Texto vigenteEstadual · Maranhão

Lei Ordinária nº 12.966/2026

Acrescenta dispositivo ao art. 4º. da Lei nº 10.606, de 30 de junho de 2017, que institui o Projeto `Remição pela Leitura` no âmbito dos Estabelecimentos Penais do Estado do Maranhão.

LEI Nº 12.966, DE 29 DE JULHO DE 2026.

Acrescenta dispositivo ao art. 4º. da Lei nº 10.606, de 30 de junho de 2017, que institui o Projeto `Remição pela Leitura` no âmbito dos Estabelecimentos Penais do Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta-se o

§ 4º ao art. 4º. da Lei nº 10.606, de 30 de junho de 2017, que passa a vigorar na forma seguinte:

"Art. 4º ...

§ 4º Cada livro da Bíblia será considerado, para fins de remição de pena, como uma obra literária concluída, independentemente da versão adotada pelo apenado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil

(Originária do Projeto de Lei nº 266/2025, de autoria da Deputada Mical Damasceno).