Decreto nº 42.840/2002
DECRETA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS QUE MENCIONA.
DECRETO Nº 42.840/2002 de 14/08/2002
(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 42991 /2002, por força do Decreto nº 43159 /2003) (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 42991 /2002) DECRETA SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS QUE MENCIONA.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, pelo 12 do Decreto Federal nº 895 , de 16 de agosto de 1993 e tendo em vista o disposto no artigo 1º,
§ 2º e 3º, do Decreto nº 19.077 , de 17 de fevereiro de 1978, e;
Considerando que o quadro e estiagem afetou as atividades sócio-econômicas, em especial a agricultura e pecuária dos municípios do Norte de Minas, Vale do Jequitinhonha, Vale do Mucuri e Médio São Francisco;
Considerando que as lavouras foram prejudicadas pela falta de chuvas, registrando casos de perda total, e que esta situação reflete negativamente na oferta de emprego da população, impedindo o sustento de suas famílias, causando fome e comprometendo o abastecimento de água potável;
Considerando que em decorrência da estiagem os prefeitos dos municípios que integram as regiões afetadas decretarem Estado de Calamidade Pública;
Considerando a Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC, a intensidade deste desastre foi dimensionado como de nível III; DECRETA:
Art. 1º Fica decretada a existência de situação anormal, provocada pelo período de estiagem caracterizada como ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, por um período de 60 (sessenta) dias nos municípios de Angelândia, Águas Formosas, Águas Vermelhas, Almenara, Araçuaí, Aricanduva, Ataléia, Bandeira, Berilo, Berizal, Bertópolis, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Cachoeira de Pajeú, Campanário, Campo Azul, Capelinha, Capitão Enéias, Caraí, Carbonita, Carlos Chagas, Catuji, Catuti, Chapada do Norte, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Comercinho, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Coronel Murta, Couto Magalhães de Minas, Crisólita, Cristália, Curral de Dentro, Datas, Diamantina, Divisa Alegre, Divisópolis, Engenheiro Navarro, Espinosa, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Drumont, Francisco Sá, Franciscópolis, Francisco Badaró, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Itaipé, Itamarandiba, Itambacuri, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jenipapo de Minas, Jequitaí, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Josenópolis, Juramento, Jovenília, Ladainha, Lagoa dos Patos, Lassance, Leme do Prado, Lontra, Luislândia, Machacalis, Malacacheta, Mamonas, Manga, Mata Verde, Matias Cardoso, Mato Verde, Medina, Minas Novas, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Monte Formoso, Montes Claros, Montezuma, Nova Porteirinha, Novo Cruzeiro, Novorizonte, Novo Oriente de Minas, Nanuque, Ninheira, Olhos D`Água, Ouro Verde de Minas, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Pai Pedro, Palmópolis, Patis, Pavão, Pedra Azul, Pedras de Maria da Cruz, Pescador, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Ponto dos Volantes, Porteirinha, Poté, Riacho dos Machados, Rio do Prado, Rio Pardo de Minas, Rio Vermelho, Rubelita, Rubim, Salinas, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São Gonçalo do Rio Preto, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Senador Modestino Gonçalves, Serra dos Aimorés, Serranópolis de Minas, Serro, Setubinha, Taiobeiras, Teófilo Otoni, Turmalina, Ubaí, Umburatiba, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia, Veredinha e Virgem da Lapa.
Art. 2º Revogam-se as Resoluções de nºs 39 e 40 , de 24 de julho de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de agosto de 2002. ITAMAR FRANCO Governador do Estado