Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 42.736/2002

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL DE ENERGIA ELÉTRICA, DE 13,8 KV, DO SISTEMA CEMIG, PARA ATENDER PROPRIEDADES RURAIS, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA.

DECRETO Nº 42.736/2002 DE 08/07/2002

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL DE ENERGIA ELÉTRICA, DE 13,8 KV, DO SISTEMA CEMIG, PARA ATENDER PROPRIEDADES RURAIS, NO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA APARECIDA.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Conceição da Aparecida, compreendidos dentro de uma faixa com 15,00m de largura, de propriedade presumida de João Bruno da Silva, Lourdes Rodrigues da Silva e outros, com a seguinte descrição do caminhamento: partindo do poste de derivação de uma RDR existente, segue em linha reta, na distância de 152,00m, até encontrar a divisa de uma estrada vicinal; daí, após transpor a referida estrada, segue em linha reta, na distância de 225,00m, até atingir uma cerca de divisa de propriedades, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 5.665,00m².

Art. 2º Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção de rede de distribuição rural de energia elétrica, de 13,8 kv, do Sistema CEMIG, para atender propriedades rurais, no Município de Conceição da Aparecida.

Art. 3º A Companhia Energética do Estado de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de julho de 2002.

Itamar Franco

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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