Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 42.421/2002

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CLÁUDIO/OLIVEIRA, DE 69 KV - TRECHO TORRE 4-TORRE 7, DO SISTEMA CEMIG, NO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO.

DECRETO Nº 42.421/2002 de 13/03/2002

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CLÁUDIO/OLIVEIRA, DE 69 KV - TRECHO TORRE 4-TORRE 7, DO SISTEMA CEMIG, NO MUNICÍPIO DE CLÁUDIO.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de l941, DECRETA:

Art. 1º Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Cláudio, compreendidos dentro de uma faixa com 23,00m de largura, de propriedade presumida de Indústria e Comércio Saveiro LTDA, Espólio de Boni Gregório de Castro, Júlia Alves Tirone, Maria Alves Tirone e outros, com a seguinte descrição do caminhamento:- partindo da torre 4 da LT Cláudio/Oliveira, de 69 KV, segue com o rumo de 16º11`46" NO, na distância de 215,310m até atingir a torre 88;

daí, deflete 09º33`01" para a direita, segue com o rumo de 06º38`45" NO, na distância de 20,103m até atingir a torre 3A;

daí, deflete 115º14`51" para a esquerda, segue com o rumo de 58º06`24" SO, na distância de 214,434m até atingir a torre 7, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 449,847m de extensão.

Art. 2º Os terrenos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção da linha de transmissão de energia elétrica Cláudio/Oliveira, de 69 KV - trecho torre 4 - torre 7, do Sistema CEMIG, no Município de Cláudio.

Art. 3º A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15 de Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de l941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2002.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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