Decreto nº 42.725/2002
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL - SIPAG, DISCIPLINA SUA IMPLANTAÇÃO E UTILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.725/2002 de 05/07/2002
(Revogado pelo Decreto nº 44014 /2005) DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL - SIPAG, DISCIPLINA SUA IMPLANTAÇÃO E UTILIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental - SIPAG tem como finalidade sistematizar informações sobre o desenvolvimento das ações do Governo, propiciar seu acompanhamento, modificações e adequações, e capacitar os órgãos e entidades governamentais para a avaliação e análise qualitativas que objetivem o aperfeiçoamento da atuação do Governo junto à sociedade.
§ 1º - O processo de implantação e a manutenção do SIPAG é de responsabilidade da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento, através da Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social - SUCEP.
§ 2º - O acompanhamento será realizado sobre as ações decorrentes dos desdobramentos dos projetos/subprojetos e atividades/subatividades dos programas de trabalho das unidades orçamentárias aprovados na lei orçamentária anual.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, a expressão "Sistema de Programação, Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental" e a sigla SIPAG se eqüivalem.
Art. 3º - Integram o Sistema os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, através das unidades que exercem as funções setoriais e seccionais de planejamento e orçamento.
Parágrafo único - Os órgãos da administração direta do Poder Executivo, especialmente as Secretarias de Estado, coordenarão as atividades do SIPAG, desenvolvidas pelas entidades da administração indireta a elas vinculadas ou órgãos funcionalmente subordinados que compõem sua área de competência.
Art. 4º - Os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público poderão participar do SIPAG. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 5º - Compete ao SIPAG: I - articular e integrar os processos de planejamento, orçamento, execução orçamentária e financeira, controle e avaliação da ação governamental; II - contribuir para a modernização e o aperfeiçoamento da administração pública estadual; III - implantar métodos e técnicas de programação e avaliação da ação governamental; IV - identificar desvios na execução das ações governamentais, possibilitando ajustes e correções durante o exercício financeiro; V - propiciar a melhoria da qualidade do gasto público, mediante utilização eficiente e eficaz dos recursos.
Art. 6º - À Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, por intermédio da Superintendência Central de Planejamento Econômico-Social, compete a coordenação do SIPAG, e ainda: I - normalizar os procedimentos de cadastramento, atualização, alteração, cancelamento e exclusão de informações; II - expedir orientação sobre o conteúdo e a forma de registro das informações; III - promover o tratamento analítico dos dados e informações registradas, associados ou não a informações financeiras e orçamentárias, para elaboração de relatórios periódicos atualizados; IV - responder pela gerência de segurança do Sistema; V - elaborar e editar os manuais técnicos; VI - disponibilizar informações gerenciais para decisões de governo; VII - subsidiar as decisões da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, disponibilizando as informações que se fizerem necessárias, indicando os órgãos/entidades inadimplentes com o lançamento das informações no SIPAG; VIII - prestar assistência técnica às unidades de planejamento estadual para o pleno cumprimento dos objetivos deste Decreto.
Art. 7º - Às unidades setoriais de planejamento dos órgãos da administração direta do Poder Executivo compete: I - coordenar as atividades setoriais e seccionais de execução dos módulos do SIPAG, observando a periodicidade de atualização das informações definida pela SUCEP/SEPLAN; II - assegurar a certificação, a fidedignidade e a tempestividade das informações registradas no SIPAG; III - divulgar, para executores das ações e titulares dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, as informações gerenciais do SIPAG, em sua área de abrangência.
Art. 8º - Às unidades seccionais de planejamento das entidades da administração indireta do Poder Executivo compete: I - lançar no SIPAG os dados referentes à programação e execução, pela entidade, dos programas, projetos e atividades governamentais; II - assegurar a certificação, a fidedignidade e a tempestividade das informações registradas no SIPAG; III - atender às solicitações da unidade de planejamento do órgão ao qual se vincula, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do artigo 3º deste Decreto.
Art. 9º - Às empresas controladas pelo Estado compete fornecer as informações necessárias, conforme orientação da SUCEP. CAPÍTULO III DOS COMPONENTES DO SIPAG
Art. 10 - O SIPAG é composto pelos seguintes módulos: I - Banco de Programas, Projetos e Atividades - BPA; II - Acompanhamento do Gasto Público - AGP; III - Avaliação do Desempenho da Ação Governamental - ADG.
Art. 11 - O módulo Banco de Programas, Projetos e Atividades - BPA tem por finalidade permitir, por meio de cadastramento prévio, a avaliação e seleção de programas, projetos e atividades para a incorporação no Plano Plurianual de Ação Governamental e na Lei Orçamentária anual, bem como servir de subsídio para captação de recursos junto a outras instâncias governamentais ou a fontes externas de financiamento.
Art. 12 - O módulo Acompanhamento do Gasto Público - AGP tem por finalidade permitir o acompanhamento físico e financeiro de ações orçamentárias do Governo do Estado, durante o exercício financeiro.
§ 1º - O acompanhamento será estruturado com base nas informações do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no que diz respeito à elaboração e execução orçamentária e financeira, e em informações prestadas pelos órgãos e entidades executores das ações governamentais, no que diz respeito à execução física das ações.
§ 2º - A entrada dos dados de programação e execução física obedecerá a cronograma trimestral, a ser estabelecido pela SUCEP- SEPLAN.
Art. 13 - O módulo Avaliação do Desempenho da Ação Governamental - ADG tem por finalidade a elaboração de relatórios de gestão anual que demonstrem, mediante indicadores de desempenho, o resultado obtido na execução dos planos de governo, cuja elaboração será coordenada pela SUCEP/SEPLAN. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de julho de 2002. Itamar Franco Governador do Estado