Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 42.648/2002

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, FAIXAS DE TERRENOS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DO INTERCEPTOR DE ESGOTO SANITÁRIO DO CÓRREGO BEBEDOURO NO BAIRRO VILA MARIA, DA SEDE DO MUNICÍPIO, PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG.

DECRETO Nº 42.648/2002 de 14/06/2002

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, FAIXAS DE TERRENOS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA, NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO DO INTERCEPTOR DE ESGOTO SANITÁRIO DO CÓRREGO BEBEDOURO NO BAIRRO VILA MARIA, DA SEDE DO MUNICÍPIO, PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, faixas de terrenos situadas no Bairro Vila Maria, Município de Lagoa Santa, com as seguintes confrontações e descrição topográfica:

I - Faixa de servidão com 150,00m², gleba 01, de propriedade presumida de Albicar Augusta de Souza: - o ponto de partida (PP) foi materializado na cerca de divisa da propriedade de Maria da Conceição Gonçalves da Silva com a propriedade de Albicar Augusta de Souza, a 45,00m, do Córrego do Bebedouro; daí, segue com o rumo de 42º23`32" SE, na distância de 50,13m, até atingir o vértice V- 1, na divisa com a propriedade de Rachid Tufik Lauar, encerrando- se aí a descrição da faixa pelo eixo, com 3,00m de largura, sendo 1,50m para cada lado confrontando pelos lados esquerdo e direito com a propriedade de Albicar Augusta de Souza;

II - Faixa de servidão com 110,00m², gleba 02 de propriedade presumida de Rachid Tufik Lauar: - partindo do vértice V-1, na divisa da propriedade de Albicar Augusta de Souza com a propriedade de Rachid Tufik Lauar, segue com o rumo de 42º23`32" SE, na distância de 7,35m, até atingir o vértice V-2; daí, segue com o rumo de 61º28`12" SE, na distância de 29,16m, até atingir o vértice V-3, na divisa com a propriedade de José Vicente Batista Soares, encerrando-se aí a descrição da faixa pelo eixo, com 3,00m de largura, sendo 1,50m para cada lado, confrontando pelos lados esquerdo e direito com a propriedade de Rachid Tufik Lauar;

III - Faixa de servidão com 72,00m², gleba 03, de propriedade presumida de José Vicente Batista Soares: - partindo do vértice V- 3 na divisa da propriedade de Rachid Tufik Lauar com a propriedade de José Vicente Batista Soares, segue com o rumo de 61º31`44" SE, na distância de 23,83m, até atingir o vértice V-4 na divisa com a propriedade de Ismar G. Melo, encerrando-se aí a descrição da faixa pelo eixo, com 3,00m de largura, sendo 1,50m para cada lado, confrontando pelos lados esquerdo e direito com a propriedade de José Vicente Batista Soares;

IV - Faixa de servidão com 351,00m², gleba 04, de propriedade presumida de Ismar G. Melo: - partindo do vértice V-4 na divisa da propriedade de José Vicente Batista Soares com a propriedade de Ismar G. Melo, segue com o rumo de 61º31`44" SE, na distância de 2,00m, até atingir o vértice V-5; daí, segue com o rumo de 81º04`26" NE, na distância de 62,00m, até atingir o vértice V-6; daí, segue com o rumo de 50º35`31" SE, na distância de 51,00m, até atingir o vértice V-7; daí, segue com o rumo de 76º59`35" SE, na distância de 2,15m, até atingir o vértice V-8, na cerca de divisa com a propriedade de Sílvio Lúcio S. Soares, encerrando-se aí a descrição da faixa pelo eixo, com 3,00m de largura, sendo 1,50m para cada lado, confrontando pelos lados esquerdo e direito com a propriedade de Ismar G. Melo;

V - Faixa de servidão com 179,00m², gleba 05, de propriedade presumida de Sílvio Lúcio S. Soares: - partindo do vértice V-8, na divisa da propriedade de Ismar G. Melo com a propriedade de Sílvio Lúcio S. Soares, segue com o rumo de 76º59`35" SE, na distância de 59,78m, até atingir o vértice V-9, na cerca de divisa da propriedade de Dilemar Alves Pereira encerrando-se aí a descrição da faixa pelo eixo, com 3,00m de largura, sendo 1,50m para cada lado, confrontando pelos lados esquerdo e direito com a propriedade de Sílvio Lúcio S. Soares;

VI - Faixa de servidão com 222,00m², gleba 06, de propriedade presumida de Dilemar Alves Pereira: - partindo do vértice V-9, na divisa da propriedade de Sílvio Lúcio S. Soares com a propriedade de Dilemar Alves Pereira, segue com o rumo de 84º17`39" NE, na distância de 74,00m, até atingir o vértice V-10, na cerca de divisa da propriedade de Heitor Alves de Oliveira, encerrando-se aí a descrição da faixa pelo eixo, com 3,00m de largura, sendo 1,50m para cada lado, confrontando pelos lados esquerdo e direito com a propriedade de Dilemar Alves Pereira;

VII - Faixa de servidão com 291,00m², gleba 07, de propriedade presumida de Heitor Alves de Oliveira: - partindo do vértice V-10 na divisa da propriedade de Dilemar Alves Pereira com a propriedade de Heitor Alves de Oliveira, segue com o rumo de 84º17`39" NE, na distância de 19,00m, até atingir o vértice V-11; daí, segue com o rumo de 47º13`08" NE, na distância de 78,00m, até atingir o V-12, na divisa da propriedade de Gil Marcos Rodrigues, encerrando-se aí a descrição da faixa, pelo eixo, com 3,00m de largura, sendo 1,50m para cada lado, confrontando pelos lados esquerdo e direito com a propriedade de Heitor Alves de Oliveira;

VIII - Faixa de servidão com 247,00m², gleba 08, de propriedade presumida de Gil Marcos Rodrigues: partindo do vértice V-12 na divisa da propriedade de Heitor Alves de Oliveira com a propriedade de Gil Marcos Rodrigues, segue com o rumo de 52º06`30" NE, na distância de 25,00m, até atingir o vértice V-13; daí, segue com o rumo de 87º30`48" SE, na distância de 31,00m, até atingir o vértice V-14;daí, segue com o rumo de 77º18`47" NE, na distância de 24,00m, até atingir o vértice V-15; daí, segue com o rumo de 66º09`49" NE, na distância de 2,25m, até atingir o vértice V-16, na divisa com a propriedade de Maria Tereza Curatola, encerrando- se aí a descrição de faixa pelo eixo com 3,00m de largura, sendo 1,50m para cada lado, confrontado pelos lados esquerdo e direito com a propriedade de Gil Marcos Rodrigues;

IX - Faixa de servidão com 213,00m², gleba 09, de propriedade presumida de Maria Tereza Curatola: - partindo do vértice V-16 na divisa da propriedade de Gil Marcos Rodrigues com a propriedade de Maria Tereza Curatola, segue com o rumo de 66º09`49" SE, na distância de 70,93m, até atingir o vértice V-17, na divisa com a propriedade de João M. A. da Fonseca, encerrando-se aí a descrição da faixa pelo eixo, com 3,00m de largura, sendo 1,50m para cada lado, confrontando pelos lados esquerdo e direito com a propriedade de Maria Tereza Curatola;

X - Faixa de servidão com 141,00m², gleba 10, de propriedade presumida de João M. A. da Fonseca: - partindo do vértice V-17 na divisa da propriedade de Maria Tereza Curatola com a propriedade de João M. A. da Fonseca, segue com o rumo de 66º09`49" SE, na distância de 46,97m, até atingir o vértice V-18; daí, segue com o rumo de 78º18`29" SE, na distância de 9,00m, até atingir o vértice V-19, na divisa com o Bairro Vila Fagundes, encerrando-se aí a descrição da faixa pelo eixo, com 3,00m de largura, sendo 1,50m para cada lado, confrontando pelos lados esquerdo e direito com a propriedade de João M. A. da Fonseca;

XI - Faixa de servidão com 2.207,00m², gleba 11, de propriedade presumida de Arí Gonçalves Bastos: - o ponto de partida (PP) foi materializado no cruzamento das Ruas 8 com 28, do Bairro Vila Fagundes; daí, segue com o rumo de 9º49`56" SE, na distância de 16,46m, até atingir o vértice P.A; daí, segue com o rumo de 53º12`55" NE, na distância de 16,46m, até atingir o vértice V-20, sobre a cerca de divisa com o Bairro Vila Fagundes e a propriedade de Arí Gonçalves Bastos; daí, segue com o rumo de 14º01`55" SE, na distância de 3,66m, até atingir o vértice V-21; daí, segue com o rumo de 5º18`44" SO, na distância de 31,00m, até atingir o vértice V-22; daí segue com o rumo de 26º16`01" SE, na distância de 79,00m, até atingir o vértice V-23; daí, segue com o rumo de 8º59`06" SE, na distância de 62,00m, até atingir o vértice V-24; daí, segue com o rumo de 25º54`41" SE, na distância de 65,00m, até atingir o vértice V-25; daí, segue com o rumo de 8º25`26" SE, na distância de 45,00m, até atingir o vértice V-26; daí, segue com o rumo de 35º53`06" SO, na distância de 88,00m, até atingir o vértice V-27; daí, segue com o rumo de 50º28`22" SO, na distância de 33,00m, até atingir o vértice V-28; daí, segue com o rumo de 67º03`33" SE, na distância de 34,00m, até atingir o vértice V-29; daí, segue com o rumo de 37º45`13" SO, na distância de 77,00m, até atingir o vértice V-30; daí, segue com o rumo de 6º06`37" SO, na distância de 34,00m, até atingir o vértice V-31; daí, segue com o rumo de 22º12`18" SE, na distância de 50,00m, até atingir o vértice V-32; daí, segue com o rumo de 50º01`27" SE, na distância de 54,00m, até atingir o vértice V-33; daí, segue com o rumo de 36º02`59" SE, na distância de 80,00m, até atingir o vértice V-34, na divisa com o Bairro Vila Rica, encerrando-se aí a descrição;

XII - Faixa de servidão com 994,00m², gleba 12, de propriedade presumida de Nasmar José Nassif: - o ponto de partida (PP) foi materializado no cruzamento das Ruas Nívea Pereira, com Joana D`Arc, do Bairro Vila Maria; daí, segue com o rumo de 85º45`50" NE, na distância de 159,66m, até atingir o vértice V-35, sobre a cerca de divisa com o Bairro Vila Rica e a propriedade de Nasmar José Nassif; daí, segue com o rumo de 22º50`22" SE, na distância de 55,00m, até atingir o vértice V-36; daí, segue com o rumo de 3º47`47" SO, na distância de 104,00m, até atingir o vértice V-37; daí, segue, com o rumo de 27º39`56" SE, na distância de 52,00m, até atingir o vértice V-38; daí, segue com o rumo de 4º28`00" SO, na distância de 75,00m, até atingir o vértice V-39; daí, segue com o rumo de 45º50`25" SO, na distância de 40,00m, até atingir o vértice V-40; daí, segue com o rumo de 37º16`59" SO, na distância de 5,32m, até atingir o vértice V-41, na divisa com a estrutura de acesso ao Bairro Vale Verde Ville, encerrando-se aí a descrição da faixa pelo eixo, com 3,00m de largura, sendo 1,50m para cada lado, confrontando pelos lados esquerdo e direito com a propriedade de Nasmar José Nassif;

XIII - Faixa de servidão com 740,00m², gleba l4, de propriedade presumida de Cerâmica Santa Edwiges Ltda.: - partindo do vértice V - 48 na divisa com a área verde do Bairro das Acácias e a propriedade da Cerâmica Santa Edwirges Ltda, segue com o rumo de 15º02`47" SE, na distância de 15,16m, até atingir o vértice V- 49; daí, segue com o rumo de 25º24`53" SO, na distância de 70,00m, até atingir o vértice V-50; daí, segue com o rumo de 41º35`44" SO, na distância de 43,20m, até atingir o vértice V-51; daí, segue com o rumo de 1º24`19" SO, na distância de 65,00m, até atingir o vértice V-52; daí, segue com o rumo de 23º57`07" SE, na distância de 60,00m, até atingir o vértice V-53; daí, segue com o rumo de 23º53`10" SE, na distância de 51,00m, até atingir o vértice V-54; daí, segue com o rumo de 0º39`02" SO, na distância de 68,00m, até atingir o vértice V-55; daí, segue com o rumo de 35º16`30" SO, na distância de 54,00m, até atingir o vértice V-56; daí, segue com o rumo de 13º22`22" SO, na distância de 66,00m, até atingir o vértice V-57; daí, segue com o rumo de 31º16`08" SE, na distância de 41,00m, até atingir o vértice V-58; daí, segue com o rumo de 13º47`09" SE, na distância de 7,00m, até atingir o vértice V-59, na divisa com a propriedade de José Gonçalves Neto, encerrando-se aí a descrição da faixa pelo eixo, com 3,00m de largura, sendo 1,50m para cada lado, confrontando pelos lados esquerdo e direito com a propriedade da Cerâmica Santa Edwiges Ltda;

XIV - Faixa de servidão com 705,00m², gleba 15, de propriedade presumida de José Gonçalves Neto: - partindo do vértice V-59, na divisa da propriedade de Cerâmica Santa Edwiges Ltda com a propriedade de José Gonçalves Neto, segue com o rumo de 13º46`14" SE, na distância de 60,00m até atingir o vértice V-60; daí, segue com o rumo de 0º25`56" SE, na distância de 55,00m, até atingir o vértice V-61; daí, segue com o rumo de 0º25`54" SE, na distância de 60,00m, até atingir o vértice V-63, na propriedade de José Gonçalves Neto, encerrando-se aí a descrição da faixa pelo eixo, com 3,00m de largura, sendo 1,50m para cada lado, confrontando pelos lagos esquerdo e direito com a propriedade de José Gonçalves Neto.

Art. 2º As faixas de terrenos descritas no artigo anterior são necessárias à proteção do interceptor de esgoto sanitário do Córrego do Bebedouro, no Bairro Vila Maria, para a expansão do Sistema de Esgotamento Sanitário da sede do Município de Lagoa Santa, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA - MG.

Art. 3º A Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA - MG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a constituição de servidão das faixas de terrenos descritas no artigo 1º deste Decreto, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075 , de 27 de janeiro de 1970.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2002.

Itamar Franco

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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