Decreto nº 42.418/2002
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2002.
DECRETO Nº 42.418/2002 de 13/03/2002
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, na Lei nº 13.959 , de26 de julho de 2001, e na Lei nº 14.169 , de 15 de janeiro de 2002, DECRETA:
Art. 1º As cotas orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades do Poder Executivo para o exercício financeiro de 2002, relativas a Outras Despesas Correntes, financiadas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, ficam limitadas aos valores constantes no Anexo deste Decreto.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto no "caput" deste artigo:
1 - vinculações constitucionais e legais;
2 - emendas parlamentares;
3 - precatórios judiciais;
4 - despesas sazonais;
5 - despesas do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - crédito especial concedido pela Lei nº 14.171 , de 15 de janeiro de 2002.
Art. 2º Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, a liberação de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual para o exercício de 2002 tem como base os limites constantes no Anexo deste Decreto e a efetiva disponibilidade verificada nos fluxos financeiros globais da Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF, da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º Os dirigentes dos órgãos e entidades relacionados no Anexo deste Decreto deverão observar:
I - a precedência para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente;
II - as vinculações de despesas conforme aprovado pela Superintendência Central de Orçamento - SUCOR, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III - a precedência na execução de projetos já iniciados.
Art. 4º Os limites constantes no Anexo deste Decreto foram fixados com base na execução orçamentária do exercício financeiro de 2001 e somente serão alterados à vista de justificativa circunstanciada a ser encaminhada à Superintendência Central de Orçamento - SUCOR, que, após análise, submeterá o pleito à Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF.
Art. 5º A cota orçamentária para despesas de capital, à conta de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, será solicitada pelos órgãos/entidades à Superintendência Central do Orçamento que, após análise, submeterá o pedido à apreciação da JPOF.
Art. 6º As cotas orçamentárias serão aprovadas trimestralmente pela SUCOR, observando-se o seguinte:
I - recursos ordinários - outras despesas correntes: limite fixado no Anexo deste Decreto;
II - recursos diretamente arrecadados, cota estadual do salário educação, recursos do Sistema único de Saúde, convênios, acordos e ajustes, transferências de recursos vinculados à saúde, à educação e ao esporte para o 1º trimestre de 2002, o valor correspondente ao duodécimo do valor orçado e, para os demais trimestres, a aprovação fica condicionada à efetiva expectativa de arrecadação da receita;
III - recursos constitucionalmente vinculados aos municípios, FUNDEF e notificação de infração de trânsito: com base na arrecadação da receita;
IV - demais fontes de recursos: com base na solicitação do órgão/entidade e aprovação da JPOF.
Art. 7º A liberação financeira para despesas inscritas em retos a pagar, à conta de Recursos Ordinários do Tesouro Estadual, será feita pela Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF, observando-se a efetiva disponibilidade financeira.
Art. 8º Ficam os Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito de suas atribuições, autorizados a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2002.
ITAMAR FRANCO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.