Decreto nº 353/2023
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Braúnas - Ferros 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Braúnas, Dores de Guanhães e Ferros.
DECRETO Nº 353, DE 2023
Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Braúnas - Ferros 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Braúnas, Dores de Guanhães e Ferros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado nos Municípios de Braúnas, Dores de Guanhães e Ferros, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.
Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Braúnas - Ferros 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Braúnas, Dores de Guanhães e Ferros.
Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 353, de 17 de julho de 2023)
A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo do SE Braúnas 1, o caminhamento toma o rumo de 18º48`24"NE, atingindo o vértice T01, distanciado de 69,49 m do SE Braúnas 1. No T01, defletido de 110º31`43" para direita, o caminhamento toma o rumo de 50º39`53"SE, atingindo o vértice MV01, distanciado de 105,81 m do vértice T01. No vértice MV01, defletido de 77º57`13" para direita, o caminhamento toma o rumo de 27º17`19"SO, atingindo o vértice MV02, distanciado de 377,09 m do vértice MV01. No vértice MV02, defletido de 53º12`45" para direita, o caminhamento toma o rumo de 80º30`04"SO, atingindo o vértice MV03, distanciado de 2.529,43 m do vértice MV02. No vértice MV03, defletido de 22º29`12" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 58º00`53"SO, atingindo o vértice MV04, distanciado de 693,30 m do vértice MV03. No vértice MV04, defletido de 28º24`44" para direita, o caminhamento toma o rumo de 86º25`36"SO, atingindo o vértice MV05, distanciado de 1.857,63 m do vértice MV04. No vértice MV05, defletido de 9º28`11" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 76º57`26"SO, atingindo o vértice MV06, distanciado de 1.548,31 m do vértice MV05. No vértice MV06, defletido de 23º15`52" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 53º41`34"SO, atingindo o vértice MV07, distanciado de 865,76 m do vértice MV06. No vértice MV07, defletido de 10º20`03" para direita, o caminhamento toma o rumo de 64º01`38"SO, atingindo o vértice MV08, distanciado de 1.910,90 m do vértice MV07. No vértice MV08, defletido de 34º50`34" para direita, o caminhamento toma o rumo de 81º07`48"NO, atingindo o vértice MV09, distanciado de 2.621,82 m do vértice MV08. No vértice MV09, defletido de 28º01`21" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 70º50`51"SO, atingindo o vértice MV10, distanciado de 7.071,74 m do vértice MV09. No vértice MV10, defletido de 23º17`02" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 47º33`49"SO, atingindo o vértice MV11, distanciado de 644,69 m do vértice MV10. No vértice MV11, defletido de 21º22`27" para direita, o caminhamento toma o rumo de 68º56`16"SO, atingindo o vértice MV12, distanciado de 2.084,77 m do vértice MV11. No vértice MV12, defletido de 10º50`20" para direita, o caminhamento toma o rumo de 79º46`36"SO, atingindo o vértice MV13, distanciado de 3.305,57 m do vértice MV12. No vértice MV13, defletido de 29º53`50" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 49º52`46"SO, atingindo o vértice MV14, distanciado de 3.916,50 m do vértice MV13. No vértice MV14, defletido de 54º33`56" para direita, o caminhamento toma o rumo de 75º33`18"NO, atingindo o vértice MV15, distanciado de 2.332,73 m do vértice MV14. No vértice MV15, defletido de 42º33`01" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 61º53`41"SO, atingindo o vértice MV15A, distanciado de 1.074,64 m do vértice MV15. No vértice MV15A, defletido de 54º13`09" para direita, o caminhamento toma o rumo de 63º53`10"NO, atingindo o vértice MV16, distanciado de 1.545,18 m do vértice MV15A. No vértice MV16, defletido de 35º12`28" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 80º54`22"SO, atingindo o vértice MV17, distanciado de 1.727,08 m do vértice MV16. No vértice MV17, defletido de 17º40`11" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 63º14`11"SO, atingindo o vértice MV18, distanciado de 1.161,43 m do vértice MV17. No vértice MV18, defletido de 29º41`33" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 33º32`37"SO, atingindo o vértice SE Ferros 1, distanciado de 89,25 m do vértice MV18, encerrando o caminhamento da linha que totaliza 37.533,15 m de extensão.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.