Decreto nº 42.715/2002
INSTITUI O PROGRAMA CENTRO DE REFERÊNCIA DO CIDADÃO.
DECRETO Nº 42.715/2002 de 27/06/2002
INSTITUI O PROGRAMA CENTRO DE REFERÊNCIA DO CIDADÃO.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e o Programa Mineiro de Direitos Humanos, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Centro de Referência do Cidadão, que será coordenado pela Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos.
Art. 2º O Programa destina-se à execução de serviços essenciais em áreas carentes e à prevenção e solução extrajudicial de conflitos, descentralizando o atendimento ao cidadão.
Parágrafo único - As atividades do Programa serão desenvolvidas no Estado por meio de Centros de Referência do Cidadão.
Art. 3º O Programa Centro de Referência do Cidadão terá em vista:
I - a aproximação do Estado com a comunidade;
II - a descentralização do atendimento ao cidadão;
III - a observância do Programa Mineiro de Direitos Humanos;
IV - a integração e a colaboração entre órgãos e entidades estatais para a prestação de serviços;
V - o estímulo à organização popular;
VI - a participação de associação e movimentos populares no planejamento, execução e avaliação das ações desempenhadas;
VII - a localização em regiões carentes e com pouca oferta de serviços públicos;
VIII - a implementação de alternativas de prevenção e solução de conflitos.
Art. 4º Incumbe aos Centros de Referência do Cidadão implementar, entre outras, as seguintes atividades:
I - jornadas de cidadania e educação comunitária em direitos humanos;
II - ações integradas de prevenção à violência;
III - educação em cidadania para segmentos sociais vulnerabilizados;
IV - mediação extrajudicial de conflitos;
V - efetivação de políticas de assistência social à comunidade.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado, que participarem do Programa, prestarão colaboração na implantação e instalação dos Centros de Referência do Cidadão.
Art. 6º Os Centros de Referência terão a incumbência de prestar ao cidadão, diretamente ou por meio de convênio, serviços nas seguintes áreas:
I - educação em direitos humanos e defesa da cidadania;
II - empregabilidade e geração de renda;
III - apoio e assistência a vítimas de crimes violentos;
IV - desenvolvimento econômico;
V - assistência judiciária;
VI - segurança pública;
VII - esporte;
VIII - cultura;
IX - outros serviços de natureza pública.
§ 1º - Poderão participar dos Centros de Referência do Cidadão, a critério da Administração do Programa, órgãos federais, estaduais ou municipais.
§ 2º - Nos projetos desenvolvidos pelo Programa Centro de Referência do Cidadão será facultada a participação:
I - do Poder Judiciário, por intermédio dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e do Juizado de Conciliação;
II - do Poder Legislativo, por intermédio do PROCON;
III - do Ministério Público;
IV - de parceiros.
Art. 7º Os órgãos e entidades da Administração Estadual, que participarem do Programa, designarão servidores de seu quadro funcional para o desempenho de atividades nos Centros de Referência do Cidadão.
Art. 8º Será instituído, no prazo de trinta dias da data da publicação deste Decreto, o Conselho Deliberativo do Centro de Referência do Cidadão, com a função de planejar e avaliar as ações desenvolvidas pelos Centros.
§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido por um representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos e será composto pelos seguintes membros:
I - um representante da Polícia Militar de Minas Gerais;
II - um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III - um representante do Tribunal de Justiça;
IV - um representante da Comissão de Supervisão dos Juizados Especiais;
V - um representante da Procuradoria-Geral de Justiça;
VI - um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
VII - um representante da Defensoria Pública de Minas Gerais;
VIII - por representantes das instituições que participarem de convênio para a implantação e manutenção dos Centros de Referência do Cidadão.
Art. 9º Será instituído, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, o Conselho de Apoio e Articulação, que será responsável pelas decisões de natureza institucional e operacional relacionadas com os Centros, visando ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único - Participarão do Conselho a que se refere este artigo um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
1. Polícia Militar de Minas Gerais;
2. Secretaria de Estado de Segurança Pública;
3. Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
4. Procuradoria-Geral do Estado;
5. Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais;
6. Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos;
7. sociedade civil organizada e em atividade nos locais onde se acham instalados os Centros de Referência do Cidadão.
Art. 10 - As despesas resultantes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2002.
Itamar Franco
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
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