Decreto nº 15/2022
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DECRETO Nº 15, DE 2022
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Institui o Comitê Gestor de Medidas de Prevenção e Enfrentamento das Consequências do Período Chuvoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.660 , de 6 de julho de 2005, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Medidas de Prevenção e Enfrentamento das Consequências do Período Chuvoso, com a finalidade de promover a coordenação das políticas públicas estaduais de:
I - segurança e assistência às vítimas;
II - atendimento aos Municípios;
III - manutenção e recuperação da infraestrutura.
Art. 2º Integram o Comitê:
I - como órgãos deliberativos:
a) Gabinete Militar do Governador, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - GMG - Cedec, que o coordenará;
b) Secretaria-Geral;
c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese;
d) Secretaria de Estado de Governo - Segov;
e) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra;
f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;
g) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;
h) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;
i) Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.
II - como órgãos colaborativos e consultivos:
a) Advocacia-Geral do Estado - AGE;
b) Consultoria Técnico-Legislativa - CTL;
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;
d) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult;
e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;
f) Secretaria de Estado de Educação - SEE;
g) Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
h) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp;
i) Secretaria de Estado Planejamento e Gestão - Seplag;
j) Secretaria de Estado de Saúde - SES;
k) Ouvidoria-Geral do Estado - OGE;
l) Controladoria-Geral do Estado - CGE.
Parágrafo único. Os representantes do Comitê serão indicados por seus titulares.
Art. 3º O Comitê, no âmbito de suas atividades, terá apoio técnico, logístico e operacional do Serviço Social Autônomo Servas - SSA-Servas, do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, da Companhia Energética de Minas Gerais S.A. - Cemig e Companhia de Saneamento de Minas Gerais S.A. - Copasa.
Art. 4º No exercício de suas atribuições, o Comitê poderá:
I - convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões;
II - requerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios e congêneres.
Art. 5º O Comitê deverá elaborar relatório periódico de atividades e encaminhar ao Governador.
Art. 6º Normas complementares necessárias ao funcionamento do Comitê serão definidas por meio de resolução.
Art. 7º Fica revogado o Decreto NE nº 497 , de 25 de outubro de 2019.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 497/2019 de //