Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 42.960/2002

INSTITUI O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO BAIXO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 42.960/2002 de 23/10/2002

INSTITUI O COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DOS AFLUENTES MINEIROS DO BAIXO RIO GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Baixo Rio Grande, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de promover, no âmbito da gestão de recursos hídricos, a viabilização técnica e econômico-financeira de programa de investimento e consolidação de políticas de estruturação urbana e regional, visando ao desenvolvimento sustentável da Bacia.

Parágrafo único - O Comitê terá como território de atuação os Municípios que integram a região hidrográfica dos afluentes mineiros do Baixo Rio Grande.

Art. 2º O Comitê da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Baixo Rio Grande, órgão deliberativo, normativo e consultivo na sua área territorial de atuação, terá as seguintes atribuições:

I - promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III - aprovar o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia e seu respectivo orçamento, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

IV - aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido;

V - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;

VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobranças pelo uso de recursos hídricos;

VII - definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionado com recursos hídricos;

VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação;

IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;

X - deliberar sobre contratação de obra e serviço para as bacias hidrográficas, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos da Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, observada a legislação licitatória aplicável;

XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e entidades participantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XII - aprovar o orçamento anual de agência da bacia hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;

XIII - aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;

XIV - aprovar o seu regimento interno e modificações;

XV - aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de sua atuação, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos da Bacia;

XVI - aprovar a celebração de convênio com órgãos, entidade e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de interesse da Bacia Hidrográfica;

XVII - aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da Bacia Hidrográfica, na sua área de atuação;

XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, em especial na Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

Parágrafo único - Das decisões do Comitê caberá recursos ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do inciso IV do artigo 41 da Lei nº 13.199 , de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º O Comitê será composto por:

I - até 16 (dezesseis) representantes do Poder Público, de forma paritária entre o Estado e os Municípios que integram a Bacia Hidrográfica;

II - até 16 (dezesseis) representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede e comprovada atuação na Bacia Hidrográfica.

§ 1º - Cada representante terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - O Comitê poderá ser dirigido, além de um Presidente e um Secretário, por um vice-presidente e um 2º Secretário, eleitos dentre seus membros.

§ 3º - O regimento interno disporá sobre o número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e o critério para sua indicação.

Art. 4º A aprovação das indicações das entidades, bem como dos nomes dos respectivos representantes, titulares e suplentes, para a composição do Comitê, será efetivada através de ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 5º A indicação dos membros do Comitê observará o seguinte procedimento:

I - os representantes do Estado serão indicados pela direção do órgão estadual respectivo;

II - os representantes dos Municípios serão indicados pelos respectivos Prefeitos;

III - os representantes de usuários das águas e de entidades civis ligadas aos recursos hídricos serão indicados pelos dirigentes das respectivas organizações.

Parágrafo único - Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.

Art. 6º As deliberações do Comitê dependem da aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 7º O Comitê, através de seu Presidente, poderá requisitar dos órgãos e entidades nele representados os meios, subsídios e informações necessários ao exercício de suas funções, bem como solicitar o assessoramento de outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e meio ambiente sobre matérias em discussão.

Art. 8º A Presidência do Comitê encaminhará ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, semestralmente, nos meses de janeiro e julho, o relatório das atividades desenvolvidas no período.

Art. 9º O Comitê terá sede em um dos Municípios integrantes da Bacia Hidrográfica dos Afluentes Mineiros do Baixo Rio Grande.

Art. 10 - As regras de funcionamento do Comitê serão estabelecidas no Regimento Interno, a ser aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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