Decreto nº 42.831/2002
ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS, QUE MENCIONA, E ACRESCENTA ARTIGO AO DECRETO Nº 42.758, DE 17 DE JULHO DE 2002.
DECRETO Nº 42.831/2002 de 09/08/2002
ALTERA REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS, QUE MENCIONA, E ACRESCENTA ARTIGO AO DECRETO Nº 42.758 , DE 17 DE JULHO DE 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e tendo em vista a Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002, DECRETA:
Art. 1º O
§ 1º do artigo 4º, o artigo 11, o
§ 2º do artigo 43, o
§ 2º do artigo 45 e o artigo 47 do Decreto nº 42.758 , de 17 de julho de 2002, passam a ter a redação que se segue:
Art. 4º ......
§ 1º - Ficam assegurados os direitos e as garantias da legislação vigente até 25 de março de 2002, data da Lei Complementar nº 64 , ao servidor a que se refere o "caput" deste artigo, aplicando-se-lhe, em qualquer caso, o disposto neste Decreto, à exceção dos artigos 10,20,28, 49 e 50.
.......
Art. 11 - O servidor poderá afastar-se da atividade preliminarmente à aposentadoria, nos termos do
§ 6º do artigo 26 da Constituição do Estado , a partir da data do protocolo do requerimento da aposentadoria na unidade administrativa competente do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.
.......
Art. 43 - .......
........
§ 2º - Os membros a que se referem os itens 7, 8, 11 e 12 do parágrafo anterior são escolhidos pelo Governador do Estado a partir de lista Tríplice elaborada pelas entidades representativas dos servidores estaduais.
........
Art. 45 - .........
.......
§ 2º - Constitui motivo para cancelamento automático da licença remunerada de que trata este artigo o óbito do menor adotado ou a perda da guarda judicial.
.......
Art. 47 - O servidor efetivo que até a data da publicação da Emenda à Constituição Federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios de aposentadoria com base nos critérios da legislação então vigente e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária de que trata o artigo 4º,
§ 2º, 1, deste Decreto, a partir da data do protocolo de requerimento formalizado perante a respectiva unidade de pessoal, até cumprir as exigências para aposentadoria integral previstas no artigo 8º, I "a", da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002."
Art. 2º O Decreto nº 42.758 , de 17 de julho de 2002, fica acrescido do artigo 57, com a redação abaixo, renumerando os atuais artigos 57 e 58 para 58 e 59, respectivamente:
.......
"Art. 57 - Para o servidor efetivo em afastamento preliminar à aposentadoria, na data da vigência deste Decreto, ficam mantidas as regras vigentes até a data da publicação da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002." .......................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de julho de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de agosto de 2002.
ITAMAR FRANCO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 4
Art. 11
Art. 43
Art. 45
Art. 47
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 42758/2002 de 17/07/2002