Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 365/2023

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Governador Valadares 5 - Itanhomi 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Alpercata, Capitão Andrade, Governador Valadares, Itanhomi e Tumiritinga.

DECRETO Nº 365, DE 2023

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Governador Valadares 5 - Itanhomi 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Alpercata, Capitão Andrade, Governador Valadares, Itanhomi e Tumiritinga.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado nos Municípios de Alpercata, Capitão Andrade, Governador Valadares, Itanhomi e Tumiritinga, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.

Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Governador Valadares 5 - Itanhomi 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Alpercata, Capitão Andrade, Governador Valadares, Itanhomi e Tumiritinga.

Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de julho de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 365, de 19 de julho de 2023)

A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo da Subestação Governador Valadares 5, o caminhamento toma o rumo de 14º57`01"SE, atingindo o vértice MV01, distanciado de 79,96 m da SE Governador Valadares 5. No vértice MV01, defletido de 56º22`17" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 71º19`18"SE, atingindo o vértice MV02, distanciado de 1.182,28 m do vértice MV01. No vértice MV02, defletido de 59º09`23" para direita, o caminhamento toma o rumo de 12º09`55"SE, atingindo o vértice MV03, distanciado de 3.023,31 m do vértice MV02. No vértice MV03, defletido de 34º24`03" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 46º33`58"SE, atingindo o vértice MV04, distanciado de 1.598,71 m do vértice MV03. No vértice MV04, defletido de 39º45`54" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 86º19`52"SE, atingindo o vértice MV05, distanciado de 775,49 m do vértice MV04. No vértice MV05, defletido de 19º07`35" para direita, o caminhamento toma o rumo de 67º12`17"SE, atingindo o vértice MV06, distanciado de 1.207,43 m do vértice MV05. No vértice MV06, defletido de 57º50`20" para direita, o caminhamento toma o rumo de 9º21`57"SE, atingindo o vértice MV07, distanciado de 493,45 m do vértice MV06. No vértice MV07, defletido de 26º11`05" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 35º33`01"SE, atingindo o vértice MV08, distanciado de 1.971,05 m do vértice MV07. No vértice MV08, defletido de 7º59`39" para direita, o caminhamento toma o rumo de 27º33`23"SE, atingindo o vértice MV09, distanciado de 1.571,45 m do vértice MV08. No vértice MV09, defletido de 32º23`40" para direita, o caminhamento toma o rumo de 4º50`18"SO, atingindo o vértice MV10, distanciado de 1.441,72 m do vértice MV09. No vértice MV10, defletido de 19º42`25" para direita, o caminhamento toma o rumo de 24º32`42"SO, atingindo o vértice MV11, distanciado de 587,23 m do vértice MV10. No vértice MV11, defletido de 10º20`07" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 14º12`35"SO, atingindo o vértice MV12, distanciado de 1.262,38 m do vértice MV11. No vértice MV12, defletido de 2º31`37" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 11º40`58"SO, atingindo o vértice MV13, distanciado de 1.033,04 m do vértice MV12. No vértice MV13, defletido de 59º54`23" para direita, o caminhamento toma o rumo de 71º35`20"SO, atingindo o vértice MV14, distanciado de 511,43 m do vértice MV13. No vértice MV14, defletido de 52º59`01" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 18º36`19"SO, atingindo o vértice MV15, distanciado de 1.268,10 m do vértice MV14. No vértice MV15, defletido de 39º24`05" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 20º47`46"SE, atingindo o vértice MV16, distanciado de 1.425,82 m do vértice MV15. No vértice MV16, defletido de 8º48`23" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 29º36`09"SE, atingindo o vértice MV17, distanciado de 3.957,99 m do vértice MV16. No vértice MV17, defletido de 26º26`35" para direita, o caminhamento toma o rumo de 3º09`34"SE, atingindo o vértice MV18, distanciado de 1.925,93 m do vértice MV17. No vértice MV18, defletido de 29º45`26" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 32º55`00"SE, atingindo o vértice MV19, distanciado de 2.676,32 m do vértice MV18. No vértice MV19, defletido de 31º54`14" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 64º49`14"SE, atingindo o vértice MV20, distanciado de 132,77 m do vértice MV19. No vértice MV20, defletido de 53º08`18" para direita, o caminhamento toma o rumo de 11º40`56"SE, atingindo o vértice MV21, distanciado de 1.674,98 m do vértice MV20. No vértice MV21, defletido de 22º29`58" para direita, o caminhamento toma o rumo de 10º49`02"SO, atingindo o vértice MV22, distanciado de 1.148,25 m do vértice MV21. No vértice MV22, defletido de 53º26`07" para direita, o caminhamento toma o rumo de 64º15`09"SO, atingindo o vértice MV23, distanciado de 1.274,65 m do vértice MV22. No vértice MV23, defletido de 60º48`25" para direita, o caminhamento toma o rumo de 54º56`25"NO, atingindo a Subestação Itanhomi, distanciado de 79,99 m do vértice MV23, encerrando o caminhamento da linha que totaliza 32.303,73 m de extensão.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.