Decreto nº 42.911/2002
INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE PROMOVER A RACIONALIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS POSTAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO.
DECRETO Nº 42.911/2002 de 26/09/2002
INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE PROMOVER A RACIONALIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS POSTAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando:
- a necessidade de otimizar os serviços postais e reduzir os custos de sua operacionalização;
- os estudos realizados sob a coordenação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA, que indicam a viabilidade e a necessidade de alterar a logística atual dos serviços postais; DECRETA:
Art. 1º Fica criada Comissão Especial encarregada de promover a racionalização e unificação dos serviços postais no âmbito da administração pública do Poder Executivo.
§ 1º - A Comissão Especial será composta por representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA;
II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;
III - Secretaria de Estado da Educação - SEE;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
V - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;
VII - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
VIII - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;
IX - Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos - SEJDH;
X - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;
XI - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;
XII - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER;
XIII - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;
§ 2º - Cada um dos órgãos e entidades de que trata este artigo, por seus respectivos titulares, indicará dois representantes para a composição da Comissão, sendo um efetivo e o outro suplente, cabendo a coordenação ao membro efetivo indicado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA.
§ 3º - A Comissão Especial poderá convocar servidores de outros órgãos e entidades do Poder Executivo para prestarem informações e contribuírem para a realização dos trabalhos.
Art. 2º Compete à Comissão Especial:
I - definir e compatibilizar os padrões para a racionalização e unificação dos serviços postais;
II - propor normas e procedimentos administrativos e tecnológicos necessários à implantação dos serviços postais;
III - capacitar, orientar e acompanhar os servidores dos órgãos e entidades responsáveis pela execução dos serviços postais.
Art. 3º Com o objetivo de obter ganho de escala na redução de custos e otimização dos serviços a que se refere este Decreto, serão usuários obrigatórios, submetendo-se à normatização estabelecida pela Comissão Especial, os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e as empresas públicas dependentes.
Parágrafo único - Poderão ser usuários, submetendo-se às normas editadas pela Comissão Especial, as empresas públicas não dependentes, as sociedades de economia mista, os demais Poderes do Estado e o Ministério Público.
Art. 4º A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN promoverá os remanejamentos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Compete às Unidades de Controle Interno dos órgãos e entidades, bem como à Auditoria Geral do Estado, fiscalizarem o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Os trabalhos da Comissão deverão ser concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência deste Decreto.
Art. 7º A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA poderá baixar instruções complementares relativas ao disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.