Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 42.827/2002

DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE CARTA PATENTE PARA OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 42.827/2002 de 06/08/2002

DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE CARTA PATENTE PARA OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 5.301 , de 16 de outubro de 1969, DECRETA:

Art. 1º Carta Patente é o diploma confirmatório das prerrogativas e dos direitos e deveres inerentes aos postos dos Oficiais da ativa, da reserva e reformados do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, e de quitação com serviço militar, nos termos da lei.

Art. 2º A Carta Patente será conferida ao Oficial da seguinte forma:

I - Carta patente para o círculo de Oficiais Superiores, para os postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;

II - Carta Patente para o círculo de Oficiais, Subalternos a Intermediários, para os postos de Segundo Tenente, Primeiro Tenente e Capitão;

III - Carta Patente para o posto de ingresso no oficialato, nas situações especiais.

Art. 3º A Carta Patente a ser conferida aos atuais Oficiais da ativa, da reserva e reformados, observará o seu respectivo círculo, devendo ser atualizada mediante apostilamento.

Art. 4º As promoções, em vida, aos postos de Segundo Tenente, Primeiro Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel serão confirmadas mediante apostila na Carta Patente.

§ 1º - Qualquer alteração futura, relativa aos elementos constitutivos da Patente, será confirmada mediante apostila na respectiva Carta Patente.

§ 2º - A promoção "post mortem" e a perda da Patente serão confirmadas por certidão do ato respectivo.

Art. 5º Na Carta Patente constarão os dados de identificação do Oficial, o título, data de ingresso no quadro, número e data do Órgão dos Poderes do Estado que publicou o respectivo ato de promoção e referência a este Decreto.

Art. 6º Fica delegada competência ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar para expedição de Carta Patente aos Oficiais da Instituição.

Art. 7º O Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, por meio de resolução, baixará instruções complementares para cumprimento deste Decreto, bem como normas de confecção, expedição e modelo da Carta Patente dos Oficiais da Instituição.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de agosto de 2002.

Itamar Franco

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.