Decreto nº 42.873/2002
INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SIAD-MG.
DECRETO Nº 42.873/2002 de 09/09/2002
(Revogado pelo Decreto nº 45018 /2009) INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SIAD-MG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais, SIAD-MG, com a finalidade de controlar o ciclo dos materiais e serviços, desde a requisição até a distribuição dos materiais de consumo, a baixa dos bens permanentes do patrimônio e a realização dos serviços.
Art. 2º - O SIAD-MG é composto por subsistemas e tem como objetivos básicos: I - classificar, codificar e padronizar os materiais e serviços; II - organizar o cadastro geral de fornecedores; III - racionalizar e padronizar os processos de compra, alienação, estoque, patrimônio e contrato; IV - gerenciar a frota de veículos; V - integrar-se com outros sistemas do Estado para possibilitar a formulação, de maneira mais eficaz, do planejamento estratégico das ações, buscando a redução de custos.
Art. 3º - São usuários do SIAD-MG: I - obrigatórios: os órgãos da Administração Direta, as autarquias, fundações públicas e fundos do Poder Executivo; II - por opção: as empresas públicas, sociedades de economia mista e os órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas e o Ministério Público. (Revogado pelo Decreto nº 43699 /2003)
Art. 4º - A coordenação geral do SIAD-MG será realizada pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA, por meio da Superintendência Central de Modernização Administrativa - SUMOR, Superintendência Central de Administração de Materiais - SCAM, e Superintendência Central de Administração de Transporte, Imóveis e Serviços - SCATIS.
Art. 4º A coordenação geral do SIAD-MG será realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, por meio da Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos -SCRLT. (Redação dada pelo Decreto nº 43699 /2003)
Art. 5º - Para apoiar a SERHA na coordenação geral do SIAD, fica criada a Comissão Gestora e Consultiva, composta pelos seguintes membros: I - Diretor da Superintendência Central de Modernização Administrativa da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SUMOR/SERHA; II - Diretor da Superintendência Central de Administração de Materiais da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SCAM/SERHA; III - Diretor da Superintendência Central de Administração de Transporte, Imóveis e Serviços da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SCATIS/SERHA; IV - Diretor de Negócios da Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais - PRODEMGE; V - Diretor da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Fazenda - SAD/SEF; VI - Diretor da Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SAF/SEPLAN; VII - Diretor da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Educação - SAD/SEE; VIII - Diretor da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Saúde - SAD/SES; IX - Diretor da Superintendência Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SAD/SESP; X - Diretor Administrativo da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG; XI - Diretor Financeiro - Administrativo do Departamento de Estradas de Rodagem - DER; XII - Diretor de Apoio Logístico da Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG; XIII - Diretor de Apoio Logístico do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG.
Parágrafo único - Representantes de outros sistemas ou de outros órgãos e entidades poderão ser convocados pela Comissão, para cooperar no processo de desenvolvimento e implantação do SIAD- MG. (Revogado pelo Decreto nº 43699 /2003)
Art. 6º - A Comissão Gestora e Consultiva tem por finalidade apoiar a SERHA e a PRODEMGE no desenvolvimento, implantação, evolução e utilização do SIAD-MG, competindo-lhe ainda: I - propor estratégias para a integração do SIAD-MG com outros sistemas; II - propor e definir processos e projetos que alterem ou ampliem o SIAD-MG; III - validar a definição conceitual e lógica dos subsistemas do Sistema; IV - acompanhar a implantação dos subsistemas do Sistema; V - propor modificações na plataforma operacional do Sistema; VI - zelar pela concepção original do SIAD-MG; VII - propor a alocação de recursos de informática nas unidades operacionais do SIAD-MG. (Revogado pelo Decreto nº 43699 /2003)
Art. 7º - A coordenação da Comissão Gestora e Consultiva caberá à Superintendência Central de Modernização Administrativa - SUMOR, que terá as seguintes atribuições: I - acompanhar o processo de desenvolvimento, implantação, gestão, evolução e utilização do SIAD; II - promover, sempre que necessário, e em conjunto com os membros da Comissão Gestora e Consultiva, ações que assegurem o bom andamento do processo de desenvolvimento e implantação do Sistema; III - coordenar a realização das reuniões da Comissão Gestora e Consultiva; IV - promover a integração necessária entre as instituições que compõem a Comissão Gestora e Consultiva e dessa com outros parceiros.
Parágrafo único - a SUMOR contará com uma Secretaria Executiva, que terá as seguintes atribuições: 1. preparar a agenda e secretariar as reuniões, assegurando o devido registro e divulgação das deliberações; 2. manter arquivo das deliberações e das memórias de reunião; 3. convocar reuniões; 4. manter os órgãos e entidades informados sobre o estágio de desenvolvimento e implantação do Sistema. (Revogado pelo Decreto nº 43699 /2003)
Art. 8º - A Comissão Gestora e Consultiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação da coordenação ou por solicitação da maioria dos seus membros. (Revogado pelo Decreto nº 43699 /2003)
Art. 9º - A PRODEMGE prestará apoio técnico e operacional à Comissão Gestora e Consultiva, com vistas à viabilização de solução tecnológica compatível com a racionalização e unificação do Sistema, tornando-o acessível a todos os seus usuários. (Revogado pelo Decreto nº 43699 /2003)
Art. 10 - A SERHA baixará instruções sobre a operacionalização do SIAD, bem como definirá, em conjunto com a PRODEMGE, no prazo de 60 (sessenta) dias da data deste Decreto, por meio de instrumento próprio, o cronograma de desenvolvimento e implantação de cada um dos subsistemas do SIAD.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Conjunta nº 15 , de 27 de janeiro de 1998. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de setembro de 2002. ITAMAR FRANCO Governador do Estado