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Decreto nº 15/2022

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DECRETO Nº 15, DE 2022

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Institui o Comitê Gestor de Medidas de Prevenção e Enfrentamento das Consequências do Período Chuvoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.660 , de 6 de julho de 2005, e na Lei nº 23.304 , de 30 de maio de 2019, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Medidas de Prevenção e Enfrentamento das Consequências do Período Chuvoso, com a finalidade de promover a coordenação das políticas públicas estaduais de:

I - segurança e assistência às vítimas;

II - atendimento aos Municípios;

III - manutenção e recuperação da infraestrutura.

Art. 2º Integram o Comitê:

I - como órgãos deliberativos:

a) Gabinete Militar do Governador, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - GMG - Cedec, que o coordenará;

b) Secretaria-Geral;

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese;

d) Secretaria de Estado de Governo - Segov;

e) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade - Seinfra;

f) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad;

g) Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

h) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG;

i) Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.

II - como órgãos colaborativos e consultivos:

a) Advocacia-Geral do Estado - AGE;

b) Consultoria Técnico-Legislativa - CTL;

c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa;

d) Secretaria de Estado de Cultura e Turismo - Secult;

e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sede;

f) Secretaria de Estado de Educação - SEE;

g) Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

h) Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - Sejusp;

i) Secretaria de Estado Planejamento e Gestão - Seplag;

j) Secretaria de Estado de Saúde - SES;

k) Ouvidoria-Geral do Estado - OGE;

l) Controladoria-Geral do Estado - CGE.

Parágrafo único. Os representantes do Comitê serão indicados por seus titulares.

Art. 3º O Comitê, no âmbito de suas atividades, terá apoio técnico, logístico e operacional do Serviço Social Autônomo Servas - SSA-Servas, do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG, da Companhia Energética de Minas Gerais S.A. - Cemig e Companhia de Saneamento de Minas Gerais S.A. - Copasa.

Art. 4º No exercício de suas atribuições, o Comitê poderá:

I - convidar autoridades, especialistas, profissionais e representantes de instituições públicas e privadas para participar de suas reuniões;

II - requerer aos órgãos e às entidades do Poder Executivo o fornecimento de informações, documentos, relatórios e congêneres.

Art. 5º O Comitê deverá elaborar relatório periódico de atividades e encaminhar ao Governador.

Art. 6º Normas complementares necessárias ao funcionamento do Comitê serão definidas por meio de resolução.

Art. 7º Fica revogado o Decreto NE nº 497 , de 25 de outubro de 2019.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 497/2019 de //