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Decreto nº 42.366/2002

INSTITUI O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE PARQUES E PÓLOS TECNOLÓGICOS EM MINAS GERAIS PARA ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - PROPARQUE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.366/2002 de 05/01/2002

(Revogado pelo Decreto nº 42368 /2002) INSTITUI O PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE PARQUES E PÓLOS TECNOLÓGICOS EM MINAS GERAIS PARA ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - PROPARQUE.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, e o disposto nos artigos 211 e 231 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no seu artigo 211, DECRETA: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE IMPLANTAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DE PARQUES E PÓLOS TECNOLÓGICOS EM MINAS GERAIS - PROPARQUE

Seção I Dos Objetivos e Dos Beneficiários

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Implantação e Consolidação de Parques e Pólos Tecnológicos em Minas Gerais - PROPARQUE, com o objetivo de articular e disponibilizar apoio financeiro e institucional à implantação de parques tecnológicos no Estado.

Parágrafo único - Para a instalação, em seu território, de parques e pólos tecnológicos, os municípios deverão apresentar projeto de acordo com as diretrizes da política de desenvolvimento científico do Estado.

Art. 2º - Para obtenção de incentivos especiais, os parques e pólos tecnológicos a serem contemplados pelo Proparque deverão ser credenciadas pelo Grupo Coordenador.

Art. 3º - São beneficiárias do PROPARQUE as empresas de base tecnológica instalada em parques ou pólos tecnológocos, devidamente credenciadas pelo Grupo Coordenador.

Seção II Do Apoio Institucional

Art. 4º - A implementação e gestão do PROPARQUE ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º - Participarão do Programa os seguintes órgãos entidades: I - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT/MG; II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF/MG; III - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC/MG; IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD/MG; V - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN/MG; VI - Secretaria de Estado do Transporte e Obras Públicas - SETOP/MG; VII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG; VIII - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; IX - Companhia de Água e Saneamento de Minas Gerais - COPASA.

Seção III Dos Recursos

Art. 6º - A Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPEMIG disponibilizará recursos para apoio à elaboração de anteprojetos, projetos conceituais, planos de negócios, definição de abrangência e estudos de viabilidade técnica e econômica, visando a implantação de parques e pólos tecnológicos.

§ 1º - Os recursos da FAPEMIG serão captados mediante concorrência, por meio de editais públicos, de acordo com as normas de seu Programa de Apoio Financeiro às Micro e Pequenas Empresas de Base Tecnológica - PROMITEC.

§ 2º - A FAPEMIG definirá os procedimentos e realizará a seleção dos financiamentos a serem concedidos, segundo critérios técnicos e avaliação econômico-financeira dos projetos.

Art. 7º - O Estado disponibilizará recursos orçamentários, através de suas entidades, para a implementação física de infra- estrutura de parques e pólos tecnológicos.

Art. 8º - O Estado aportará recursos para apoio à implantação e operação de empresas de base tecnológica ou de centro de pesquisa e desenvolvimento vinculados às empresas instaladas em parques e pólos tecnológicos, através do BDMG.

Parágrafo único - O BDMG financiará projetos de empresas de bases tecnológicas instaladas em parques e pólos tecnológicos, através do Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Empresas de Base Tecnológica - FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA.

Seção IV Dos Incentivos

Art. 9º - A concessão de financiamento com recursos do Fundo de Incentivo à Industrialização - FIND, no âmbito do Programa Pró-Indústria, para empresas instaladas nos parques credenciados, corresponderá a 61% dos valores mensais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, devidos e recolhidos, independentemente de regulamentação por meio de Resolução Conjunta dos Secretários da Indústria e Comércio e da Fazenda, desde que a empresa tenha o enquadramento de seu projeto no Programa aprovado pelo Conselho de Industrialização - COIND.

Art. 10 - Poderão ser concedidos os seguintes benefícios fiscais: I - diferimento do ICMS na importação de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo permanente, através de Regime Especial, nos termos da legislação vigente; II - diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, material de embalagem e insumos, destinados à fabricação de seus produtos e produtos acabados, nos termos da legislação vigente; III - Concessão de deferimento parcial, que poderá variar e 30% a 70% do valor da matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à industrialização, oriundos de fornecedores que instalarem, no Estado, centrais de abastecimento ou filiais de outros Estados, nos termos da legislação estadual; IV - concessão de diferimento parcial, que poderá variar entre 30% e 70% do valor da venda de produtos ou componentes para indústrias e distribuidores (atacadistas) situados no Estado, nos termos da legislação estadual; V - Transferência de saldo credo acumulado de ICMS em razão de exportação de seus produtos, para quaisquer outros contribuintes situados no Estado, nos termos do Anexo XXI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços - RICMS; VI - aquisição de ICMS acumulado de outras empresas em razão de exportação, para pagamento de saldo devedor de ICMS, nos termos do anexo XXI do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços RICMS.

Seção V Da Gestão

Art. 11 - Para efeito do disposto no artigo 4º deste Decreto, cabe à SECT/MG: I - promover articulações para obtenção dos recursos necessários à implementação do PROPARQUE; II - responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos projetos sustentados pelo PROPARQUE, apresentado relatórios periódicos ao Grupo Coordenador; III - acompanhar a elaboração de editais e a aplicação de recursos em empresas instaladas em parques e pólos tecnológicos; IV - presidir o Grupo Coordenador do PROPARQUE, e dar posse aos seus membros; V - propor medidas a celebrar convênios com órgãos e entidades públicas da administração direta e indireta, empresas privadas e agências de apoio e financiamento à pesquisa e desenvolvimento (P§D), visando ao estabelecimento de condições atrativas e diferenciadas, inclusive quanto a procedimentos de tramitação e insenções relativas ao licenciamento ambiental de parques e pólos tecnológicos, voltados para a implantação e operacionalização do PROPARQUE. VI - celebrar convênio com entidades de caráter regional, municipal, estadual, federal e internacional; VII - articular-se com os municípios para garantir a harmonização de incentivos fiscais, tributários, financeiros e ambientais, no nível municipal, como forma de preservar o desenvolvimento equilibrado nas várias regiões do Estado.

Seção VI Do Grupo Coordenador

Art. 12 - O PROPARQUE terá um Grupo Coordenador, que será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT/MG; II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF/MG; III - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio - SEIC/MG; IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD/MG; V - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN/MG; VI - Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas - SETOP/MG; VII - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG; VIII - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG; IX - Companhia de Água e Saneamento de Minas Gerais - COPASA.

§ 1º - Cada órgão indicará o seu representante e o respectivo suplente, cabendo a este substituir o titular em seus impedimentos.

§ 2º - O mandato dos membros do Grupo Coordenador coincidirá com o do Governo do Estado.

§ 3º - O Grupo Coordenador será presidido pelo representante da SECT/MG, que será substituído em seus impedimentos pelo seu suplente.

§ 4º - A Secretaria Executiva do Grupo Coordenador será exercida pelo representante da SEPLAN/MG, que se responsabilizará pela elaboração, distribuição e aprovação das atas, e execução das demais atividades próprias da função.

§ 5º - O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses ou, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros.

§ 6º - A função de membro do Grupo Coordenador não é remunerada.

Art. 13 - São atribuições do Grupo Coordenador: I - acompanhar o plano de aplicação dos recursos, conforme prioridades do PROPARQUE; II - acompanhar a execução das atividades do PROPARQUE recomendar, se necessário, a sua readequação ou extinção; III - aprovar o credenciamento de parques e pólos tecnológicos que integrarão o PROPARQUE; IV - esclarecer e dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais do PROPARQUE, na forma de instruções normativas. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia promoverá as articulações necessárias junto aos órgãos e entidades estaduais competentes com o objetivo de viabilizar a adoção de normas próprias para regular as modalidades de incentivos previstos neste Decreto, observada a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de janeiro de 2002. ITAMAR FRANCO Governador do Estado