Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 42.832/2002

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 38.104, DE 28 DE JUNHO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.832/2002 de 09/08/2002

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 38.104 , DE 28 DE JUNHO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.366 , de 19 de julho de 2002, DECRETA:

Art. 1º O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104 , de 28 de junho de 1996, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 75 - .......

XIII - até 20 de julho de 2003, ao estabelecimento industrial de produto têxtil, de valor equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de produto têxtil resultante da industrialização do algodão, observado o disposto no

§ 8º deste artigo.

..........

§ 8º - Para efeitos do disposto no inciso XIII deste artigo, considera-se produto têxtil resultante da industrialização do algodão aquele que, cumulativamente:

1) for obtido a partir da transformação imediata do algodão;

2) possuir em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de algodão."

Art. 2º O dispositivo abaixo relacionado do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104 , de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 230 - O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote e tarugo de metal não-ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:

......."

Art. 3º O Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104 , de 28 de junho de 1996, fica acrescido do seguinte dispositivo:

"54 Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). 54.1 O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da SLT. 54.2 Aplica-se à operação prevista neste item as condições estabelecidas nos artigos 233 a 236 do Anexo IX."

Art. 4º Fica revogado o artigo 3ºA do Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104 , de 28 de junho de 1996.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir:

I - de 20 de julho de 2002, relativamente ao artigo 75 do RICMS;

II - de 1º de agosto, relativamente:

a) aos itens 54 do Anexo II do RICMS;

b) ao artigo 230 do Anexo IX do RICMS.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de Agosto de 2002.

ITAMAR FRANCO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 42907/2002 de 26/09/2002

Decreto nº 42851/2002 de 26/08/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 38104/1996 de //