Lei Ordinária nº 12.976/2026
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências.
LEI Nº 12.976, DE 29 DE JULHO DE 2026.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no
§ 2º do art. 136 da Constituição Estadual , na Lei Complementar
Estadual nº 11, de 10 de setembro de 1991, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Estado do Maranhão para 2027, compreendendo:
I - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos do Estado;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;
VI - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VII - normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
VIII - disposições sobre as Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
IX - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram, ainda, esta Lei, os anexos em conformidade com os §§ 1º, 3º do art. 4º. e
§ 2º do art. 9º. da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas para o exercício de 2027 constantes da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e aquelas destinadas ao funcionamento dos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, corresponderão às ações selecionadas do Plano Plurianual 2024 - 2027, definidas a partir do Plano Estratégico de Governo (PEG) e consolidadas no Plano Anual de Metas (PAM), instituídos nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 12.167, de 19 de dezembro de 2023, observando:
I - vinculadas aos compromissos de Governo;
II - resultantes de demandas presentes em audiências do orçamento participativo; e
III - previstas no Plano Estratégico de Longo Prazo Maranhão 2050.
§ 1º Ressalva-se àquelas ações que não tenham factibilidade técnica ou financeira.
§ 2º Em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira, além de demonstrar as ações impactadas, os órgãos, fundos e entidades da Administração Pública Estadual deverão ressalvar, sempre que possível, as ações vinculadas às metas e prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2027 deverá observar, ainda, os compromissos definidos em reuniões com as lideranças representativas das regiões de planejamento do Estado, bem como as resoluções aprovadas nos conselhos deliberativos de políticas setoriais, devendo as deliberações resultantes ser encaminhadas ao órgão central de planejamento e orçamento, até a data a ser estipulada pela SEPLAN.
§ 4º As Prioridades da Administração Pública Estadual poderão ser revisadas para contemplar ações voltadas ao enfrentamento de situações de emergência ou de calamidade pública, reconhecidas pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, bem como a minimização de seus efeitos.
Art. 4º A elaboração da Lei Orçamentária Anual, bem como a sua execução, deverá atender aos seguintes aspectos:
I - gestão com foco em resultados: atingir resultados e indicadores de governo que representem compromissos com a população e que estejam alinhados com os resultados das agendas estratégicas (Compromissos previstos no Programa de Governo 2023 - 2026, Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS e Ações provenientes das Audiências Públicas do Orçamento Participativo), buscando padrões de eficiência, eficácia e efetividade dos programas e projetos;
II - enfoque regional: descentralização das ações do governo para melhorar a oferta e gestão dos serviços públicos e estimular o desenvolvimento territorial, buscando a interiorização e a distribuição equitativa da renda e riqueza entre as pessoas e regiões;
III - participação social: permanente em todo o ciclo de gestão do PPA e dos orçamentos anuais como instrumento de interação entre o Estado e o cidadão para o aperfeiçoamento das políticas públicas;
IV - transparência: ampla divulgação dos gastos dos órgãos públicos da Administração direta e indireta, com a exibição dos contratos e aditivos, e informações atualizadas, de forma simplificada quanto às partes contratantes, objeto, valor, vigência, e avaliação dos resultados obtidos, situados no Portal da Transparência, favorecendo o controle social;
V - estabelecimento de parcerias: formação de alianças para financiamento e gestão dos investimentos e compartilhamento de responsabilidades, incluindo o estímulo a formalização de parcerias com o setor privado, agências de fomento, terceiro setor, dentre outros segmentos;
VI - integração de políticas e programas: visa otimizar os resultados da aplicação dos recursos, focalização do público-alvo e de temáticas específicas;
VII - acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e projetos: visa aperfeiçoar os programas, projetos e ações;
VIII - qualidade do gasto: visa otimizar a aplicação dos recursos públicos a partir do cumprimento dos conceitos de eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, legalidade, sustentabilidade das finanças públicas, dentre outros;
IX - controle de custo: visa promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle e redução de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.
Art. 5º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, bem como a execução da respectiva Lei, deverá ser compatível com as metas fiscais para o exercício de 2027 constantes do Anexo I desta Lei, bem como do Programa de Ajuste Fiscal - PAF.
Art. 6º O resultado a que se refere o art. 5º. desta Lei poderá ser ajustado quando verificadas alterações na conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2025 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Art. 7º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - órgão orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
II - unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição, à qual serão consignadas dotações próprias;
III - unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular está sujeito à prestação de contas anual;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos na Lei do Plano Plurianual 2024-2027;
V - ação: menor nível de categoria de programação, sendo um instrumento necessário para alcançar o objetivo de um programa;
VI - subtítulo: de caráter indicativo e gerencial, sendo utilizado, especialmente, para especificar sua localização física, conforme dispõe a Lei Complementar nº 108, de 21 de novembro de 2007, de forma compatível com o que estiver estabelecido no Plano Plurianual - PPA para o período 2024-2027.
§ 1º Para fins de planejamento e orçamento, consideram-se categorias de programação, os programas de governo constantes da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 2º Cada ação identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, respeitando:
I - na classificação por função, prioritariamente, a missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização; e
II - na classificação por subfunção, a finalidade da ação, independentemente da missão institucional da unidade orçamentária responsável por sua realização.
§ 3º Os conceitos de programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME nº 42, de 14 de abril de 1999 e suas alterações.
§ 4º As atividades que possuem a mesma finalidade deverão ser classificadas sob um único código de ação, independentemente da unidade executora.
§ 5º O projeto constará somente de uma única esfera orçamentária e de um único programa.
§ 6º Ficam vedadas, na especificação dos subtítulos, referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiária, se determinados.
§ 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 8º O produto e a unidade de medida deverão ser compatíveis com os especificados para cada ação, constantes da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 8º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos poderes, seus órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas dependentes, sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos do tesouro estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/MA, observadas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e consoante às diretrizes estabelecidas constantes da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo as empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas em virtude de:
I - participação acionária, inclusive aporte de capital;
II - fornecimento de bens ou prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
§ 2º A empresa destinatária de recursos na forma prevista do inciso I do
§ 1º deste artigo deve divulgar, mensalmente, as informações relativas à execução das despesas do Orçamento de Investimento, discriminando os valores autorizados e os executados mensalmente.
Art. 9º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por esfera orçamentária, classificação institucional, funcional e estrutura programática em seu menor nível, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primário, a modalidade de aplicação, fonte de recursos com seu identificador de exercício dos recursos.
§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S), ou de Investimento (I), conforme o art. 136 da Constituição Estadual .
§ 2º A classificação institucional é representada pelos órgãos orçamentários no seu maior nível, agrupando as unidades orçamentárias que são o menor nível da classificação institucional.
§ 3º A classificação funcional e estrutura programática, de que trata a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, será discriminada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e suas alterações.
§ 4º As categorias econômicas são as Despesas Correntes e as Despesas de Capital, identificadas respectivamente pelos códigos 3 e 4.
§ 5º Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme dispóe a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.
§ 6º A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, será classificada no GND 9.
§ 7º O identificador de resultado primário (IRP), de caráter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apuração do resultado primário previsto no art. 5º. desta Lei, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e na respectiva Lei em todos os grupos de natureza de despesa, identificando, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constará da mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2027, nos termos do art. 12, inciso II, desta Lei, se a despesa é:
I - financeira (IRP 0);
II - primária obrigatória, quando constar do Anexo III desta Lei (IRP 1);
III - primária discricionária, assim considerada aquela não incluída no Anexo III desta Lei (IRP 2);
IV - primária discricionária relativa às Metas e Prioridades constante do
§ 1º, art. 3º. desta Lei (IRP 3);
V - primária discricionária relativa a emendas parlamentares individuais impositivas (IRP 4).
§ 8º Nenhuma ação conterá, simultaneamente, dotações destinadas a despesas financeiras e primárias, ressalvada a Reserva de Contingência.
§ 9º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - indiretamente, mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades;
b) a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições.
II - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
§ 10 A especificação da modalidade de que trata este artigo observará o disposto na Portaria Interministerial nº 163. de 04 de maio de 2001 e suas alterações.
§ 11 O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação a definir (99).
§ 12 Quando a operação a que se refere o
§ 10 deste artigo for identificada apenas na execução orçamentária, antes da emissão da nota de empenho, a unidade orçamentária solicitará à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento a troca da modalidade de aplicação, na forma prevista no art. 33 desta Lei.
§ 13 O dígito identificador de exercício dos recursos, seja ou não de contrapartida estadual de empréstimos, convênios ou demais aplicações, constante do Projeto de Lei e da Lei Orçamentária de 2027 e de seus créditos adicionais, obedecerá ao disposto a seguir:
I - dígito indicador de recursos do Tesouro referente ao exercício corrente (1);
II - dígito indicador de recursos do Tesouro referente ao exercício anterior (2);
III - dígito indicador de recursos de Outras Fontes referente ao exercício corrente (3);
IV - dígito indicador de recursos de Outras Fontes referente ao exercício anterior (4);
V - dígito indicador de recursos do exercício corrente destinado à contrapartida do Tesouro (5);
VI - dígito indicador de recursos do exercício anterior destinado à contrapartida do Tesouro (6);
VII - Dígito indicador de recursos condicionados (9).
Art. 10. Todo e qualquer crédito orçamentário será consignado diretamente, independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, à unidade orçamentária responsável pelas ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º Não caracteriza infringência ao disposto no caput deste artigo, bem como à vedação contida no art. 138, inciso VI, da Constituição do Estado , a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade orçamentária descentralizadora.
§ 2º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, ressalvado o disposto no
§ 1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91, a que se refere o art. 9º.,
§ 10, desta Lei.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e a respectiva Lei serão constituídos de:
I - texto da Lei;
II - os seguintes quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964:
a) evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição, de que trata o art. 204 da Constituição do Estado ;
b) evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
c) despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;
d) recursos do Tesouro Estadual, diretamente arrecadados, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão;
e) programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 220 da Constituição do Estado , em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
f) resumo das fontes de financiamento e da despesa do Orçamento de Investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;
g) fontes de recursos por grupos de despesas;
h) despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social segundo os programas de governo, detalhado por atividades, projetos e operações especiais.
III - os seguintes quadros orçamentários adicionais:
a) quadro consolidado do orçamento da Administração Direta;
b) quadro consolidado dos orçamentos das autarquias, das fundações públicas e dos fundos estaduais;
c) quadro consolidado do Orçamento Fiscal;
d) demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, para efeito de cumprimento do disposto no art. 220 da Constituição do Estado , no art. 212 e 212-A da Constituição Federal .
e) demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde em cumprimento à Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
f) demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
I - anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando as receitas e as despesas, na forma definida nesta Lei;
II - anexo do Orçamento de Investimento a que se refere o inciso II,
§ 5º do art. 136 da Constituição do Estado , na forma definida nesta Lei;
III - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
§ 1º A receita e a despesa orçamentárias serão estruturadas de acordo com o previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) vigente para o exercício e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF).
§ 2º Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidas por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 12. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 conterá:
I - análise da conjuntura econômica internacional, nacional e local, bem como as políticas econômica e social do Governo;
II - avaliação das necessidades de financiamento do Governo Estadual, explicitando receitas e despesas bem como indicando os resultados primário e nominal previstos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, os estimados para 2026 e os observados em 2025.
Art. 13. No Projeto de Lei Orçamentária enviado à Assembleia Legislativa, a dotação para a Reserva de Contingência, equivalerá a, no mínimo, até 2,5% (dois e meio por cento) da Receita Corrente Líquida do exercício anterior.
Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada conforme o disposto na alínea "b", inciso III do art. 5º. da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como para abertura de créditos adicionais, nos termos da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001 e suas alterações.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração e execução dos orçamentos, as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bem como, na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal.
Art. 15. Os órgãos do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado do Maranhão - SIGEF/MA, a partir de 24 de julho de 2026 e até data a ser estipulada por esta Secretaria, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e de créditos adicionais, bem como a execução das respectivas Leis, deverão ser realizadas de acordo com o princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo - se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1º Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12,
§ 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
III - o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e seus anexos;
IV - a Lei Orçamentária de 2027 e seus anexos;
V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos;
VI - a execução orçamentária da receita e da despesa nos termos das Leis Complementares nº 101/2000 e 131/2009.
§ 2º O Estado deverá incentivar a participação popular e a realização de consultas públicas e audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão do Projeto de Lei Orçamentária de 2027, respeitadas as medidas sanitárias.
§ 3º As Assessorias de Planejamento e Ações Estratégicas das Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, deverão participar diretamente das audiências públicas do Orçamento Participativo - OP e acompanhar a execução das demandas populares advindas do OP, atendendo as orientações da SEPLAN e da SEDIHPOP, conforme preconiza o Decreto nº 31.519, de 29 de fevereiro de 2016.
Art. 17. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado terão, como limite para outras despesas correntes em 2027, o conjunto das dotações fixadas na Lei Orçamentária do ano de 2026, corrigida pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para o período de julho de 2025 a junho de 2026.
§ 1º No cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios e despesas de capital destinadas a obras.
§ 2º Excepcionalmente para o exercício de 2027, nos casos em que for demonstrada, com base em séries históricas, a insuficiência de dotações orçamentárias e suplementações para a cobertura de despesas essenciais de caráter continuado, lastreadas em contratos ou demais instrumentos legais vigentes, o limite previsto no caput poderá ser fixado com base na projeção de execução da Lei Orçamentária Anual de 2026, mediante justificativa técnica do órgão interessado e autorização prévia do Poder Executivo, que deverá ser formalmente concedida antes da elaboração e submissão da respectiva proposta orçamentária.
Art. 18. É vedada a destinação de recursos para atender a despesas referentes as ações que não sejam de competência do Estado, nos termos da Constituição Estadual .
Parágrafo único. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução de políticas públicas consignarão em suas propostas orçamentárias, de forma compatível com a Lei do Plano Plurianual 2024-2027 dotação suficiente para o funcionamento dos respectivos Conselhos Estaduais.
Art. 19. Além da observância ao que dispõe esta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa;
III - a ação estiver compatível com a da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 1º Serão entendidos como projetos em andamento aqueles que a execução financeira, até 26 de junho de 2026, ultrapassar 10% (dez por cento) do seu custo total estimado.
§ 2º Entre os projetos em andamento, terão precedência na alocação de recursos aqueles que apresentarem maior percentual de execução física.
§ 3º Os investimentos em obras públicas e demais projetos, sempre que possível, serão discriminados por municípios ou regiões, observada a regionalização estabelecida na Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 4º Os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, ou autorizada a sua inclusão em Lei, conforme disposto no
§ 1º do art. 138 da Constituição Estadual e no
§ 5º do art. 5º. da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Art. 20. As dotações relativas às operações de crédito externas somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária de 2027 se contratadas ou encaminhadas à apreciação do Senado Federal até 26 de junho de 2026.
Art. 21. O Projeto de Lei e a Lei Orçamentária de 2027, somente conterá programação compatível com a Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
Seção II
Das Disposições Sobre Débitos Judiciais
Art. 22. O Poder Judiciário encaminhará até 22 de julho de 2026 ou dez dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último, à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2027, conforme determina o art. 100 da Constituição Federal , o 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 79 da Constituição do Estado , discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, especificando:
I - número de Ordem;
II - número do protocolo;
III - número da ação originária;
IV - memória de cálculo da correção do valor, quando houver;
V - número do precatório;
VI - tipo de causa julgada;
VII - data da autuação do precatório;
VIII - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IX - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
X - data do trânsito em julgado.
Parágrafo único. A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e atendam:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 23. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Estado, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2027, destinados ao pagamento de precatórios judiciários ou ao cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais com outra finalidade mediante autorização específica da Assembleia Legislativa.
Seção III
Das Disposições Sobre o Plano de Pagamento de Precatório
Art. 24. Compete ao Poder Judiciário fazer a gestão e os demais procedimentos operacionais dos precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, acima de 40 (quarenta) salários-mínimos, observadas as regras do regime especial presentes nos arts. 101 a 105 do ADCT.
Art. 25. Observada a Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019 e suas alterações, a amortização da dívida com precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, ocorrerá por meio de plano de pagamento apresentado anualmente ao Tribunal de Justiça:
§ 1º O Tribunal de Justiça deverá comunicar, até o dia 20 de agosto, aos entes devedores o percentual da RCL que será observado a partir de 1º de janeiro do ano subsequente;
§ 2º Incumbe a PGE, junto a Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN), até o dia 22 de setembro, apresentar plano de pagamento de precatórios ao Poder Judiciário prevendo a forma pela qual as amortizações mensais ocorrerão, sendo permitida a variação de valores nos meses do exercício, desde que a proposta assegure a disponibilização do importe total devido no período;
§ 3º O Tribunal de Justiça publicará o plano de pagamento homologado até 10 de dezembro;
§ 4º Não sendo apresentado o plano de que trata este artigo, as amortizações ocorrerão exclusivamente por meio de recursos orçamentários, conforme plano de pagamento estabelecido de ofício pelo Tribunal de Justiça.
Seção IV
Da Destinação de Recursos ao Setor Público, Privado e a Pessoas Físicas
Art. 26. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada e que comprovem funcionamento regular há pelo menos dois anos, salvo quando legislação específica exigir prazo superior, e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e tenham o reconhecimento de utilidade pública estadual ou municipal;
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal , no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2025 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
§ 3º É vedado o pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados.
Art. 27. É vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que comprovem funcionamento regular há pelo menos três anos, e que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos e que estejam inscritas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS;
IV - signatárias de contrato de gestão celebrado com a Administração Pública Estadual, não qualificada como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;
V - consórcios intermunicipais de saúde, assistência social e segurança alimentar, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPS, conforme a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
VII - contribuam diretamente para o alcance das diretrizes, objetivos e metas previstos na Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
Art. 28. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas nos arts. 26 e 27 desta Lei, a inclusão de dotação na Lei Orçamentária de 2027 e sua execução dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente;
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo termo de parceria, convênio ou instrumento congênere.
Art. 29. A execução das ações de que tratam os arts. 26 e 27 desta Lei ficam condicionadas à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 30. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que se encontra em conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, exceto as emendas parlamentares que não dependam de formalização de instrumento com a unidade beneficiada que, neste caso, deverão observar os requisitos previstos em normativo estadual a ser editado.
Seção V
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 31. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 203 e 204 da Constituição do Estado e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - da contribuição para o sistema de seguridade social do servidor estadual, que será utilizada para despesas com benefícios previdenciários e assistenciais dos servidores do Estado;
II - de convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o Orçamento da Seguridade Social;
III - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput;
IV - do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
Art. 32. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2027 - incluirão os recursos necessários ao atendimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 33. O Orçamento de Investimento, previsto no art. 136,
§ 5º, inciso II, da Constituição do Estado , abrangerá as empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e dele constarão todos os investimentos realizados, independentemente da fonte de financiamento utilizada.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão consideradas investimento as despesas com:
I - aquisição de bens classificáveis no ativo imobilizado, excetuados os que envolvam arrendamento mercantil para uso próprio da empresa ou destinados a terceiros;
II - benfeitorias realizadas em bens do Estado por empresas estatais;
III - benfeitorias necessárias à infraestrutura de serviços públicos concedidos pelo Estado.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 9º. desta Lei, especificando a classificação funcional, a categoria de programação em seu menor nível e as fontes previstas no
§ 3º deste artigo.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - oriundos de participação do Estado no capital social;
III - oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV - de outras origens.
§ 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 5º Não integrarão o Orçamento de Investimento as empresas estatais dependentes, conforme definido no inciso III do art. 2º. da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º Não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrações contábeis.
§ 7º Excetua-se do disposto no
§ 6º deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
Seção VII
Das Alterações da Lei Orçamentária e da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 34. As fontes de Recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, as modalidades de aplicação, bem como os identificadores de exercício dos recursos destinados a contrapartidas de convênios das ações constantes da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, poderão ser modificados, justificadamente, para atender às necessidades de execução, se autorizados por meio de portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.
§ 1º Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento poderá modificar códigos e títulos das ações, desde que constatado erro material de ordem técnica ou legal, observada a compatibilidade da Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
§ 2º As alterações no localizador de gasto ou entre subações pertencentes a uma mesma ação orçamentária poderão ser modificadas no SIGEF-MA sem a necessidade de ato do Governador do Estado ou do Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 35. Acompanharão os projetos de lei dos créditos especiais mensagem que os justifiquem e evidencie o objetivo do crédito proposto.
Art. 36. Para fins do disposto no art. 136,
§ 8º, da Constituição do Estado , considera - se crédito suplementar a criação de grupo de natureza de despesa em ação existente.
Art. 37. Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
Art. 38. Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes da Lei Orçamentária de 2027, apresentadas as parcelas já utilizadas em créditos adicionais abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
Art. 39. Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2026, por fonte de recursos;
II - créditos reabertos no exercício de 2027;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro do exercício de 2026, por fonte de recursos.
Art. 40. As propostas de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2027, quando se tratar de anulação de dotação, devem evidenciar o objetivo do crédito proposto e a repercussão decorrente da não execução da ação anulada parcial ou total.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput deste artigo, com indicação de recursos compensatórios dos próprios órgãos, nos termos do art. 43,
§ 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como os abertos à conta do excesso de arrecadação de receitas próprias, apurados conforme disposto no art. 38 desta Lei, serão abertos, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado e da Defensoria Pública do Estado, por atos, respectivamente:
I - dos Presidentes da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça;
II - do Procurador Geral de Justiça;
III - do Defensor Público Geral do Estado.
§ 2º Os créditos de que trata o
§ 1º deste artigo serão incluídos no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/MA, pelos respectivos órgãos.
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 138,
§ 2º, da Constituição do Estado , será efetivada mediante ato do Governador do Estado, até 28 de abril de 2027.
Parágrafo único. Os créditos reabertos na forma do caput deste artigo serão incluídos no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/MA.
Art. 42. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
Parágrafo único. O remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 43. Fica o Poder Executivo, autorizado, mediante decreto, a transpor ou transferir dotações orçamentárias na mesma unidade orçamentária, de uma categoria econômica para outra ou de um programa de trabalho para outro, ou ainda, remanejar dotações entre unidades orçamentárias diferentes.
Art. 44. Poderão ser incorporados ao orçamento anual, mediante abertura de crédito adicional suplementar, os programas e ações constantes da Lei do Plano Plurianual 2024-2027. que não foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária de 2027, respeitando o papel institucional do órgão.
Art. 45. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2027 não for sancionado pelo Governador do Estado até 31 de dezembro de 2026, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) da proposta remetida à Assembleia Legislativa, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva Lei.
§ 1º O limite previsto no caput deste artigo não se aplica ao atendimento de despesas com:
I - obrigações constitucionais ou legais do Estado, relacionadas no Anexo III desta Lei;
II - pagamento de bolsa de estudo, observado o disposto nos arts. 70 a 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB e a Portaria CAPES-MEC nº 64, de 24 de março de 2010;
III - ações de prevenção a desastres, classificadas na subfunção Defesa Civil;
IV - projeto ou atividade financiada com doações;
V - projeto ou atividade financiada com recursos de operações de crédito externa.
§ 2º Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 34 desta Lei aos recursos liberados na forma deste artigo.
§ 3º Na execução de outras despesas correntes, liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Seção VIII
Das Disposições Sobre a Limitação Orçamentária e Financeira
Art. 46. Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º. da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado terão como referencial o repasse previsto no art. 139 da Constituição do Estado , na forma de duodécimos.
§ 2º O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, antes de contraírem novas despesas com pessoal e encargos sociais, deverão encaminhar ao Poder Executivo, mediante justificativa, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), apresentando:
I - exposição de motivos que evidencie a necessidade de aumento da despesa de caráter continuado;
II - estimativa do impacto orçamentário/financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
III - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 47. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9º. da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada um dos órgãos referidos no art. 20 da referida Lei e à Defensoria Pública do Estado, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no
§ 1º deste artigo.
§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do Estado o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato.
§ 2º O montante da limitação a ser promovida pelos órgãos referidos no caput deste artigo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais classificadas como despesas primárias fixadas na Lei Orçamentária de 2027, excluídas as:
I - que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado integrantes do Anexo III desta Lei;
II - classificadas com o identificador de resultado primário 3;
III - custeadas com recursos de doações, convênios e parcerias;
IV - ações de combate à fome e à pobreza.
§ 3º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, com base na informação a que se refere o
§ 1º deste artigo, editarão, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, ato que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos tenham sido limitados poderá ser efetuada a qualquer tempo, devendo o Poder Executivo comunicar à Assembleia Legislativa, aos órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e à Defensoria Pública do Estado, os montantes a serem restabelecidos.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE EXECUÇÃO DAS PROGRAMAÇÕES INCLUÍDAS OU ACRESCIDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL POR EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 48. O regime de execução estabelecido neste capítulo tem como finalidade garantir a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira das programações decorrentes de emendas parlamentares impositivas, observados os limites e as regras de que tratam os arts. 136-B e 137-A da Constituição do Estado .
Art. 49. A execução das emendas parlamentares estaduais deverá observar critérios objetivos e transparentes, de modo a assegurar a eficiência na aplicação dos recursos, o atendimento às prioridades estaduais e o cumprimento das normas técnicas e legais aplicáveis.
Art. 50. O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará dotação específica para o atendimento das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas, observado que a metade desse montante será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Constituição Federal .
§ 1º A execução do montante das emendas parlamentares individuais impositivas destinadas a ações e serviços públicos de saúde, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do mínimo constitucional de gastos em saúde, disposto no inciso II do
§ 2º do art. 198 da Constituição Federal , vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 2º A execução orçamentária das programações a que se refere o caput deste artigo é obrigatória, devendo observar os critérios estabelecidos para a execução equitativa, considerada como aquela que adota parâmetros objetivos e imparciais, assegurando tratamento igualitário e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria, resguardadas as normas de responsabilidade fiscal.
§ 3º As ações que se enquadram como Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS, devem ser identificadas nos projetos e nos autógrafos das Leis Orçamentárias Anuais por Identificador de Uso específico.
Art. 51. Para fins de transparência sobre o montante destinado às emendas parlamentares, o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser acompanhado de anexo contendo o valor da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior, deduzidas as receitas extraordinárias decorrentes de circunstâncias excepcionais.
Art. 52. Os recursos oriundos de emendas parlamentares individuais impositivas serão disponibilizados para os órgãos beneficiados de acordo com os prazos previstos nesta Lei e regulamentados por decreto específico do Poder Executivo, a ser editado nos termos do art. 71 desta Lei, logo após a constatação da exequibilidade da emenda, sem impedimentos técnicos.
Art. 53. As despesas relativas às emendas parlamentares impositivas que forem empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro serão obrigatoriamente inscritas em restos a pagar.
Art. 54. As emendas parlamentares individuais impositivas, quando decorrentes de transferências especiais, deverão ter, obrigatoriamente, no mínimo 70% (setenta por cento) de sua aplicação destinada a despesas de capital, sendo vedada a sua utilização para amortização da dívida.
Art. 55. O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará dotação específica para o atendimento das programações decorrentes de emendas parlamentares individuais impositivas. No âmbito da programação da Reserva de Contingência, serão detalhados códigos e títulos específicos que permitam a representação e a identificação das reservas destinadas a esse fim.
Parágrafo único. A dotação deverá contar com identificador de resultado primário específico para a despesa discricionária decorrente de dotações ou programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares individuais impositivas.
Art. 56. As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta Lei, desde que observados os critérios de requerimento estabelecidos em decreto específico e os prazos definidos neste artigo.
§ 1º As alterações de que trata o caput deverão obedecer aos seguintes prazos
I - primeiro semestre: exclusivamente durante os meses de fevereiro e maio de 2027;
II - segundo semestre: exclusivamente durante o mês de agosto de 2027.
Art. 57. O dever de executar as emendas parlamentares individuais impositivas subordina-se:
I - ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impeçam o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais para atender as emendas parlamentares individuais impositivas.
II - não se aplica às hipóteses de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados, de acordo com o previsto no inciso
II - do
§ 11 do art. 165 e no
§ 13 do art. 166 da Constituição Federal .
Art. 58. São consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução de emendas parlamentares individuais impositivas, exclusivamente:
I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
II - óbices cujo prazo para superação inviabilizem o empenho no exercício financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
V - não comprovação, por parte dos Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para seu custeio, operação e manutenção;
VI - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão setorial responsável pela programação;
VIII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou ente executor;
IX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária;
X - não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
XI - não realização de complementação ou de ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos prazos previstos;
XII - desistência da proposta pelo proponente;
XIII - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIV - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da proposta ou plano de trabalho;
XV - não indicação de instituição financeira e da conta específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário em sistema tecnológico dotado de transparência, de rastreabilidade, com fiscalização do Tribunal de Contas do Estado;
XVI - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda parlamentar individual impositiva;
XVII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não correspondente à do beneficiário;
XVIII - incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação orçamentária da emenda parlamentar individual impositiva;
XIX - inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;
XX - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;
XXI - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação orçamentária disponível;
XXII - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das despesas com a política pública setorial e com os critérios técnicos que a consubstanciam;
XXIII - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37 da Constituição Federal ;
XXIV - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
XXV - ausência de indicação, pelo autor da emenda parlamentar individual impositiva, do objeto a ser executado, no caso das transferências especiais; e
XXVI - indicação, no caso de transferências especiais, de objeto com valor inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e de contratos de repasse previstos no regulamento específico do tema.
§ 1º Compete à área técnica de cada órgão ou ente executor identificar e formalizar à Presidência da ALEMA e ao parlamentar a existência de eventuais impedimentos de ordem técnica ou legal, após o recebimento do pedido de execução da emenda parlamentar, ficando o agente público sujeito às sanções legais em caso de omissão ou negligência.
§ 2º O parlamentar, após o recebimento do comunicado oficial do impedimento de ordem técnica ou legal, para execução da emenda parlamentar, deverá efetuar as devidas adequações técnicas e a devolução ao órgão ou entidade responsável pela execução da emenda.
§ 3º Caso persistam os impedimentos, o órgão responsável pela execução da emenda fará nova devolução ao parlamentar para novas adequações.
§ 4º No caso da comprovação de ualquer impedimento de ordem técnica insuperável, os órgãos e entidades executores enviarão à SEPLAN e ao parlamentar autor da emenda as justificativas do impedimento, para que este indique as alterações visando à realocação da dotação da referida emenda:
I - Para alterações propostas pelos parlamentares no primeiro semestre: até o último dia útil do mês de julho de 2027;
II - Para alterações propostas pelos parlamentares no segundo semestre: até o último dia útil do mês de outubro de 2027.
§ 5º Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo, será realizado o empenho das programações, sendo que a licença ambiental e o projeto de engenharia deverão ser providenciados no prazo para resolução da cláusula suspensiva, conforme estabelecido na legislação aplicável.
§ 6º No caso das emendas parlamentares individuais impositivas destinadas para ações e serviços públicos de saúde, a não observância dos requisitos técnicos e limites indicados pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS) configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira da emenda parlamentar individual impositiva.
Art. 59. São condições para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas destinadas diretamente aos municípios na modalidade de transferência especial, conforme previsto no inciso I do caput do art. 137-A da Constituição do Estado do Maranhão:
I - atendimento aos requisitos constitucionais da transparência e da rastreabilidade nos termos do art. 163-A da Constituição Federal ;
II - que os municípios beneficiados apresentem, previamente ao recebimento dos recursos, informações referentes às transferências, tais como: plano de trabalho, objeto a ser executado, sua finalidade, a estimativa de recursos para a execução e o prazo da execução, bem como a classificação orçamentária da despesa;
III - as emendas parlamentares individuais impositivas destinadas diretamente aos municípios na área da Saúde somente poderão efetivamente ser executadas mediante prévio parecer da Secretaria de Estado da Saúde no sentido de que haja estrito cumprimento das regras técnicas que o regem, nos termos da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e das definições do Ministério da Saúde quanto aos limites financeiros de Média e Alta Complexidade (MAC) e do Incremento do Piso da Atenção Primária à Saúde (PAP).
IV - a destinação tenha absoluta vinculação federativa para município integrante do Estado do Maranhão;
V - que o município beneficiário da emenda parlamentar individual impositiva abra conta exclusiva para administração dos valores, como forma de assegurar a transparência e a rastreabilidade e permitir a fiscalização orçamentária.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento (SEPLAN) disciplinará, por meio de ato normativo, os procedimentos e os meios para o recebimento dos dados e informações exigidos como condição para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas destinadas diretamente aos municípios, conforme estabelecido na legislação estadual pertinente.
Art. 60. As emendas parlamentares individuais impositivas apresentadas por cada parlamentar deverão ser ordenadas conforme sua prioridade individual e ser compatíveis, em seu objeto de gasto, com a finalidade das ações a que estão relacionadas, conforme estabelecido no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), observando os critérios de admissibilidade definidos pela legislação vigente.
§ 1º As emendas parlamentares individuais impositivas aprovadas constarão de anexo específico da Lei Orçamentária Anual para 2027, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - autor da emenda;
II - número da emenda;
III - unidade orçamentária;
IV - função;
V - subfunção;
VI - programa;
VII - ação;
VIII - objeto do gasto;
IX - localizador de gasto;
X - modalidade de aplicação;
XI - grupo de natureza da despesa;
XII - valor.
§ 2º As emendas parlamentares impositivas apresentadas ao Projeto de Lei de Orçamento para 2027 poderão ser destinadas:
I - a órgãos e entidades da Administração Pública Estadual constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para execução de ações a serem definidas;
II - diretamente aos Municípios, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
III - à entidades sem fins lucrativos, por meio de transferência voluntária, a título de cooperação para execução de um objeto de interesse público.
Art. 61. Nas emendas parlamentares individuais impositivas que constem em ação orçamentária específica na modalidade de transferência especial, conforme previsto no inciso I do caput do art. 137-A da Constituição do Estado do Maranhão e nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, o parlamentar autor da emenda deverá, no momento da indicação do ente beneficiado, informar o objeto e o valor da transferência, com destinação preferencial para a conclusão de obras inacabadas de sua autoria.
Art. 62. É vedada a aplicação dos recursos transferidos na modalidade especial ou com finalidade definida no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
Parágrafo único. Os recursos transferidos por meio de transferência especial serão considerados pertencentes ao Município no momento da efetiva transferência financeira. Esses recursos não integrarão a base de cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) para fins de aplicação dos limites de despesa com pessoal e de endividamento do ente federado, conforme disposto no
§16 do artigo 166 da Constituição Federal .
Art. 63. É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, no caso de execução de obras, nos quais o valor da transferência do Estado seja inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 64. Será constituído grupo de trabalho formado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, Procuradoria Geral do Estado e Secretaria de Estado da Transparência e Controle com a finalidade de aperfeiçoar as normas relacionadas às emendas parlamentares impositivas, com base na legislação vigente e em novas regulamentações.
Art. 65. O beneficiário das emendas parlamentares individuais impositivas, previstas no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal , deverá indicar, por meio de sistema eletrônico dotado de mecanismos de transparência e rastreabilidade, a agência bancária e a conta-corrente específica em que serão depositados os recursos, conforme regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A movimentação dos recursos referidos no caput somente será permitida após a devida indicação da conta-corrente específica e estará sujeita à fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo competentes, incluindo o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 66. O Poder Executivo do ente federado beneficiário das transferências especiais, conforme previsto no inciso I do caput do art. 166-A da Constituição Federal , deverá comunicar ao respectivo Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas do Estado:
I - o valor total dos recursos recebidos;
II - o plano de trabalho detalhado, incluindo metas e objetivos;
III - o cronograma de execução das ações previstas.
Parágrafo único. As informações mencionadas nos incisos I a III deverão ser amplamente divulgadas, garantindo transparência e possibilitando o controle social sobre a aplicação dos recursos.
Art. 67. Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento autorizada a realizar o contingenciamento de dotações de emendas parlamentares individuais impositivas até a mesma proporção aplicada às demais despesas discricionárias, com vistas a atender o disposto em normas fiscais vigentes.
Parágrafo único. O contingenciamento de que trata o caput deste artigo necessariamente observará as prioridades elencadas pelo Poder Legislativo.
Art. 68. Fica instituído o Portfólio de Projetos Prioritários do Estado do Maranhão em consonância com o Plano Plurianual-PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, instrumento a ser elaborado em conjunto pelas Secretarias de Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, com a finalidade de oferecer aos parlamentares estaduais e federais um catálogo abrangente de projetos e políticas públicas de relevância estratégica para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Estado do Maranhão.
§ 1º O Portfólio de Projetos Prioritários do Estado do Maranhão tem por objetivo priorizar a destinação dos recursos das emendas parlamentares, bem como proporcionar orientação ao parlamentar sobre o direcionamento dos trabalhos executados em seu pleito.
§ 2º Os órgãos beneficiários das emendas individuais poderão apresentar projetos de seu interesse para compor o Portfólio de Projetos Prioritários do Estado do Maranhão, desde que atendam aos critérios de relevância e compatibilidade com as prioridades estratégicas do Estado previstas no PPA, até 30 de junho.
§ 3º O portfólio será composto por indicações de projetos em áreas prioritárias, visando assegurar a transparência das informações, a eficácia da aplicação dos recursos públicos e a fiscalização pelos órgãos competentes.
§ 4º Até 30 de setembro, o Poder Executivo deverá publicar, na internet, o Portfólio de Projetos Prioritários do Estado do Maranhão.
Art. 69. As transferências especiais destinadas aos entes municipais em situação de calamidade ou de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Estadual terão prioridade para execução.
Art. 70. A fiscalização da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas, na modalidade de transferências especiais ou formalizados por meio de convênios com os municípios, compete ao órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo municipal, bem como ao órgão de controle externo do Estado, nos termos da legislação vigente, observado o exercício de sua competência constitucional, especialmente quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, eficácia e eficiência da aplicação dos recursos públicos.
Art. 71. O Poder Executivo editará decreto específico para regulamentar a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas à Lei Orçamentária Anual de 2027, estabelecendo prazos, procedimentos operacionais, critérios de priorização, formas de acompanhamento e demais disposições necessárias à sua efetiva implementação.
Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deverá ser publicado até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária Anual de 2027.
Art. 72. Os parlamentares deverão indicar à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento (SEPLAN), por meio de formulário eletrônico, a ordem prioritária de execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares individuais impositivas constantes da Lei Orçamentária Anual de 2027, conforme disposto no Decreto de execução orçamentária e financeira das referidas emendas.
Art. 73. Aplicam-se às emendas parlamentares individuais impositivas o disposto nos artigos 16, 46 e 84 desta Lei, bem como nas demais leis estaduais pertinentes à matéria.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 74. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Administração publicará, até 31 de julho de 2026, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado observarão o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 75. Os poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado terão como parâmetros para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2027, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em maio de 2026, compatibilizada com os eventuais acréscimos legais, respeitados os limites impostos pelos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º Para efeito de cálculo dos parâmetros a que se refere o caput deste artigo, por poder e órgão, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado e dos demais poderes, o demonstrativo da Receita Corrente Líquida que servirá de base para o cálculo dos limites de despesa de pessoal, conforme previsto no
§ 2º do art. 59 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A Defensoria Pública do Estado terá como limite na elaboração de sua proposta orçamentária para pessoal e encargos sociais o percentual de 0,5% a 1,5 % da receita corrente líquida do Estado.
§ 3º A elaboração das propostas orçamentárias a que se referem o caput deste artigo deverão atender as medidas de reforço à responsabilidade fiscal estabelecidas no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 76. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 75 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 74 desta Lei, bem como aqueles criados de acordo com o art. 77 desta Lei, ou se houver vacância, após 28 de agosto de 2026, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - for observado o limite previsto no art. 75 desta Lei.
Art. 77. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169,
§ 1º, II, da Constituição Federal , observado o inciso I do mesmo parágrafo, fica autorizada as despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de Anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2027, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e serem compatíveis com os limites da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O Anexo a que se refere o caput deste artigo conterá autorização somente quando amparada por projeto de Lei ou medida provisória cuja tramitação seja iniciada na Assembleia Legislativa até 16 de setembro de 2026, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público e Defensoria Pública do Estado e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, com as respectivas:
I - quantificações, para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos, especificando, no caso do primeiro provimento, o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
III - especificações, relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.
§ 2º O Anexo de que trata o
§ 1º deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, no prazo fixado pelo
§ 4º do art. 137, da Constituição do Estado .
Art. 78. Não se aplica a obrigatoriedade de inclusão no Anexo a que se refere o art. 77 desta Lei à revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e inativos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário bem como do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado, das autarquias e das fundações públicas estaduais, cujo percentual será único para todos os servidores abrangidos por este artigo e definido em Lei específica.
Art. 79. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 74, 76 e 77 dependerá de abertura de créditos adicionais.
Art. 80. O disposto no
§ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 81. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa projetos de Lei sobre matéria tributária que deva ser alterada, visando ao seu aperfeiçoamento, à adequação a diretrizes constitucionais e ajustamento às determinações de leis complementares federais.
§ 1º Poderão ser instituídos polos de desenvolvimento regionais ou setoriais, mediante alterações na legislação tributária e observadas as vocações econômicas de cada região.
§ 2º Nas propostas de alteração da legislação tributária deverá constar demonstrativo de impacto financeiro e orçamentário, que discriminará a previsão de receita do tributo e o respectivo percentual de aumento ou de renúncia de receita.
§ 3º A elaboração da Lei Orçamentária Anual do Estado observará os efeitos decorrentes das alterações no sistema tributário nacional, inclusive aqueles oriundos da reforma tributária regulamentada pela Lei Complementar nº 214 de 16 de janeiro de 2025, devendo considerar seus impactos sobre a arrecadação estadual, a repartição de receitas e a capacidade fiscal do Estado, dentre outros aspectos.
§ 4º Os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2027, obedecerão o disposto no
Art. 344 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que estabelece a alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) do IBS para o exercício.
§ 5º A receita e a despesa orçamentárias serão estruturadas de acordo com o previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) vigente para o exercício e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF).
Art. 82. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 e da respectiva Lei poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação na Assembleia Legislativa.
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária de 2026:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a variação esperada na receita, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II - será identificada a despesa condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas mediante decreto.
§ 3º O atendimento de programação cancelada nos termos do
§ 2º deste artigo far-se-á por meio da abertura de crédito suplementar.
§ 4º O projeto de lei ou medida provisória que institua ou altere tributo somente será aprovado ou editada, respectivamente, se acompanhada da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 83. As operações de crédito interna e externa reger-se-ão pelo que determinam as Resoluções nº 40, de 20 de dezembro de 2001 e nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal e suas alterações, e na forma do
Capítulo VII, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) pagamento de precatórios.
II - mediante alienação de ativos:
a) ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução do endividamento;
c) à renegociação de passivos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. A execução da Lei Orçamentária de 2027 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 85. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal - SIGEF/MA, após 31 de dezembro de 2027, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ser efetuados no prazo e na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Estadual.
Art. 86. Para efeito do disposto no art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, considera-se contraída a obrigação no momento da emissão da Nota de Empenho.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública estadual, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 87. O Poder Executivo atualizará a relação de que trata o Anexo III sempre em razão de emenda constitucional ou lei que resultem em obrigações para o Estado.
Art. 88. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo dados e informações constantes da Lei Orçamentária Anual e dos créditos adicionais, inclusive em meio magnético de processamento de dados, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.
Art. 89. As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão convertidas em moeda nacional, segundo a taxa de câmbio vigente.
Art. 90. Os acordos trabalhistas dos órgãos da Administração Indireta só poderão ser celebrados pelos dirigentes após parecer da Procuradoria Geral do Estado, do Comitê de Gestão Orçamentária, Financeira e de Política Salarial e aprovação do Governador do Estado.
Art. 91. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2027 obedecerá ao disposto na Portaria Conjunta STN/SOF nº 20, de 23 de fevereiro de 2021, que estabelece a padronização das fontes ou destinação de recursos em conjunto com a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021 e suas alterações.
Art. 92. Para efeito do art. 16,
§ 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos no art.75, I e II, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando de sua aplicação.
Art. 93. O Estado poderá utilizar-se do dispositivo do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal referente a Desvinculação de Receitas do Estado e Municípios - DREM.
Art. 94. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE JULHO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
MIRIAM REIS RIBEIRO
Secretária-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 099/2026, de autoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão).