Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 388/2022

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Felixlândia 2 - Felixlândia 3, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Felixlândia.

DECRETO Nº 388, DE 2022

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terreno necessário à construção da Linha de Distribuição Felixlândia 2 - Felixlândia 3, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Felixlândia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para constituição de servidão, o terreno situado no Município de Felixlândia, compreendido dentro de uma faixa com largura de 15 m, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.

Art. 2º O terreno descrito no Anexo é necessário à construção da Linha de Distribuição Felixlândia 2 - Felixlândia 3, de 138 kV, do Sistema Cemig, no Município de Felixlândia.

Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão no terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de julho de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 388, de 5 de julho de 2022)

A descrição perimétrica do terreno de que trata este decreto é a seguinte: partindo do SE FELIXLÂNDIA 2, o caminhamento toma o rumo de 73º01`15"NE, atingindo o vértice MV01, distanciado 105,54 m do SE FELIXLÂNDIA 2. No vértice MV01, defletido de 40º42`50" para direita, o caminhamento toma o rumo de 66º15`54"SE, atingindo o vértice MV02, distanciado de 1.199,79 m do vértice MV01. No vértice MV02, defletido de 38º24`11" para direita, o caminhamento toma o rumo de 27º51`43"SE, atingindo o vértice MV02A, distanciado de 563,41 m do vértice MV02. No vértice MV02A, defletido de 25º02`12" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 52º53`55"SE, atingindo o vértice MV02B, distanciado de 1.087,77 m do vértice MV02A. No vértice MV02B, defletido de 49º11`13" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 77º54`53"NE, atingindo o vértice MV02C, distanciado de 766,75 m do vértice MV02B. No vértice MV02C, defletido de 40º14`29" para direita, o caminhamento toma o rumo de 61º50`39"SE, atingindo o vértice MV03, distanciado de 630,93 m do vértice MV02C. No vértice MV03, defletido de 27º50`45" para direita, o caminhamento toma o rumo de 33º59`53"SE, atingindo o vértice MV04, distanciado de 2.690,54 m do vértice MV03. No vértice MV04, defletido de 18º23`58" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 52º23`51"SE, atingindo o vértice MV05, distanciado de 6.750,49 m do vértice MV04. No vértice MV05, defletido de 11º44`28" para direita, o caminhamento toma o rumo de 40º39`23"SE, atingindo o vértice MV06, distanciado de 3.183,96 m do vértice MV05. No vértice MV06, defletido de 54º18`57" para direita, o caminhamento toma o rumo de 13º39`34"SO, atingindo o vértice MV06A, distanciado de 1.071,55 m do vértice MV06. No vértice MV06A, defletido de 5º06`36" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 8º32`58"SO, atingindo o vértice MV07, distanciado de 561,36 m do vértice MV06A. No vértice MV07, defletido de 32º17`45" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 23º44`46"SE, atingindo o vértice MV08, distanciado de 1.130,41 m do vértice MV07. No vértice MV08, defletido de 56º44`40" para direita, o caminhamento toma o rumo de 32º59`53"SO, atingindo o vértice SE FELIXLÂNDIA 3, distanciado de 217,77 m do vértice MV08, encerrando então o caminhamento da linha que totaliza 19.960,28 m de extensão.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.