Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 430/2020

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à construção da Linha de Distribuição Jequeri - Viçosa 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Viçosa, Teixeiras, Pedra do Anta, Amparo do Serra e Jequeri, e dá outra providência.

DECRETO COM NUMERAÇÃO ESPECIAL 430, DE 07/10/2020

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à construção da Linha de Distribuição Jequeri - Viçosa 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Viçosa, Teixeiras, Pedra do Anta, Amparo do Serra e Jequeri, e dá outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados nos Municípios de Viçosa, Teixeiras, Pedra do Anta, Amparo do Serra e Jequeri, compreendidos dentro de uma faixa com largura de 23 e 15 m, conforme a descrição perimétrica constante no Anexo.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos terrenos.

Art. 2º Os terrenos descritos no Anexo são necessários à construção da Linha de Distribuição Jequeri - Viçosa 1, de 138 kV, do Sistema Cemig, nos Municípios de Viçosa, Teixeiras, Pedra do Anta, Amparo do Serra e Jequeri.

Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão do terreno descrito no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Fica revogado o Decreto NE nº 598 , de 11 de dezembro de 2019.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

ANEXO

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 430, de 7 de outubro de 2020)

A descrição perimétrica dos terrenos de que trata este decreto é a seguinte: partindo do SE JEQUERI, o caminhamento toma o rumo de 65º00`16"SO, atingindo o vértice MV01, distanciado 79,99 m do SE JEQUERI. No vértice MV01, defletido de 12º50`28" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 52º09`48"SO, atingindo o vértice MV02, distanciado de 413,93 m do vértice MV01. No vértice MV02, defletido de 35º07`17" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 17º02`30"SO, atingindo o vértice MV03, distanciado de 1.246,20 m do vértice MV02. No vértice MV03, defletido de 15º05`28" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 1º57`03"SO, atingindo o vértice MV04, distanciado de 2.263,28 m do vértice MV03. No vértice MV04, defletido de 23º29`24" para direita, o caminhamento toma o rumo de 25º26`27"SO, atingindo o vértice MV05, distanciado de 1.157,94 m do vértice MV04. No vértice MV05, defletido de 15º21`48" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 10º04`39"SO, atingindo o vértice MV06, distanciado de 2.026,64 m do vértice MV05. No vértice MV06, defletido de 18º04`04" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 7º59`25"SE, atingindo o vértice MV07, distanciado de 563,15 m do vértice MV06. No vértice MV07, defletido de 20º55`37" para direita, o caminhamento toma o rumo de 12º56`12"SO, atingindo o vértice MV08, distanciado de 5.705,92 m do vértice MV07. No vértice MV08, defletido de 33º44`48" para direita, o caminhamento toma o rumo de 46º41`00"SO, atingindo o vértice MV09, distanciado de 1.553,47 m do vértice MV08. No vértice MV09, defletido de 8º21`34" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 38º19`26"SO, atingindo o vértice MV10, distanciado de 3.729,46 m do vértice MV09. No vértice MV10, defletido de 17º23`18" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 20º56`08"SO, atingindo o vértice MV11, distanciado de 2.686,66 m do vértice MV10. No vértice MV11, defletido de 17º13`06" para direita, o caminhamento toma o rumo de 38º09`14"SO, atingindo o vértice MV12, distanciado de 3.508,11 m do vértice MV11. No vértice MV12, defletido de 4º42`31" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 33º26`43"SO, atingindo o vértice MV13, distanciado de 1.599,77 m do vértice MV12. No vértice MV13, defletido de 28º30`09" para direita, o caminhamento toma o rumo de 61º56`53"SO, atingindo o vértice MV14, distanciado de 1.129,94 m do vértice MV13. No vértice MV14, defletido de 3º13`46" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 58º43`07"SO, atingindo o vértice MV15, distanciado de 734,35 m do vértice MV14. No vértice MV15, defletido de 21º34`27" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 37º08`40"SO, atingindo o vértice MV16, distanciado de 4.180,52 m do vértice MV15. No vértice MV16, defletido de 15º27`41" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 21º40`59"SO, atingindo o vértice MV17, distanciado de 3.861,37 m do vértice MV16. No vértice MV17, defletido de 8º46`02" para direita, o caminhamento toma o rumo de 30º27`01"SO, atingindo o vértice MV18, distanciado de 2.653,28 m do vértice MV17. No vértice MV18, defletido de 18º07`57" para direita, o caminhamento toma o rumo de 48º34`58"SO, atingindo o vértice MV19, distanciado de 400,72 m do vértice MV18. No vértice MV19, defletido de 35º40`53" para direita, o caminhamento toma o rumo de 84º15`51"SO, atingindo o vértice MV20, distanciado de 483,08 m do vértice MV19. No vértice MV20, defletido de 46º40`16" para esquerda, o caminhamento toma o rumo de 37º35`36"SO, atingindo o vértice MV21, distanciado de 953,92 m do vértice MV20. No vértice MV21, defletido de 53º46`29" para direita, o caminhamento toma o rumo de 88º37`56"NO, atingindo o vértice T71, distanciado de 30,01 m do vértice MV21, compreendendo a distância total de 40.961,72 m, perfazendo uma área total de 3.276.937,60 m².

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 598/2019 de //