Decreto nº 42.907/2002
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 38.104, DE 28 DE JUNHO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 42.907/2002 de 26/09/2002
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 38.104 , DE 28 DE JUNHO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104 , de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 43 -....
I - .....
b.11 - operações internas com fios e fibras, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e de vestuário;
........
"Art. 85 - ......
II - .......
d - até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente:
1) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no artigo 50 do Anexo VIII deste Regulamento;
2) quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao laticínio ou cooperativa de produtores de leite, destinatários da mercadoria ou do serviço;
........
§ 5º - .......
3) o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, exceto nas hipóteses da alínea "d" do inciso II;
......"
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - Anexo I
" 3 Saída, em operação interna, de Indetermina 3.1 semente destinada à semeadura, da 3.2 produzida sob controle de 3.3 entidade certificadora ou 3.4 fiscalizadora, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por comerciante ou produtor registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. A isenção também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria. Para fruição da isenção, a semente deverá ser identificada com etiqueta, rótulo ou carimbo que contenha o nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do produtor rural ou comerciante responsável pela identificação constante na embalagem. A isenção prevista neste item alcança as operações promovidas entre o produtor de sementes e o cooperante que multiplique sementes sob orientação de responsável técnico. Serão observadas, como suplementares, as normas do Decreto federal nº 81.771 , de 07 de junho de 1978. 32 30/06/2004 "
II - Anexo VIII:
"Art. 50 - O imposto devido pelo produtor optante poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial concedido pelo chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o adquirente, observado o disposto no item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
.......";
III - Anexo X:
"Art. 6º - .....
§ 4º - Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas "b.9" e "b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento será aplicada a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.
......
§ 6º - Nas operações de saída de vestuário e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual constante do item 50 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43, todos deste Regulamento.
.......
"Art. 12 - .....
§ 12 - Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas "b.9" e "b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento será aplicada a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.
.....
§ 14 - Nas operações de saída de vestuário e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual constante do item 50 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43, todos deste Regulamento.
......."
Art. 3º Ficam convalidados, no período de 1º a 18 de agosto de 2002, os procedimentos adotados, relativamente às saídas de lingote e tarugo de metal não ferroso classificados na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), realizadas sob o abrigo do diferimento, sem a observância da alteração do artigo 230 do Anexo IX do RICMS e do acréscimo do item 54 do Anexo II do RICMS, promovidos pelos artigos 2º e 3º do Decreto nº 42.832 , de 09 de agosto de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I - 31 de janeiro de 2002, relativamente à subalínea "b.11" do inciso I do artigo 43 do RICMS;
II - 1º de junho de 2002, relativamente ao item 32 do Anexo I do RICMS;
III - 25 de junho de 2002, relativamente à alínea "d" do inciso II e ao item 3 do
§ 5º do artigo 85, e ao artigo 50 do Anexo VIII, todos do RICMS;
IV - 1º de agosto de 2002, relativamente aos §§ 4º e 6º do artigo 6º e aos §§ 12 e 14 do artigo 12 do Anexo X do RICMS.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no subitem 2.2 do Anexo III do RICMS.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 38104/1996 de //
Decreto nº 42832/2002 de 09/08/2002