Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 42.841/2002

ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 12.397, DE 19 DE JANEIRO DE 1970, QUE CONTÉM O REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 42.841/2002 de 16/08/2002

(Revogado pelo Decreto nº 43756 /2004) ALTERA A REDAÇÃO E ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 12.397 , DE 19 DE JANEIRO DE 1970, QUE CONTÉM O REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 14.310 , de 19 de junho de 2002, DECRETA:

Art. 1º - Os incisos III e XII do artigo 13 do Decreto nº 12.397 , de 19 de janeiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso XIII: "Art. 13 - ..... III - respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar ou a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário; .......... XII - no conceito "B" com pontuação igual ou inferior a menos vinte e cinco pontos: XIII - no conceito "C"."

Art. 2º - O artigo 43 do Decreto nº 12.397 , de 19 de janeiro de 1970, alterado pelo Decreto nº 30.293 , de 18 de outubro de 1989, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 43 - ..... .......

Parágrafo único - Equipara-se à detenção a pena de prestação de serviço e a prisão à de suspensão, ambas previstas na Lei nº 14.310 , de 19 de junho de 2002."

Art. 3º - O artigo 45 do Decreto nº 12.397 , de 19 de janeiro de 1970, alterado pelo Decreto nº 30.293 , de 18 de outubro de 1989, fica acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º, com normas de transição, e o inciso IV passa a vigorar com a redação que se segue: "Art. 45 - ..... ...... IV - Disciplina: 0,04 pontos para cada um ponto, positivo ou negativo, determinado no conceito. ......

§ 4º - O militar que, em 4 de agosto de 2002, estiver classificado no comportamento excepcional será classificado no conceito A, com 50 (cinqüenta) pontos; após a aplicação do fator citado no inciso IV deste artigo obterá 2 (dois) pontos para fins promocionais e ainda um bônus de 1 (um) ponto.

§ 5º - O militar classificado no comportamento ótimo, em 4 de agosto de 2002, será classificado no conceito A, com 50 (cinqüenta) pontos; após a aplicação do fator citado no inciso IV deste artigo obterá 2 (dois) pontos para fins promocionais.

§ 6º - O militar classificado no bom comportamento, em 4 de agosto de 2002, será classificado no conceito "B", com 0 (zero) pontos; para fins promocionais será acrescido um bônus de 1 (um) ponto."

Art. 4º - Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Promoção respectiva.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de agosto de 2002

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2002. ITAMAR FRANCO Governador do Estado