Decreto nº 42.412/2002
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA REALIZADAS ATÉ 30 DE JANEIRO DE 2002.
DECRETO Nº 42.412/2002 de 13/03/2002
ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM AÇÚCAR DE CANA REALIZADAS ATÉ 30 DE JANEIRO DE 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto nº 42.280 de 30 de janeiro de 2002, DECRETA:
Art. 1º As operações com açúcar de cana realizadas pelo estabelecimento comercial atacadista ou varejista, a partir de 31 de janeiro de 2002, ocorrerão com a tributação normal do ICMS, ainda que as mercadorias tenham sido adquiridas com o imposto retido por substituição tributária.
§ 1º - O contribuinte, exceto a microempresa enquadrada na forma do Anexo X do RICMS, poderá recuperar o ICMS referente à operação própria do substituto tributário e à retenção por substituição tributária, relativamente às aquisições de açúcar de cana recebido com o imposto retido por substituição tributária e existente em estoque na data de 30 de janeiro de 2002.
§ 2º - O disposto neste artigo alcança também a mercadoria cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo remetente até a data fixada no caput e recebida posteriormente.
Art. 2º Para fins da recuperação do imposto, o contribuinte apresentará na administração fazendária de sua circunscrição, até o dia 1º (primeiro) de abril de 2002:
I - cópia do inventário do último exercício;
II - inventário da mercadoria em estoque em 30 de janeiro de 2002, incluída a recebida posteriormente, cujo documento fiscal tenha sido emitido até esta data com o imposto retido por substituição tributária.
§ 1º - O inventário de que trata o inciso II será entregue, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, em listagem impressa, em 2 (duas) vias, acompanhada do respectivo arquivo magnético, que terão a seguinte destinação:
1) 1ª via - Administração Fazendária;
2) 2ª via - contribuinte.
§ 2º - A listagem em meio magnético será apresentada em disquete 3 1/2" com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo MS Excel nas versões de 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.
§ 3º - A listagem relativa ao inventário de que trata o inciso II conterá, nos campos abaixo relacionados, as seguintes informações:
1) descrição do produto: identificar o produto conforme nota fiscal de aquisição;
2) quantidade: registrar a quantidade total de cada item em estoque;
3) nº da nota fiscal: relacionar todas as notas fiscais de aquisição de cada item do estoque;
4) base de cálculo e ICMS/normal: registrar os valores das mercadorias constantes da nota fiscal de aquisição, proporcionalmente à quantidade em estoque;
5) base de cálculo e ICMS/ST: registrar a base de cálculo utilizada na nota fiscal para fins de retenção e o ICMS retido por substituição tributária, proporcionalmente aos produtos constantes do estoque.
Art. 3º O ICMS a ser recuperado será escriturado, pelos contribuintes que apuram o imposto pelo regime normal de débito e crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", fazendo-se referência a este Decreto na coluna "Observações".
Art. 4º A empresa de pequeno porte enquadrada na forma do Anexo X do RICMS recuperará o ICMS de que trata o artigo 2º, mediante lançamento no campo 60 da DAPI 3, do valor correspondente ao somatório dos valores da coluna relativa à base de cálculo da substituição tributária, constante da listagem relativa ao inventário de que trata o inciso II do artigo 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de Março de 2002.
ITAMAR FRANCO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Art. 4
Art. 5
Art. 6
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