Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 42.842/2002

ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES AO DECRETO Nº 12.460, DE 20 DE FEVEREIRO DE L970, QUE CONTÉM O REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.842/2002 de 16/08/2002

ALTERA A REDAÇÃO DE ARTIGOS E ACRESCENTA DISPOSIÇÕES AO DECRETO Nº 12.460 , DE 20 DE FEVEREIRO DE L970, QUE CONTÉM O REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e tendo em vista a Lei nº 14.310 , de 19 de junho de 2002, DECRETA:

Art. 1º O

§ 6º do artigo 7º, o inciso III do artigo 8º, os incisos I a IV do artigo 20, a

Seção IV do

Capítulo II, compreendendo os artigos 23 a 29 do Decreto nº 12.460 , de 20 de fevereiro de l970, e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - .....

§ 6º - O oficial que for acusado da prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe, nos termos do Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, para fins do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á reabilitado para promoção nos seguintes casos:

a) pelo arquivamento do Processo Administrativo- Disciplinar(PAD)/Processo Administrativo-Disciplinar Sumário(PADS), por haver sido julgada improcedente a acusação;

b) pelo decursos de 2(dois) anos após o cumprimento de punição disciplinar aplicada em decorrência do PAD/PADS;

c) pelo decursos de 5(cinco) anos após o cumprimento de sentença ou em face de absolvição, por extinção da punibilidade ou prescrição, quando o fato ou ato apurado pelo PAD/PADS constituir crime;

d) em face de absolvição pelo Tribunal de Justiça Militar.

"Art. 8º - ......

III - respondendo a Processo Administrativo-Disciplinar ou a Processo Administrativo-Disciplinar Sumário;

.......

"Art. 20 - .......

I - ficha de promoção;

II - ficha de Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade - AADP;

III - resumo de recompensas, punições e transgressões disciplinares.

IV - documentos acidentais.

.......

Seção IV Da Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade

"Art. 23 - A Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade(AADP) é um processo que visa a observação sistemática e periódica de todos os aspectos da atuação profissional dos oficiais, tendo em vista os diferentes graus de complexidade a serem considerados na execução de suas tarefas.

Parágrafo único - Constitui objetivo da AADP verificar o nível de atuação dos oficiais, visando o seu desenvolvimento individual e funcional.

"Art. 24 - Anualmente, até o mês de setembro, serão avaliados todos os oficiais, independente de estarem concorrendo à promoção, inclusive os Aspirantes-a-Oficial.

Parágrafo único - A nota final do oficial na AADP corresponderá à média aritmética simples da soma dos avaliadores e de todas as avaliações anuais procedidas no posto do avaliado.

"Art. 25 - A AADP será realizada, de forma individual, pelos seguintes oficiais:

I - Tenentes, pelo Chefe direto, subcomandante ou equivalente e comandante de Unidade;

II - Capitão, pelo Chefe direto ou subcomandante e comandante de Unidade;

III - Major, pelo chefe direto ou comandante de Unidade e comandante de região ou diretor;

IV - Tenente-Coronel, pelo comandante de região ou diretor e chefe do EMPM.

§ 1º - Em qualquer situação os oficiais deverão ser avaliados, no mínimo, por dois oficiais.

§ 2º - Nos casos em que esta norma não puder ser observada o comandante ou diretor designará outro oficial para proceder à avaliação.

§ 3º - Os avaliadores deverão desenvolver mecanismos de acompanhamento e observação de seus avaliados, de forma a permitir uma avaliação justa e coerente.

"Art. 26 - Os oficiais deverão realizar auto-avaliação, que será analisada com seus avaliadores, não sendo considerada para fins do disposto no parágrafo único do artigo 24 deste Decreto.

"Art. 27 - O avaliado poderá recorrer aos avaliadores, em caso de discordância da nota dada e, persistindo o impasse, à comissão de promoção de oficiais.

"Art. 28 - A AADP verificará através de habilidades individuais e funcionais, em uma escala de notas, o grau de desempenho e produtividade do avaliado em cada habilidade e no conjunto de habilidades de avaliação.

"Art. 29 - A AADP será regulamentada pelo Comandante-Geral."

Art. 2º O artigo 48 do Decreto nº 12.460 , de 20 de fevereiro de 1970, modificado pelos Decretos nºs 29.323 , de 28 de março de 1989 e 34.863 , de 2 de agosto de 1993, fica acrescido dos §§ 5º e 6º e o inciso II da alínea "g", e a redação do inciso I alterada como se segue:

"Art. 48 - ......

I - média final da AADP, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 24 deste Decreto;

II - ......

......

g) nota(CFO) para promoção ao posto de 1º Tenente;

nota do (EAP) para promoção ao posto de Capitão;

nota do (CAO/CESP) para promoção ao posto de Major e nota do (CAO/CESP ou CSP/CEGESP), a que for maior, ao posto de Tenente-Coronel e Coronel.

........

§ 5º - Havendo cancelamento de punição, na forma estabelecida em regulamento próprio, não poderá ser deduzida a pontuação na ficha de promoção do oficial.

§ 6º - Equipara-se à detenção a pena de prestação de serviço e a prisão à de suspensão, ambas previstas na Lei nº 14.310 , de 19 de junho de 2002."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de agosto de 2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 30, o "caput" do artigo 31, os artigos 32 a 34, o inciso II do artigo 41 e o artigo 47 do Decreto nº 12.460 , de 20 de fevereiro de l970, com a alteração do Decreto nº 35.346 , de 14 de janeiro de l994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2002.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado

Art. 1

Seção IV

Da Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 12460/1970 de //