Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 204/2023

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Bonito de Minas - Chapada Gaúcha, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Bonito de Minas, Januária e Chapada Gaúcha.

DECRETO Nº 204, DE 2023

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Bonito de Minas - Chapada Gaúcha, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Bonito de Minas, Januária e Chapada Gaúcha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado nos Municípios de Bonito de Minas, Januária e Chapada Gaúcha, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.

Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Bonito de Minas - Chapada Gaúcha, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Bonito de Minas, Januária e Chapada Gaúcha.

Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de abril de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 204, de 3 de abril de 2023)

A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo da Subestação Bonito de Minas 1, o caminhamento toma o rumo de 47º00`00"SE, atingindo o vértice MV01, distanciado de 94,81 m do SE Bonito de Minas. No vértice MV01, defletido de 78º09`59" para direita, o caminhamento toma o rumo de 31º09`59"SO, atingindo o vértice MV02, distanciado de 308,34 m do vértice MV01; no vértice MV02, defletido de 26º27`01" para direita, o caminhamento toma o rumo de 57º37`00"SO, atingindo o vértice MV03, distanciado de 1.139,82 m do vértice MV02 no vértice MV03, defletido de 27º18`51" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 30º18`08"SO, atingindo o vértice MV04, distanciado de 8.845,65 m do vértice MV03, no vértice MV04, defletido de 36º39`44" para direita, o caminhamento toma o rumo de 66º57`52"SO, atingindo o vértice MV05, distanciado de 17.397,83 m do vértice MV04, no vértice MV05, defletido de 38º51`05" para direita, o caminhamento toma o rumo de 74º11`03"NO, atingindo o vértice MV06, distanciado de 11.553,04 m do vértice MV05; no vértice MV06, defletido de 32º56`18" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 72º52`39"SO, atingindo o vértice MV07, distanciado de 10.579,05 m do vértice MV06, no vértice MV07, defletido de 15º05`08" para direita, o caminhamento toma o rumo de 87º57`48"SO, atingindo o vértice MV08, distanciado de 4.418,72 m do vértice MV07; no vértice MV08, defletido de 17º43`56" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 70º13`51"SO, atingindo o vértice MV09, distanciado de 2.959,10 m do vértice MV08; no vértice MV09, defletido de 34º36`38" para direita, o caminhamento toma o rumo de 75º09`31"NO, atingindo o vértice MV10, distanciado de 762,30 m do vértice MV09; no vértice MV10, defletido de 27º42`50" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 77º07`39"SO, atingindo o vértice MV11, distanciado de 4.367,64 m do vértice MV10; no vértice MV11, defletido de 0º06`31" para direita, o caminhamento toma o rumo de 77º14`10"SO, atingindo o vértice MV12, distanciado de 4.688,44 m do vértice MV11; no vértice MV12, defletido de 21º01`24" para direita, o caminhamento toma o rumo de 81º44`26"NO, atingindo o vértice MV13, distanciado de 4.119,69 m do vértice MV12; no vértice MV13, defletido de 43º21`06" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 54º54`28"SO, atingindo o vértice MV14, distanciado de 1.274,91 m do vértice MV13; no vértice MV14, defletido de 44º00`31" para direita, o caminhamento toma o rumo de 81º05`01"NO, atingindo o vértice MV15, distanciado de 2.413,79 m do vértice MV14; no vértice MV15, defletido de 26º58`29" para direita, o caminhamento toma o rumo de 54º06`32"NO, atingindo o vértice MV16, distanciado de 4.364,38 m do vértice MV15; no vértice MV16, defletido de 10º39`29" para direita, o caminhamento toma o rumo de 43º27`03"NO, atingindo o vértice MV17, distanciado de 1.639,65 m do vértice MV16; no vértice MV17, defletido de 15º33`35" para direita, o caminhamento toma o rumo de 27º53`28"NO, atingindo o vértice MV18, distanciado de 6.541,24 m do vértice MV17; no vértice MV18, defletido de 41º25`46" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 69º19`14"NO, atingindo o vértice MV19, distanciado de 11.401,90 m do vértice MV18; no vértice MV19, defletido de 38º57`23" para direita, o caminhamento toma o rumo de 30º21`51"NO, atingindo o vértice MV20, distanciado de 5.523,06 m do vértice MV19; no vértice MV20, defletido de 9º49`28" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 40º11`19"NO, atingindo o vértice MV21, distanciado de 514,17 m do vértice MV20; no vértice MV21, defletido de 104º48`41" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 35º00`00"SO, atingindo a Subestação Chapada Gaúcha 1, distanciado de 70 m do vértice MV21, encerrando o caminhamento da linha que totaliza 104.977,51 m de extensão, perfazendo uma área de 8.398.200,80 m².

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.