Decreto nº 122/2022
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DECRETO Nº 122, DE 2022
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Declara a caducidade da Concessão de Uso do Estádio Raimundo Sampaio - Arena Independência, de titularidade da Concessionária Arena Independência Operadora de Estádios S.A, e aplica as sanções que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, no art. 38 do Decreto nº 45.902 , de 27 de janeiro de 2012, e com fundamento nas notas técnicas e jurídicas constantes dos autos do processo administrativo punitivo nº 02/2021 e do processo SEI nº 1300.01.0000627/2021-71, ambos da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a caducidade da Concessão de Uso do Estádio Raimundo Sampaio - Arena Independência, de titularidade da Concessionária Arena Independência Operadora de Estádios S.A, nos termos da Cláusula 37.2 do Contrato de Concessão Onerosa de Uso SG Nº 01/2012 e do
§ 4º do art. 38 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2º Aplica-se a cobrança do valor em atraso devido ao Poder Concedente, com aplicação de encargos financeiros previstos em contrato, no valor de R$ 15.468.331,06 (quinze milhões quatrocentos e sessenta e oito mil trezentos e trinta e um reais e seis centavos) em desfavor da Concessionária Arena Independência Operadora de Estádios S.A.
Art. 3º Aplicam-se, de forma cumulada, as seguintes sanções em desfavor da Concessionária Arena Independência Operadora de Estádios S.A.:
I - multa de 20% sobre o valor em atraso devido ao Poder Concedente, nos termos da Cláusula 29.2.2 do Contrato e da alínea "c" do inciso II e do
§ 1º do art. 38 do Decreto nº 45.902 , de 27 de janeiro de 2012, no valor de R$ 3.093.666,21 (três milhões noventa e três mil seiscentos e sessenta e seis reais e vinte um centavos);
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos da Cláusula 29.2.4 do Contrato e do inciso IV do art. 38 do Decreto nº 45.902 , de 2012.
Art. 4º A Arena Independência Operadora de Estádios S.A. deverá, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação deste decreto, concluir a transição integral da gestão do equipamento a quem lhe suceder, mantendo-se vigentes, ainda que findo o prazo, as obrigações não cumpridas relativas à reversibilidade e à entrega dos bens da concessão, notadamente as previstas na Cláusula 26 do Contrato.
Art. 5º Fica a Arena Independência Operadora de Estádios S.A. obrigada a cumprir todas as determinações especificadas pelo Poder Concedente no Relatório Provisório de Reversibilidade e observar as condições de manutenção e operação dos bens reversíveis, nos termos do Contrato.
Art. 6º A Arena Independência Operadora de Estádios S.A deverá prestar o suporte necessário a quem lhe suceder para as atividades de manutenção e operação do equipamento, de modo a não causar prejuízos ao Estado e aos usuários.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, aos 11 de março de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.