, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 180/2024, de autoria do Deputado Davi Brandão).