Decreto nº 43.003/2002
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 38.104, DE 28 DE JUNHO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.003/2002 de 11/11/2002
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 38.104 , DE 28 DE JUNHO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 105 a 107, 109, 111, 115, 118 a 123, 125 a 128/02 e nos Protocolos ICMS 38, 44 e 45/02, celebrados na 107ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Fortaleza/CE, em 20 de setembro de 2002, e na Lei nº 14.062 , de 20 de novembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104 , de 28 de junho de 1996, fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
"XIV - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas, desde que utilizadas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja saída subseqüente ocorra em operação interna, observado o seguinte:
a - o crédito presumido de que trata este inciso não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do referido produto no período de apuração;
b - não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico."
Art. 2º O artigo 62 do RICMS fica acrescido do
§ 2º, passando o seu parágrafo único a constituir o
§ 1º:
"§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior."
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I - Anexo I:
" 105 ......................... 30/11/2003 para as montadoras 31/12/2003 para as concessionárias 142.1 A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 145 Saída, em operação interna e (...) interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.19.10 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. ....................... 148 Operação com os fármacos e (...) medicamentos abaixo relacionados e classificados segundo a NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e
Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações:
FÁRMACO NBM/SH MEDICAMENTO NBM/SH Acetato de 2937.29.31 Acetato de 3003.39.39 Ciproterona Ciproterona 50 / mg - (por 3004.39.39 comprimido) Acetato de 2937.99.90 Acetato de 3003.39.29 Desmopressina Desmopressina / 0,1 mg/ml - 3004.39.29 aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml) Acetato de 2937.22.90 Fludrocortison 3003.39.99 Fludrocortison a 0,1 mg - por / a comprimido 3004.39.99 Acetato de 2922.49.90 Acetato de 3003.90.49 Glatiramer Glatiramer - / 20 mg - por 3004.90.39 frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha Acetato de 2937.90.90 Goserelina 3003.39.26 Goserelina 3,60 mg - / injetável - 3004.39.27 (por frasco ampola) Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração) Acetato de 2934.99.99 Acetato de 3003.90.89 Lanreotida Lanreotida 30 / mg - por 3004.90.79 frasco/ampola Acetato de 2937.90.90 Acetato de 3003.39.19 Leuprolida Leuprolida / 3,75 mg - 3004.39.19 injetável - (por frasco) Acitretina 2918.90.99 Acitretina 10 3003.90.39 mg - (por / cápsula) 3004.90.29 Acitretina 25 mg - (por cápsula) Alendronado 2931.00.39 Bifosfonato 10 3003.90.69 Monossódico mg - (por / comprimido) 3004.90.59 Alfacalcidol 2936.10.00 Alfacalcidol 3003.90.19 0,25 mcg / (comprimidos) 3004.50.90 Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos) Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 3003.90.79 Cálcica 10 mg - por / comprimido 3004.90.69 Atorvastatina 20 mg - por comprimido Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 3003.90.76 mg - / (comprimidos) 3004.90.66 Bromidrato de 2922.50.99 Bromidrato de 3003.90.49 Fenoterol Fenoterol 0,2 / mg - dose - 3004.90.39 aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 3003.39.99 mcg - / suspensão 3004.39.99 nasal - 120 doses Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador Cabergolin 2939.69.90 Cabergolina 3003.90.99 0,5 mg - (por / comprimido) 3004.90.99 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 3003.39.29 Sintética de Sintética de / Salmão Salmão - 200 3004.39.25 UI - spray nasal - (por frasco) Calcitonina Sintética de Salmão - 100 UI - spray nasal - (por frasco) Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI - injetável - (por ampola) Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 3003.90.19 0,25 mcg - / (por cápsula) 3004.50.90 Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola) Ciclosporina 2941.90.99 Ciclosporina 3003.90.78 100 mg - / Solução oral 3004.90.68 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml) Ciclosporina 25 mg - (por cápsula) Ciclosporina 50 mg - (por cápsula) Ciclosporina 100 mg - (por cápsula) Ciclosporina 10 mg - (por cápsula) Cloridrato de 2933.39.32 Cloridrato de 3003.90.79 Biperideno Biperideno 4 / mg - por 3004.90.69 comprimido Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido Cloridrato de 2933.59.19 Cloridrato de 3003.90.79 Ciprofloxacina Ciprofloxacina / 250 mg - por 3004.90.69 comprimido Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido Cloridrato de 2933.39.99 Donepezil - 5 3003.90.79 Donepezil mg - por / comprimido 3004.90.69 Donepezil - 10 mg - por comprimido Cloridrato de 2922.31.20 Cloridrato de 3003.90.49 Metadona Metadona 5 mg / - por 3004.90.39 comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Cloridrato de 2934.99.99 Cloridrato de 3003.90.89 Raloxifeno Raloxifeno 60 / mg - (por 3004.90.79 comprimido) Cloridrato de 2921.49.90 Selegilina 10 3003.90.49 Selegilina mg - por / comprimido 3004.90.39 Selegilina 5 mg - por comprimido Cloridrato de 2934.99.99 Cloridrato de 3003.90.89 Sevelamer Sevelamer 800 / mg - por 3004.90.79 comprimido Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido Cloridrato de 2933.39.99 Triexifenidila 3003.90.79 Triexifenidila 5 mg - por / comprimido 3004.90.69 Cloridrato de 2933.59.19 Ziprasidona 80 3003.90.79 Ziprasidona mg - por / comprimido 3004.90.69 Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 3003.90.79 mg - por / comprimido 3004.90.69 Clozapina 2933.90.39 Clozapina 100 3003.90.79 mg - (por / comprimido) 3004.90.69 Clozapina 25 mg - (por comprimido) Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg 3003.39.39 - (por / cápsula) 3004.39.39 Deferoxamina 2928.00.90 Deferoxamina 3003.90.58 500 mg - / injetável - 3004.90.48 (por frasco) Dicloridrato 2934.20.90 Pramipexol 1 3003.90.89 de Pramipexol mg - por / comprimido 3004.90.79 Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido Dipropionato 2937.22.90 Dipropionato 3003.39.99 de de / Beclometasona Beclometasona 3004.39.99 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses Dornase alfa 3002.10.39 Dornase alfa 3003.90.23 2,5 mg - (por / ampola) 3004.90.13 Entacapone 2926.90.99 Entacapone 200 3003.90.59 mg - por / comprimido 3004.90.49 Eritropoetina 3001.20.90 Eritropoetina 3001.20.90 Humana Humana Recombinante Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U -
Injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola) Filgrastima 3002.10.39 Filgrastima 3002.10.39 300 mcg - injetável - (por frasco) Flutamida 2924.29.62 Flutamida 250 3003.90.53 mg - por / comprimido 3004.90.43 Fosfato de 2939.11.22 Fosfato de 3003.40.40 Codeína Codeína 30 / mg/ml - por 3004.40.40 ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Fumarato de 2924.29.99 Fumarato de 3003.90.59 Formoterol Formoterol 6 / mcg - pó 3004.90.49 inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador Fumarato de 2924.29.99 Fumarato de 3003.90.99 Formoterol + / Formoterol 6 / Budesonida 2937.29.90 mcg + 3004.90.99 Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses Fumarato de 2934.99.69 Fumarato de 3003.90.89 Quetiapina Quetiapina 200 / mg - por 3004.90.79 comprimido Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 3003.90.49 300 mg - por / comprimido 3004.90.39 Gabapentina 400 mg - por comprimido Hidróxido de 2821.10.30 Hidróxido de 3003.90.99 Ferro Ferro / Endovenoso Endovenoso - 3004.90.99 injetável - (por frasco) Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 3003.90.99 500 mg - por / cápsula 3004.90.99
Imiglucerase 3002.90.99 Imiglucerase 3003.90.29 200 U.I. - / injetável - 3004.90.19 (por frasco/ampola)
Imunoglobulina 3002.10.23 Imunoglobulina 3002.10.23 da Hepatite B da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco
Imunoglobulina 3002.10.35 Imunoglobulina 3002.10.35 Humana Humana
Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 3,0 g -
Injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana
Intravenosa 6,0 g -
Injetável - (por frasco)
Infliximab 3002.10.29 Infliximab 10 3002.10.29 mg - injetável - por ampola de 1 ml
Interferon 3002.10.36 Interferon 3002.10.36 Beta 1a Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) -
Injetável - (por seringa pré- preenchida)
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) -
Injetável - (por seringa pré- preenchida)
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha por frasco/ampola.
Interferon 3002.10.36 Interferon 3002.10.36 Beta 1b Beta 1b - 9.600.000 UI -
Injetável - (por frasco/ampola)
Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 3003.90.19 20 mg - uso / oral - por 3004.50.90 cápsula
Isotretinoína 10 mg - uso oral - por cápsula Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 3003.90.79 100 mg - (por / comprimido) 3004.90.69 Leflunomide 2934.99.99 Leflunomide 3003.90.89 100 mg - por / comprimido 3004.90.79 Leflunomide 20 mg - por comprimido Lenograstima 3002.10.39 Lenograstima - 3002.10.39 33,6 mUI - injetável - (por frasco) Levodopa + 2937.39.11 Levodopa 200 3003.39.93 Carbidopa / mg + Carbidopa / 2928.00.20 50 mg - 3004.39.93 Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido Levodopa + 2937.39.11 Levodopa 200 3003.39.93 Cloridrato de / mg + / Benserazida 2928.00.90 Benserazida 50 3004.39.93 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 3003.39.81 Sódica Sódica 150 mcg / - por 3004.39.81 comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido Lipase 3001.20.90 Enzimas 3003.90.29 Pancreática + Pancreáticas- / Protease 4.000 UI - 3004.90.19 Pancreática + microg. c/ Amilase lib. Entérica Pancreática (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula) Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula) Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 3003.90.49 1000 mg - / supositório - 3004.90.39 por supositório Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose Mesalazina 250 mg - supositório - por supositório Mesilato de 2939.69.90 Bromocriptina 3003.40.90 Bromocriptina 2,5 mg - (por / comprimido) 3004.40.90 Mesilato de 2939.69.90 Mesilato de 3003.90.99 Pergolida Pergolida 0,25 / mg - por 3004.90.99 comprimido Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 25 3003.90.79 mg/ml - / injetável - 3004.90.69 por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Micofenolato 2934.99.19 Micofenolato 3003.90.89 Mofetil Mofetil 500 mg / - (por 3004.90.79 comprimido) Molgramostima 3002.10.39 Molgramostima 3002.10.39 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco) Octreotida 2936.21.90 Octreotida 0,1 3003.39.25 mg/ml - / injetável - 3004.39.26 (por frasco/ampola) Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 3003.90.79 mg - (por / comprimido) 3004.90.69 Olanzapina 10 mg - (por comprimido) Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 3003.90.69 250 mg - por / cápsula 3004.90.59 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 3003.90.39 Sódica 40 mg - por / comprimido 3004.90.29 Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 3003.90.89 mg - (por / cápsula) 3004.90.79 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg 3003.90.89 - por / comprimido 3004.90.79 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 3003.90.79 mg - (por / comprimido) 3004.90.69 Risperidona 2 mg - (por comprimidos) Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina 3003.90.79 Solução oral / com 2,0 mg/ml 3004.90.69 - por frasco 120 ml Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 3003.90.69 80 mg - por / comprimido 3004.90.59 Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido Sirolimus 2933.39.99 SIROLIMUS - 3003.90.69 Solução oral / 1mg/mg por ml 3004.90.59 Somatotrofina 2937.11.00 Somatotrofina 3003.39.11 Recombinante Recombinante / Humana Humana - 4 UI 3004.39.11 - injetável - (por frasco/ampola) Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola) Succinato 2937.29.20 Metilprednisol 3003.39.99 Sódico de ona 500 mg - / Metilprednisol injetável - 3004.39.99 ona (por ampola) Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 3003.90.89 500 mg - (por / comprimido) 3004.90.79 Sulfato de 2933.49.90 Sulfato de 3003.90.79 Hidroxicloroqu Hidroxicloroqu / ina ina 400 mg - 3004.90.69 por comprimido Sulfato de 2939.11.62 Sulfato de 3003.90.99 Morfina Morfina 10 / mg/ml - 3004.90.99 solução oral - por frasco com 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola com 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Sulfato de 2922.50.99 Sulfato de 3003.90.49 Salbutamol Salbutamol 100 / mcg - dose - 3004.90.39 aerosol 200 doses Tacrolimus 2933.39.99 Tacrolimus 1 3003.90.79 mg - (por / cápsula) 3004.90.69 Tacrolimus 5 mg - (por cápsula) Tolcapone 2914.70.90 Tolcapone 200 3003.90.99 mg - por / comprimido 3004.90.99 Tolcapone 100 mg - por comprimido Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 3003.90.89 mg - por / comprimido 3004.90.79 Topiramato 25 mg - por comprimido Topiramato 50 mg - por comprimido Toxina Tipo A 3002.90.92 Toxina Tipo A 3002.90.92 de Clostridium de Clostridium Botulinum Botulinum - 100 UI -
Injetável (por frasco/ampola) Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) Trientina 2921.29.90 Trientina 250 3003.90.49 mg - por / comprimido 3004.90.39 Triptorelina 2937.90.90 Triptorelina 3003.39.18 3,75 mg - / injetável - 3004.39.18 (por frasco ampola)
Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 3003.90.49 500 mg - (por / comprimido) 3004.90.39
Xinafoato de 2922.50.99 Xinafoato de 3003.90.49 Salmeterol Salmeterol 50 / mcg - pó 3004.90.39 inalante - 60 doses "
II - Anexo IX:
"Art. 38 - Na cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações a outra empresa de telecomunicação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, quando a cessionária não se constitua em usuário final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE), de serviço móvel especializado (SME) ou de serviço de comunicação multimídia (SCM), desde que:
1) tenham como tomadoras as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98;
2) as demais empresas tomadoras, não relacionadas no Anexo citado no item anterior, as utilizem em prestações de serviço de comunicação destinadas a usuários finais localizados neste Estado.
"Art. 166 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.
"Art. 358 - Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo XXI deste Regulamento, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:
...................................................
"Art. 368 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras e caixas d`água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH, para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.
"Art. 375 -...........................................
§ 4º -............................................... 6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 5º -............................................... 6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual.
§ 6º -................................................ 6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 63,37% (sessenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna e 91,69% (noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual. .....................................................
"Art. 377 - O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação, que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento. ....................................................
"Art. 378 -..........................................
I -................................................. a - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
...................................................
"Art. 379 -.........................................
I -................................................ a - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
....................................................
"Art. 379A - ........................................
I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";
.........................................................
"Art. 395 - ..............................................
§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no item 1 do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso. .........................................................
§ 6º - A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa."
Art. 4º Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I - Anexo I:
" 106 ............................. (...) p - UHE QUEIMADO, situada nos Municípios de Unaí/MG e Cristalina/GO, pertencente ao consórcio formado pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e Companhia Energética de Brasília (CEB), relativamente às mercadorias constantes da Parte 17 do Anexo XXV;
q - UHE PRAZERES, situada no Município de Ouro Preto, pertencente à Alcan Alumínio do Brasil Ltda., relativamente às mercadorias constantes da Parte 18 do Anexo XXV. 149 Saída, em operação interna, de Indeter- material de consumo, equipamentos minada e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público. 149.1 Fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, quando se tratar de saída de bens do ativo permanente. 150 Saída de concreto cimento ou Indeter- asfáltico para emprego em obra de minada construção civil, quando preparado por construtor no trajeto até a obra. "
II - Anexo II:
" 55 Saída de farinha de trigo promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial.
" III - Anexo IV:
" 23. .......... 4 c - na subalínea "b.2". 39 .......... p - UHE QUEIMADO, situada nos Municípios de Unaí / MG e Cristalina / GO, pertencent e ao consórcio formado pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e Companhia Energética de Brasília (CEB), relativame nte às mercadoria s constantes da Parte 17 do Anexo XXV;
q - UHE PRAZERES, situada no Município de Ouro Preto, pertencent e à Alcan Alumínio do Brasil Ltda., relativame nte às mercadoria s constantes da Parte 18 do Anexo XXV. 51 Saída em 60 0,07 0,04 0,028 Inde- operação 2 8 termi- interestad nada ual de gipsita britada destinada ao uso na agropecuár ia ou à fabricação de sal mineraliza do. 52 Saída, em O valor 5,19 - 6,65 11,37 Inde- operação da 0 7 7 termi- interes- operaçã 4,90 nada tadual, o, 0 promovida observa pelo ndo-se estabeleci- o mento seguint fabricante e:
ou a - importador quando , de tributa pneumático da à s novos de alíquot borracha e a de câmaras-de- 12% ar de b - borracha, quando classifica tributa dos nas da à posições alíquot 40.11 e a de 7% 40.13 da NBM/SH, respectiva mente. 52. O 1 documento fiscal relativo à operação amparada pelo benefício previsto neste item, além das demais indicações obrigatóri as, deverá conter:
a - a identifi- cação do produto pelo código da NBM/SH;
b - no campo "Informaçõ es Complement ares", a expressão "Base de cálculo do
ICMS com dedução do PIS e da COFINS - Convênio
ICMS 127/02, item 52 do RICMS".
" IV - Anexo XXV:
"Parte 17
Quantidad Descrição Código e NBM/SH EQUIPAMENTOS DO SISTEMA MECÂNICO TURBINAS E REGULADORES 3 unid. Turbina Francis, eixo vertical, 8410.13.00 potência nominal de 35,75 MW, com rotação nominal de 600 rpm 3 unid. Regulador de Velocidade 8410.90.00 3 unid. Válvula Borboletas 8481.80.97 EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS 3 unid. Comporta Segmento do Vertedouro 7308.90.90 1 unid Comporta Ensecadeira do Vertedouro 7308.90.90 1 unid Comporta Ensecadeira do Tunel de 7308.90.90 Descarga 4 cj Grade da Tomada D´Água 7308.90.90 2 unid. Comporta Vagão do Desvio 7308.90.90 4 unid. Comporta Ensecadeira da Tomada D´Água 7308.90.90 3 unid. Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90 1 unid. Conduto Forçado 7306.30.00 EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS 1 unid. Ponte Rolante da Casa de Força 8426.11.00 1 unid. Talha Elétrica e Monovia da Câmara de 8425.11.00 Equilíbrio 1 unid. Talha Elétrica e Monovia do Vertedouro 8425.11.00 2 unid. Guincho do Desvio 8426.19.00 1 unid. Ponte Polar da TA 8426.11.00 SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO 1 cj Bomba para água ou óleo 8413.70.90 1 cj Válvula p/ Auxiliares Mecânicos 8481.80.97 1 cj 8481.80.95 1 cj Tubulação de aço 7304.39.10 1 cj Quadro Elétrico de Alimentação e 8537.10.90 Controle 1 cj Tubulação de aço 7304.39.10 1 cj Quadro Elétrico de Alimentação e 8537.10.90 Controle SISTEMA DE ÁGUA INDUSTRIAL:
1 cj Bomba para água ou óleo 8413.70.90 1 cj Válvula p/ Auxiliares Mecânicos 8481.80.97 1 cj 8481.80.95 1 cj Tubulação de aço 7304.39.10 SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO 1 cj Compressor 8414.80.12 1 cj Recipiente para gases comprimidos 7311.00.00 1 cj Válvula p/ Auxiliares Mecânicos 8481.80.97 1 cj 8481.80.95 1 cj Tubulação de aço 7304.39.10 SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO 1 unid. Sistema de Proteção Contra Incêndio 8424.90.90 1 cj Extintor 8424.10.00 1 cj Hidrante 8424.89.00 SISTEMA DE COLETA E SEPARAÇÃO DE ÁGUA/ÓLEO 1 cj Bacia Coletora 8421.29.30 1 cj Filtro Prensa 8421.29.30 1 cj Tubulação de aço 7304.39.10 SISTEMA DE VENTILAÇÃO 1 cj Ventilador 8414.59.90 1 cj Parte para sist. Ventilação 8414.90.20 SISTEMA DE MEDIÇÃO DE NÍVEL D`ÁGUA 1 cj Medidor de nível 9026.10.20 EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELÉTRICOS 1 cj Quadro para os sistemas auxiliares 8537.10.90 mecânicos OFICINA ELETROMECÂNICA 1 unid. Torno mecânico 8458.11.90 1 unid. Plaina Limadora 8461.10.00 1 unid. Talha de alavanca 8425.19.90 1 unid. Furadeira de coluna 8459.21.99 1 unid. Serra Hidráulica 8461.50.90 1 unid. Prensa Hidráulica 8462.91.19 1 unid. Esmerilhadeira 8460.90.90 1 unid. Máquina de solda elétrica 8515.19.00 1 unid. Equipamento de Solda oxiacetileno 8515.80.90 1 cj Bancada 4421.90.00 EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELÉTRICO GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS 3 unid. Gerador hidrelétrico de potência 8501.64.00 nominal de 37 MVA;
13,8 kV, com rotação nominal de 600 rpm 3 unid. Sistema de excitação estática 8504.40.29 3 unid. Transformador trifásico, seco, 8504.21.00 potencia nominal de 450 kVA, 13.8 kV / 0,33 kV para alimentação do sistema de excitação estática SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE 1 cj Equipam. p/ Sistema de supervisão, 8537.20.00 comando e controle digital SISTEMA DE PROTEÇÃO 1 cj Equipam. P/ Sistema de Proteção 8537.20.00 SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS 1 cj Manobra e controle MT - 13,8 kV - 8537.20.00 cubículos blindados 1 cj Transformador serviços auxiliares 8504.21.00 1 cj Quadro de distribuição CA-BT - 380/220 8537.10.90
V 1 cj Centro de carga - BT - 380/220 V 8537.10.90 1 cj Centro de carga para iluminação 8537.10.90 1 cj Centro de carga - CC - 125 Vcc 8537.10.90 1 cj Bateria, chumbo - ácido - 125 Vcc 8507.20.10 1 cj Conversor CA/CC - 380 Vca-125 Vcc-50 A 8504.40.10 1 cj Inversor CA/CC - 220 Vca e 125 8504.40.90
Vcc/220Vca 1 cj Grupo Gerador Diesel 8502.12.10 CABLAGEM E BANDEJAMENTO 1 cj Cabo isolado 12/20 kV 8544.60.00 1 cj Cabo de força e controle - isolados - 8544.51.00 BT 1 cj Eletroduto 7306.30.00 1 cj Leito de cabos 7308.90.90 1 cj Material p/ Sistema de aterramento 7413.00.00 SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E
INSTALAÇÕES PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO 1 cj Material p/ Sistema de iluminação 8539.22.00 SISTEMA DE TELEFONIA 1 cj Equipam. e Mat. P/ Sistema de 8517.30.14 telefonia SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA 1 cj Equipam. p/ Sistema de Vigilância 8531.10.90 eletrônica completo, c/ central, cameras e sensores TRANSFORMADORES ELEVADORES 3 unid. Transformador Elevador trifásico, 37 8504.23.01 MVA, 13,8-138 kV SISTEMA DE ATERRAMENTO EQUIPAMENTOS 138kV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DA AHE QUEIMADO E SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DE UNAÍ 3 1 cj Disjuntor SF6- 138 kV 8535.29.00 1 cj Transformador de Corrente 138 kV 8504.31.11 1 cj Transformador de Potencial 138 kV 8504.31.19 1 cj Para-Raio óxido de zinco 138 kV 8535.40.10 1 cj Seccionadora manual 145 kV 8535.30.11
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 38104/1996 de //