Decreto nº 42.390/2002
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA REDE ÚNICA DE COMUNICAÇÃO DE DADOS, VOZ E DE ACESSO À INTERNET DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASREDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.390/2002 de 04/03/2002
(Revogado pelo Decreto nº 43665 /2003) DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA REDE ÚNICA DE COMUNICAÇÃO DE DADOS, VOZ E DE ACESSO À INTERNET DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MINASREDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a Rede Única de Comunicação de Dados, Voz e de Acesso à Internet do Estado de Minas Gerais - MINASREDE, com o objetivo de prover os órgãos e entidades do Poder Executivo de serviços fixos de comunicação de dados, voz e de acesso à Internet.
§ 1º - A MINASREDE, para os efeitos deste Decreto, compõe-se dos seguintes serviços: I - comunicação fixa de dados; II - comunicação fixa de voz; III - provimento de acesso à Internet.
§ 2º - A MINASREDE será dotada de mecanismos que assegurem o sigilo, a integridade e a confiabilidade dos sistemas, dados e informações que nela trafeguem.
Art. 2º - É obrigatória a participação na MINASREDE dos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, por meio de convênio celebrado com a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA.
Parágrafo único - Fica facultada a adesão à MINASREDE de empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebem recursos financeiros do ente controlador, bem como de órgãos e entidades dos demais Poderes do Estado, e do Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º - Os processos de contratação, acompanhamento e controle da MINASREDE serão da competência dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA; II - Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais - CIEMG; III - Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais - PRODEMGE; IV - Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL.
Parágrafo único - Os titulares dos órgãos e entidades de que trata este artigo indicarão seus representantes para a execução das atividades a que se referem os artigos 4º e 7º deste Decreto.
Art. 4º - Compete à SERHA: I - criar, por intermédio da Superintendência Central de Administração de Materiais - SCAM, uma comissão mista especial para licitar o objeto deste Decreto; II - assinar convênio com os órgãos e entidades participantes da MINASREDE; III - notificar o contratado em caso de divergência entre os serviços contratados e os prestados.
Art. 5º - Compete à PRODEMGE: I - acompanhar a implantação dos ambientes de comunicação de dados e de acesso à Internet; II - estabelecer ferramentas para controle da execução e do acompanhamento técnico dos serviços de comunicação de dados e de acesso à Internet; III - promover o gerenciamento e acompanhamento dos indicadores de qualidade dos serviços contratados; IV - realizar as demais atividades necessárias para garantir a execução dos serviços.
Art. 6º - Compete ao DETEL: I - deliberar previamente sobre as alterações decorrentes de modificações no âmbito dos serviços de voz; II - acompanhar a implantação do ambiente de comunicação de voz; III - estabelecer ferramentas para controle da execução e do acompanhamento técnico do serviço de comunicação de voz; IV - promover o gerenciamento e acompanhamento dos indicadores de qualidade dos serviços contratados; V - realizar as demais atividades necessárias para garantir a execução dos serviços.
Art. 7º - Compete ao CIEMG deliberar previamente sobre as alterações decorrentes de modificações no âmbito dos serviços de dados e de acesso à Internet.
Art. 8º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN promoverá, por meio próprio, o remanejamento das dotações orçamentárias dos órgãos e entidades participantes da MINASREDE para a unidade orçamentária 1931 - encargos gerais do Estado, sob a responsabilidade da SERHA.
Art. 9º - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF liberará as cotas financeiras necessárias à implantação e manutenção da MINASREDE.
Art. 10 - Ficam mantidos os contratos vigentes até a contratação da MINASREDE.
§ 1º - Os contratos a que se refere este artigo serão revistos, mediante análise dos órgãos e entidades de que trata o artigo 3º, em conjunto com a instituição contratante, observadas as disposições deste Decreto.
§ 2º - A celebração de novos contratos de comunicação de dados, voz e de acesso à Internet, fica condicionada à aprovação dos órgãos e entidades de que trata o artigo 3º deste Decreto.
Art. 11 - A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de março de 2002. ITAMAR FRANCO Governador do Estado