Decreto nº 42.904/2002
REGULAMENTA A LEI Nº 14.088, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ACONSELHAMENTO GENÉTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRAL AOS PORTADORES DE TRAÇO E ANEMIA FALCIFORME.
DECRETO Nº 42.904/2002 de 19/09/2002
REGULAMENTA A LEI Nº 14.088 , DE 6 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE ACONSELHAMENTO GENÉTICO E ASSISTÊNCIA MÉDICA INTEGRAL AOS PORTADORES DE TRAÇO E ANEMIA FALCIFORME.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º A prestação de aconselhamento genético e assistência médica integral aos portadores de traço e anemia falciforme de que trata a Lei nº 14.088 , de 6 de dezembro de 2001, é coordenada pela Secretaria de Estado da Saúde, Órgão gestor do Sistema único de Saúde - SUS, do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Os serviços do SUS, nas respectivas áreas de competência realizarão:
I - o exame diagnóstico de hemoglobinopatias, nas unidades públicas da rede hospitalar e ambulatorial e nas unidades privadas conveniadas com o Estado, como parte do procedimento técnico de atendimento e assistência;
II - a cobertura vacinal completa definida por especialistas a todos os pacientes da síndrome da anemia falciforme, incluindo as vacinas que não constem na programação oficial;
III - o fornecimento de medicação necessária ao tratamento da síndrome, conforme os padrões definidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS;
IV - a orientação genética, baseada em informações técnicas e exames laboratoriais, aos pais e aos parceiros dos portadores da síndrome com maior probalidade de risco;
V - a orientação sobre métodos contraceptivos e planejamento familiar a casais em condição de risco;
VI - a divulgação em programas de aconselhamento pré-natal de informação sobre os possíveis riscos e agravos das síndromes falciformes;
VII - o atendimento especializado durante o acompanhamento pré-natal da gestante com síndrome falciforme e a garantia de assistência no parto;
VIII - o tratamento integral da gestante que venha a sofrer aborto incompleto em decorrência da doença;
IX - a assistência médica integral aos pacientes com síndromes falciformes.
Art. 3º O Sistema Estadual de Saúde assegurará a capacitação técnica de recursos humanos da rede pública e de assistência à saúde para atendimento integral aos doentes com síndromes falciformes promovendo:
I - seminários, cursos e treinamentos dos profissionais de saúde, em especial, médicos generalistas, pediatras, obstetras, ginecologistas, hematologistas, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, enfermeiros, odontólogos e outros;
II - campanhas educativas que visem a melhor informação à população sobre a doença.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto neste artigo, serão elaborados manuais técnicos para os profissionais de saúde e de educação, bem como manuais informativos para a população.
Art. 4º O Órgão gestor do Sistema Estadual de Saúde adequará o sistema de informação do controle epidemiológico, incluindo as síndromes falciformes e de traço falciforme.
Parágrafo único - Os estabelecimentos hospitalares e ambulatoriais das redes pública e privada conveniada que realizem exame diagnóstico de hemoglobinopatias encaminharão ao Órgão estadual de controle epidemiológico os dados relativos aos casos de síndromes falciformes diagnosticados.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Saúde/SUS promoverá intercâmbio e convênios com universidades, hospitais universitários e hemocentros, visando ao desenvolvimento de pesquisas sobre o traço e síndromes falciformes.
Art. 6º As despesas da Secretaria de Estado de Saúde/SUS para as atividades de sua área de competência correrão à conta de dotações orçamentárias e fontes financiadoras próprias.
Art. 7º As normas complementares ao cumprimento deste Decreto serão baixadas por Resolução do Secretário da Secretaria de Estado da Saúde, SES, gestor do Sistema Estadual de Saúde/SUS.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 14088/2001 de 06/12/2001