Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 42.911/2002

INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE PROMOVER A RACIONALIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS POSTAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO.

DECRETO Nº 42.911/2002 de 26/09/2002

INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL ENCARREGADA DE PROMOVER A RACIONALIZAÇÃO E UNIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS POSTAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando:

- a necessidade de otimizar os serviços postais e reduzir os custos de sua operacionalização;

- os estudos realizados sob a coordenação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA, que indicam a viabilidade e a necessidade de alterar a logística atual dos serviços postais; DECRETA:

Art. 1º Fica criada Comissão Especial encarregada de promover a racionalização e unificação dos serviços postais no âmbito da administração pública do Poder Executivo.

§ 1º - A Comissão Especial será composta por representante dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA;

II - Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC;

III - Secretaria de Estado da Educação - SEE;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

V - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;

VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP;

VII - Secretaria de Estado da Saúde - SES;

VIII - Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA;

IX - Secretaria de Estado da Justiça e Direitos Humanos - SEJDH;

X - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG;

XI - Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG;

XII - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DER;

XIII - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;

§ 2º - Cada um dos órgãos e entidades de que trata este artigo, por seus respectivos titulares, indicará dois representantes para a composição da Comissão, sendo um efetivo e o outro suplente, cabendo a coordenação ao membro efetivo indicado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA.

§ 3º - A Comissão Especial poderá convocar servidores de outros órgãos e entidades do Poder Executivo para prestarem informações e contribuírem para a realização dos trabalhos.

Art. 2º Compete à Comissão Especial:

I - definir e compatibilizar os padrões para a racionalização e unificação dos serviços postais;

II - propor normas e procedimentos administrativos e tecnológicos necessários à implantação dos serviços postais;

III - capacitar, orientar e acompanhar os servidores dos órgãos e entidades responsáveis pela execução dos serviços postais.

Art. 3º Com o objetivo de obter ganho de escala na redução de custos e otimização dos serviços a que se refere este Decreto, serão usuários obrigatórios, submetendo-se à normatização estabelecida pela Comissão Especial, os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional e as empresas públicas dependentes.

Parágrafo único - Poderão ser usuários, submetendo-se às normas editadas pela Comissão Especial, as empresas públicas não dependentes, as sociedades de economia mista, os demais Poderes do Estado e o Ministério Público.

Art. 4º A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN promoverá os remanejamentos orçamentários necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Compete às Unidades de Controle Interno dos órgãos e entidades, bem como à Auditoria Geral do Estado, fiscalizarem o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 6º Os trabalhos da Comissão deverão ser concluídos no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência deste Decreto.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração - SERHA poderá baixar instruções complementares relativas ao disposto neste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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