Decreto nº 42.912/2002
ALTERA O DECRETO Nº 30.264, DE 16 DE OUTUBRO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO - APA CACHOEIRA DAS ANDORINHAS.
DECRETO Nº 42.912/2002 de 26/09/2002
ALTERA O DECRETO Nº 30.264 , DE 16 DE OUTUBRO DE 1989, QUE DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA NO MUNICÍPIO DE OURO PRETO - APA CACHOEIRA DAS ANDORINHAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 30.264 , de 16 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - .....
I - zoneamento ecológico-econômico, a ser definido por meio de decreto, em estreita articulação com o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, a Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP, o Instituto Estadual de Florestas - IEF e a Prefeitura Municipal de Ouro Preto.
"Art. 4º - A abertura de vias de comunicação e de canais, a implantação de projetos urbanísticos, de mineração e outros, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, bem como a realização de grandes escavações e obras que causem alterações ecológicas, dependerão de licenciamento ambiental do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM.
Parágrafo único - O licenciamento ambiental referido no "caput" não dispensa outras licenças e autorizações federais, estaduais e municipais, porventura exigíveis.
"Art. 7º - Os estudos técnicos e demais análises necessárias à definição do zoneamento ecológico-econômico, bem como do sistema de gestão da APA Cachoeira das Andorinhas, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, por meio de seus órgãos vinculados, que adotarão os prazos e métodos necessários à mais rápida implantação APA Cachoeira das Andorinhas.
§ 1º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD terá o prazo máximo de seis meses, após a aprovação do mencionado zoneamento, para a implantação definitiva da APA Cachoeira das Andorinhas.
§ 2º - Na elaboração da proposta técnica do zoneamento ecológico-econômico e do Plano de Manejo, a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD será assegurada a participação efetiva e permanente de órgãos e entidades públicas estaduais e federais ligados ao setor, órgãos, e entidades públicas dos municípios cujos territórios encontrem- se, total ou parcialmente, dentro do perímetro da APA Cachoeira das Andorinhas, empresas que nesses municípios possuam sede e associações civis cujos objetivos estatutários incluam a defesa do meio ambiente.
§ 3º - O zoneamento ecológico-econômico indicará as atividades a serem incentivadas em cada zona e as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável.
§ 4º - Visando à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, o zoneamento ecológico-econômico a ser definido deverá proibir a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas e de controle ambiental.
§ 5º - O sistema de gestão da APA Cachoeira das Andorinhas será colegiado e composto na forma do art. 6º do Decreto nº 38.182 , de 29 de julho de 1996.
"Art. 8º - Além das proibições, restrições de uso e demais limitações para a APA Cachoeira das Andorinhas, previstas na Lei nº 6.902 , de 27 de abril de 1981, o decreto que definir o zoneamento ecológico-econômico deverá estabelecer outras medidas que assegurem o manejo adequado da área.
"Art. 9º - Visando atingir os objetivos previstos para a APA Cachoeira das Andorinhas, bem como definir as atribuições e competências no controle de suas atividades, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD poderá firmar acordos ou convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 30264/1989 de //