Decreto nº 100/2024
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Nova Serrana, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Nova Serrana.
DECRETO Nº 100, DE 2024
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Nova Serrana, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Nova Serrana.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no Município de Nova Serrana, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.
Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à extensão da Rede de Distribuição Rural Nova Serrana, de 13,8 kV, do Sistema Cemig, no Município de Nova Serrana.
Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 6 de fevereiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 100, de 6 de fevereiro de 2024)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: inicia-se no vértice E01, de coordenadas N=7.808.725,000 m e E=506.441,000 m; deste, segue confrontando com espólio de Antônio Armando de Lacerda Amaral; segue com azimute de 227º43`35" e distância de 7,5 m até o vértice E02, de coordenadas N=7.808.719,955 m e E=506.435,450 m; deste, segue confrontando com P01 - espólio de Antônio Armando de Lacerda Amaral; segue com azimute de 317º43`35" e distância de 14,87 m até o vértice E03, de coordenadas N=7.808.730,955 m e E=506.425,450 m; deste, segue confrontando com P02 - Vicente Gomes Pinto Coelho e outro; segue com azimute de 47º43`35" e distância de 4,2 m até o vértice E04, de coordenadas N=7.808.733,781 m e E=506.428,559 m; deste, segue confrontando com A - Estrada Municipal; segue com azimute de 77º50`23" e distância de 12,48 m até o vértice E05, de coordenadas N=7.808.736,411 m e E=506.440,763 m; deste, segue confrontando com P01 - espólio de Antônio Armando de Lacerda Amaral; segue com azimute de 137º43`35" e distância de 8,6 m até o vértice E06, de coordenadas N=7.808.730,045 m e E=506.446,550 m; deste, segue confrontando com espólio de Antônio Armando de Lacerda Amaral; segue com azimute de 227º43`35" e distância de 7,5 m até o vértice E01, de coordenadas N=7.808.725,000 m e E=506.441,000 m, vértice inicial, fechando o perímetro e perfazendo uma área de 189,17 m².
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.