Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 42.568/2002

INSTITUI A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ITER-MG.

DECRETO Nº 42.568/2002 de 13/05/2002

INSTITUI A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ITER-MG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e na forma dos artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 14.084 , de 6 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Administração do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER-MG compõe-se dos seguintes membros:

I - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

II - Presidente do ITER-MG;

III - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, um representante da Secretaria de Estado da Fazenda, um representante da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, um representante da procuradoria Geral do Estado;

IV - um representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT, um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Minas Gerais - FETAEMG, um representante do Movimento dos Sem Terra - MST, um representante do Movimento de Libertação dos Sem Terra de Luta - MLSTL, um representante da Cáritas Regional de Minas Gerais, um representante da Comissão Pastoral da Terra - CPT, um representante das entidades civis ambientalistas e um representante dos servidores do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER-MG.

§ 1º - A nomeação dos membros do Conselho de Administração do ITER - MG será feita por ato do Governador do Estado.

§ 2º - A Presidência do Conselho de Administração do ITER-MG será exercida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, sendo substituído, nos impedimentos ou na vacância daquele cargo, pelo Presidente do ITER-MG.

§ 3º - Cada órgão público e entidade prevista neste artigo indicará o nome do seu representante e respectivo suplente, ao qual caberá substituir o titular nos impedimentos.

§ 4º - A função de membro do Conselho de Administração do ITER-MG é considerada de relevante interesse público, sendo vedada qualquer remuneração pelo seu desempenho.

Art. 2º Compete ao Conselho de Administração do ITER-MG:

I - estabelecer, por instrução, as normas internas sobre a administração da autarquia;

II - aprovar os planos e programas da autarquia, a organização da entidade e suas modificações, o seu regimento, as propostas de alteração do seu Quadro Especial de Pessoal;

III - examinar e aprovar os balancetes e relatórios mensais e anuais;

VI - decidir os casos omissos no âmbito de sua competência.

Art. 3º A Secretaria Executiva do Conselho de Administração será prestada pelo ITER-MG.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de maio de 2002.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

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