Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 250/2025

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, terreno necessário à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte.

DECRETO Nº 250, DE 2025

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, terreno necessário à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no Município de Belo Horizonte, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.

Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa.

Art. 3º A Copasa fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de fevereiro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º. do Decreto NE nº 250, de 18 de fevereiro de 2025)

A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: área de terreno com a medida de 334,00 m², situada no Município de Belo Horizonte, necessária à faixa de servidão da rede coletora de esgoto da Avenida Fleming no Bairro Bandeirantes, de propriedade presumida de SPE Fleming Empreendimentos Imobiliários Ltda, com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográfica: essa faixa se define com 1,50 m de largura, sendo 0,75 para cada lado e paralelo ao eixo descrito. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 1, de coordenadas N 7.803.049,9254 m e E 606.094,4112 m; deste, segue confrontando com os seguintes azimutes e distâncias: 93º15`00" e 8,934 m até o vértice 2, de coordenadas N 7.803.049,4189 m e E 606.103,3307 m; 39º23`24" e 47,256 m até o vértice 3, de coordenadas N 7.803.085,9407 m e E 606.133,3194 m; 125º32`45" e 66,947 m até o vértice 4, de coordenadas N 7.803.047,0204 m e E 606.187,7912 m; 124º39`25" e 30,416 m até o vértice 5, de coordenadas N 7.803.029,7240 m e E 606.212,8106 m; 116º41`52" e 20,017 m até o vértice 6, de coordenadas N 7.803.020,7305 m e E 606.230,6939 m; 119º22`10" e 47,322 m até o vértice 7, de coordenadas N 7.802.997,5219 m e E 606.271,9338 m; 100º04`06" e 1,549 m até o vértice 8, de coordenadas N 7.802.997,2511 m e E 606.273,4588 m, findando a descrição dessa área. A faixa de servidão definida pelos vértices 1 ao 8 confronta-se: pelo vértice 01, com Rua Lodi; pelas laterais da faixa, com área remanescente do proprietário SPE Fleming Empreendimentos Imobiliários Ltda, pelo vértice 08, com Avenida Fleming. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45º00`, fuso-23, tendo como datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.