Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 42.908/2002

ALTERA O REGULAMENTO DA TAXA FLORESTAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 36.110, DE 04 DE OUTUBRO DE 1994.

DECRETO Nº 42.908/2002 de 26/09/2002

ALTERA O REGULAMENTO DA TAXA FLORESTAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 36.110 , DE 04 DE OUTUBRO DE 1994.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.136 , de 28 de dezembro de 2001, que altera a Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e as alterações introduzidas à Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG) pelo Decreto nº 42.271 , de 18 de janeiro de 2002, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Taxa Florestal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ......

§ 1º - O pagamento da Taxa Florestal poderá ser efetuado pelo destinatário da mercadoria, a título de substituição tributária, mediante regime especial autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte interessado, desde que:

.......

§ 2º - Sendo autorizado o regime de substituição tributária, o transporte da mercadoria será acobertado por Nota Fiscal de Produtor, na qual deverá constar a expressão:

"Pagamento da Taxa Florestal por substituição tributária - Regime Especial/PTA nº..., autorizado nos termos do artigo 3º do Regulamento da Taxa Florestal.

"Art. 6º - A base de cálculo da Taxa Florestal é o custo estimado da atividade de polícia administrativa, oferecida pelo Estado por intermédio do IEF, tomado como referência, nos termos da Tabela I, anexa a este Regulamento, o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG), prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, vigente no mês da ocorrência do fato gerador, e as unidades de medida ou de contagem apropriadas aos produtos e subprodutos extraídos ou consumidos nos termos da referida tabela.

"Art. 8º - ......

§ 5º - Os valores de gastos realizados pelo contribuinte no exercício fiscal de pagamento da Taxa Florestal, e apresentados e aprovados pelo IEF, serão convertidos em unidades de valor equivalente em UFEMG do mês de sua realização, para os fins de compensação previstos nos incisos I e II deste artigo, tendo validade por um período máximo de 12 (doze) meses.

.......

"Art. 12 - Comprovado o direito de redução da Taxa Florestal por meio de publicação, no órgão oficial do Estado, da Ata do Conselho de Administração do IEF, que aprovar o pedido, passará o contribuinte a ter direito de compensar o pagamento da taxa a partir do mês subseqüente ao da publicação, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), e nos valores estabelecidos em unidades monetárias equivalentes em UFEMG.

......

"Art. 15 - O adquirente de produtos ou subprodutos florestais deverá manter e escriturar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da entrada da mercadoria no estabelecimento, o livro de Registro de Entradas, bem como o livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação."

Art. 2º O título da quarta coluna da Tabela I anexa ao Regulamento da Taxa Florestal passa a ser:

"UFEMG".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 36110/1994 de //

Decreto nº 42271/2002 de 18/01/2002