Decreto nº 42.994/2002
INSTITUI A ORDEM DO MÉRITO DA JUVENTUDE.
DECRETO Nº 42.994/2002 de 08/11/2002
INSTITUI A ORDEM DO MÉRITO DA JUVENTUDE.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Ordem do Mérito da Juventude, destinada a agraciar entidades e pessoas físicas e jurídicas que, em Minas Gerais e no Brasil, se tenham destacado por serviços prestados à juventude.
Art. 2º A Ordem do Mérito da Juventude constitui distinção honorífica e estrutura-se nos seguintes graus:
I - Grande Medalha do Mérito da Juventude;
II - Medalha do Mérito da Juventude.
Art. 3º A Ordem do Mérito da Juventude será conferida pelo Governador do Estado no dia 15 (quinze) de agosto de cada ano, dia mundial da juventude.
Parágrafo único - Excepcionalmente, no corrente ano, as Medalhas serão concedidas no dia 5 de dezembro.
Art. 4º A Ordem do Mérito da Juventude será conferida mediante prévio exame das indicações pelo Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Juventude.
Art. 5º O Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Juventude compõe-se dos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Casa Civil;
II - Presidente do Conselho Estadual da Juventude, seu Chanceler;
III - Vice-Presidente do Conselho Estadual da Juventude;
IV - Secretário-Geral do Conselho Estadual da Juventude;
V - Conselheiro de Pesquisa e Intercâmbio do Conselho Estadual da Juventude;
VI - Conselheiro de Desenvolvimento Regional do Conselho Estadual da Juventude;
VII - Conselheiro de Planejamento, Ação e Convênios do Conselho Estadual da Juventude.
§ 1º - A função de membro do Conselho não é remunerada, constituindo múnus público o seu exercício.
§ 2º - Os integrantes do Conselho são membros natos da Ordem, no grau da Grande Medalha.
Art. 6º As propostas de admissão e de promoção dos candidatos serão apresentadas pelo Governador do Estado e pelos membros do Conselho Permanente da Ordem do Mérito da Juventude.
Art. 7º Os modelos da Ordem do Mérito da Juventude, em seus dois graus, bem como as normas complementares necessárias à execução deste Decreto, serão estabelecidos por meio de resolução do Conselho Estadual da Juventude.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de novembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.