Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 42.715/2002

INSTITUI O PROGRAMA CENTRO DE REFERÊNCIA DO CIDADÃO.

DECRETO Nº 42.715/2002 de 27/06/2002

INSTITUI O PROGRAMA CENTRO DE REFERÊNCIA DO CIDADÃO.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e o Programa Mineiro de Direitos Humanos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Centro de Referência do Cidadão, que será coordenado pela Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.

Art. 2º O Programa destina-se à execução de serviços essenciais em áreas carentes e à prevenção e solução extrajudicial de conflitos, descentralizando o atendimento ao cidadão.

Parágrafo único - As atividades do Programa serão desenvolvidas no Estado por meio de Centros de Referência do Cidadão.

Art. 3º O Programa Centro de Referência do Cidadão terá em vista:

I - a aproximação do Estado com a comunidade;

II - a descentralização do atendimento ao cidadão;

III - a observância do Programa Mineiro de Direitos Humanos;

IV - a integração e a colaboração entre órgãos e entidades estatais para a prestação de serviços;

V - o estímulo à organização popular;

VI - a participação de associação e movimentos populares no planejamento, execução e avaliação das ações desempenhadas;

VII - a localização em regiões carentes e com pouca oferta de serviços públicos;

VIII - a implementação de alternativas de prevenção e solução de conflitos.

Art. 4º Incumbe aos Centros de Referência do Cidadão implementar, entre outras, as seguintes atividades:

I - jornadas de cidadania e educação comunitária em direitos humanos;

II - ações integradas de prevenção à violência;

III - educação em cidadania para segmentos sociais vulnerabilizados;

IV - mediação extrajudicial de conflitos;

V - efetivação de políticas de assistência social à comunidade.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, que participarem do Programa, prestarão colaboração na implantação e instalação dos Centros de Referência do Cidadão.

Art. 6º Os Centros de Referência terão a incumbência de prestar ao cidadão, diretamente ou por meio de convênio, serviços nas seguintes áreas:

I - educação em direitos humanos e defesa da cidadania;

II - empregabilidade e geração de renda;

III - apoio e assistência a vítimas de crimes violentos;

IV - desenvolvimento econômico;

V - assistência judiciária;

VI - segurança pública;

VII - esporte;

VIII - cultura;

IX - outros serviços de natureza pública.

§ 1º - Poderão participar dos Centros de Referência do Cidadão, a critério da Administração do Programa, órgãos federais, estaduais ou municipais.

§ 2º - Nos projetos desenvolvidos pelo Programa Centro de Referência do Cidadão será facultada a participação:

I - do Poder Judiciário, por intermédio dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e do Juizado de Conciliação;

II - do Poder Legislativo, por intermédio do PROCON;

III - do Ministério Público;

IV - de parceiros.

Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Estadual, que participarem do Programa, designarão servidores de seu quadro funcional para o desempenho de atividades nos Centros de Referência do Cidadão.

Art. 8º Será instituído, no prazo de trinta dias da data da publicação deste Decreto, o Conselho Deliberativo do Centro de Referência do Cidadão, com a função de planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Centros.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido por um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e será composto pelos seguintes membros:

I - um representante da Polícia Militar de Minas Gerais;

II - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

III - um representante do Tribunal de Justiça;

IV - um representante da Comissão de Supervisão dos Juizados Especiais;

V - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;

VI - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - um representante da Defensoria Pública de Minas Gerais;

VIII - por representantes das instituições que participarem de convênio para a implantação e manutenção dos Centros de Referência do Cidadão.

Art. 9º Será instituído, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, o Conselho de Apoio e Articulação, que será responsável pelas decisões de natureza institucional e operacional relacionadas com os Centros, visando ao cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo único - Participarão do Conselho a que se refere este artigo um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

1. Polícia Militar de Minas Gerais;

2. Secretaria de Estado de Segurança Pública;

3. Ministério Público do Estado de Minas Gerais;

4. Procuradoria-Geral do Estado;

5. Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;

6. Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;

7. sociedade civil organizada e em atividade nos locais onde se acham instalados os Centros de Referência do Cidadão.

Art. 10 - As despesas resultantes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2002.

Itamar Franco

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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