Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 42.505/2002

INSTITUI AS FORMAS DE REGISTROS DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL OU INTANGÍVEL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 42.505/2002 de 15/04/2002

INSTITUI AS FORMAS DE REGISTROS DE BENS CULTURAIS DE NATUREZA IMATERIAL OU INTANGÍVEL QUE CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL DE MINAS GERAIS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas as formas de registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural de Minas Gerais.

§ 1º - O registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural mineiro será efetuado em quatro livros, a saber:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2º - Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural mineiro e não se enquadrem nos livros definidos no parágrafo anterior.

Art. 2º A instauração do processo de registro de bens culturais de natureza imaterial cabe, além dos órgãos e entidades públicas da área cultural, a qualquer cidadão, sociedade ou associação civil.

Art. 3º As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas ao Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG.

§ 1º - O IEPHA/MG, sempre que necessário, orientará os proponentes na montagem do processo.

§ 2º - O IEPHA/MG emitirá parecer sobre a proposta de registro que será publicado no "Minas Gerais", para fins de manifestação de interessados.

§ 3º - Decorridos 30 (trinta) dias da publicação do parecer, o processo será encaminhado ao Conselho Curador do IEPHA/MG, que o incluirá na pauta de julgamento da sua próxima reunião.

Art. 4º No caso de decisão favorável do Conselho Curador, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural de Minas Gerais".

Parágrafo único - Caberá ao Conselho Curador determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no

§ 2º do artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º A decisão do Conselho será publicada no Minas Gerais.

Art. 6º Os processos de registros ficarão sob a guarda da Superintendência de Documentação Histórica, vinculada à Diretoria de Proteção e Memória do IEPHA/MG, permanecendo disponíveis para consulta.

Art. 7º Os processos relacionados à produção e ao consumo sistemático de bens de natureza imaterial serão comunicados aos organismos federais e estaduais dos respectivos setores para pronunciamento, no que concerne ao controle de qualidade e certificação de origem.

Art. 8º O IEPHA/MG fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada dez anos, e a encaminhará ao Conselho Curador, que decidirá sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural de Minas Gerais", tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, e a identidade e formação cultural das comunidades mineiras.

Parágrafo único - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 9º O Conselho Curador concederá o título de "Mestre das Artes de Minas Gerais" a personalidades cujo desempenho notável e excepcional, em consagrada trajetória no campo do patrimônio imaterial, seja notoriamente reconhecido por sua excelência criativa e exemplaridade.

§ 1º - Aprovada a proposta, instruída com ampla documentação, nos termos dos artigos 2º e 3º deste Decreto, o nome do "Mestre das Artes de Minas Gerais" será inscrito em seção própria a ser aberta nos respectivos Livros de Registros do Patrimônio Imaterial.

§ 2º - O IEPHA/MG criará medalha e o diploma alusivos ao título de "Mestre das Artes de Minas Gerais", a serem entregues solenemente pelo Secretário de Estado da Cultura.

Art. 10 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura, o "Programa Estadual do Patrimônio Imaterial", visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Cultura estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2002.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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