Decreto nº 411/2025
Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais - 1.5.1.1.0 - Síndrome Respiratória Aguda Grave.
DECRETO Nº 411, DE 2025
(Revogado pelo Decreto nº 724 /2025) Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais - 1.5.1.1.0 - Síndrome Respiratória Aguda Grave.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e considerando: o aumento da circulação de vírus respiratórios no estado, especialmente o Vírus Sincicial Respiratório - VSR e Influenza A, observado nas últimas semanas epidemiológicas; a demanda por leitos pediátricos e de UTI segue em ascensão, comprometendo a capacidade instalada de diversos territórios; o incremento expressivo nos casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, principalmente em crianças menores de 5 anos, com taxas acima da média estadual em várias regiões de saúde, como Montes Claros, Governador Valadares, Januária, Diamantina, Coronel Fabriciano e Belo Horizonte; o crescimento da pressão sobre os serviços de urgência, especialmente pediátricos, indicando necessidade imediata de reorganização da rede de atenção e intensificação das ações de vigilância e prevenção; a necessidade de adoção de medidas urgentes voltadas à prevenção e controle da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), devido ao potencial risco de extrapolação da capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde - SUS; a importância de implementação de estratégias destinadas a fortalecer a capacidade de preparação e resposta na rede assistencial frente ao aumento do numero de casos; a necessidade de garantir o diagnóstico laboratorial preciso e oportuno da Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), DECRETA:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Estado, em razão do cenário epidemiológico de Doenças Infecciosas Virais - 1.5.1.1.0 - Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), conforme Portaria Federal nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Fica autorizada a adoção das medidas necessárias ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
§ 1º A dispensa de licitação levada a efeito com base na situação emergencial somente será permitida enquanto esta perdurar, respeitada a vigência deste decreto, com o objetivo de evitar o perecimento do interesse público, devendo a Administração Pública, nesse interregno, providenciar o regular processo de licitação.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde - SES instituir diretrizes gerais para a execução das medidas de enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública, podendo, no âmbito de suas competências, editar normas complementares para a fiel execução do disposto neste decreto.
Art. 3º Para atendimento das necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes do aumento da incidência de casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave, as autoridades representativas dos órgãos estaduais poderão requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Fica instalado o Centro de Operações de Emergências em Saúde por Síndrome Respiratória Aguda Grave - COE-Minas-SRAG, coordenado pela SES, para monitoramento e gestão da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública declarada.
Art. 5º Compete à SES a desmobilização do COE-Minas-SRAG.
Art. 6º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de cento e oitenta dias. Belo Horizonte, aos 2 de maio de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO