Decreto nº 43.033/2002
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
DECRETO Nº 43.033/2002 de 18/11/2002
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , tendo em vista disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2002, DECRETA:
Art. 1º Para o encerramento do exercício financeiro de 2002, ficam definidas as seguintes datas limites:
I - 20 de novembro, para constituição das comissões de levantamento da dívida flutuante e fundada e de inventários físicos e financeiros a que se refere o artigo 3º deste Decreto;
II - 22 de novembro, para anulação dos saldos parciais ou totais de empenho à conta do orçamento do corrente exercício de recursos do Tesouro Estadual comprovadamente insubsistentes;
III - 22 de novembro, para as unidades de planejamento e coordenação dos órgãos e entidades tornarem disponíveis para a Superintendência Central de Orçamento da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SUCOR/SEPLAN as dotações orçamentárias dos Recursos Ordinários do Tesouro Estadual passíveis de cancelamento, as quais serão utilizadas como fonte para abertura de crédito suplementar;
IV - 16 de dezembro, para entrega, aos órgãos de contabilidade, do levantamento da dívida flutuante e fundada e dos inventários físicos e financeiros a que se refere o artigo 3º deste Decreto;
V - 20 de dezembro, para apropriação das despesas com pessoal de competência do exercício;
VI - 20 de dezembro, para recolhimento de saldo de adiantamento não aplicado;
VII - 27 de dezembro, para entrega às Superintendências Centrais de Administração de Materiais - SCAM/SERHA e de Transportes, Imóveis e Serviços - SCATIS/SERHA dos levantamentos dos bens móveis e imóveis sob responsabilidade dos órgãos e entidades, na forma do artigo 3º, através de meio magnético;
VIII - 30 de dezembro, para registro de ordens de pagamento e transferências financeiras através do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAF/MG e respectiva transmissão às instituições financeiras credenciadas;
IX - 31 de dezembro, para empenho e liquidação de despesas;
observado o princípio da competência;
X - 10 de janeiro de 2003, para registro dos ajustes contábeis necessários ao encerramento do exercício;
XI - 10 de janeiro de 2003, para disponibilização no SIAF/MG de dados relativos à Receita Orçamentária, para fins de apuração da Receita Corrente Líquida, determinada pelo artigo 2º, inciso
IV, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
XII - 10 de janeiro de 2003, para as Empresas Estatais Dependentes encaminharem às Superintendências Centrais de Contadoria Geral - SCCG/SEF e de Auditoria Operacional - SCAOF/SEF os demonstrativos previstos nos incisos I e II do artigo 52 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e os relatórios da execução orçamentárias das Receitas e Despesas e demais demonstrações contábeis relativas ao exercício financeiro de 2002, a fim de comporem em conjunto e isoladamente a consolidação das contas públicas, conforme o disposto no inciso III do artigo 50 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
XIII - 20 de janeiro de 2003, para encaminhamento aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado do demonstrativo da Receita Corrente Líquida, para fins de elaboração do relatório de gestão fiscal, previsto nos artigos 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;
XIV - 22 de fevereiro de 2003, para encaminhamento pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF do demonstrativo dos Programas Sociais executados no decorrer do exercício financeiro de 2002, conforme disposto no artigo 11 da Lei nº 13.472 , de 18 de janeiro de 2000;
XV - 28 de fevereiro de 2003, para emissão, através do SIAFI/MG, dos balanços e anexos previstos na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
XVI - 28 de fevereiro de 2003, para emissão, através do SIAF/MG, dos relatórios que servirão de base para os processos de prestação de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
XVII - 28 de fevereiro de 2003, para ser encaminhado à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF, pela Superintendência da Receita Estadual, relatório sobre o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como das demais medidas para o incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no inciso IV do artigo 15 da Instrução Normativa nº 002/2001, de 19 de setembro de 2001, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará a responsabilidade do servidor encarregado da informação, do diretor de contabilidade ou unidade equivalente, do diretor da superintendência de contabilidade ou unidade equivalente, do diretor da superintendência de administração e finanças ou unidade equivalente, no âmbito de suas áreas de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega dos Balanços Gerais do Estado e da prestação de contas dos órgãos e entidades junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, são consideradas urgentes e prioritárias as atividades vinculadas à contabilidade, auditoria, apuração orçamentária e inventário em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Art. 3º Compete aos dirigentes dos órgãos ou entidades constituir, por meio de instrumento publicado no Diário Oficial do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas necessárias para promoverem o levantamento completo referente às dívidas flutuante e fundada, bem como os inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos bens pertencentes ao ativo permanente em uso ou estocados e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, 30 de novembro de 2002.
§ 1º - Cabe ao diretor de contabilidade ou responsável equivalente a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no "caput" deste artigo, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o inciso X do artigo 1º, cabendo-lhe ainda a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade e a correta transposição dos saldos contábeis para a nova estrutura do Plano de Contas Único.
§ 2º - As diferenças apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos ou entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.
Art. 4º O saldo financeiro de convênio não aplicado ou de vigência encerrada no corrente exercício, que, por força de cláusula contratual, deva ser devolvido, será contabilizado em favor do convenente pelo estorno de Receita Orçamentária, em contrapartida com a conta contábil Recursos de Convênios a Restituir.
Parágrafo único - Entende-se por saldo de convênio não aplicado no corrente exercício o saldo financeiro não comprometido por obrigações, dele decorrentes, registradas no passivo financeiro.
Art. 5º O saldo financeiro de convênio de vigência plurianual não aplicado no corrente exercício, que, por força de cláusula contratual, será utilizado em exercícios seguintes, deverá ser apropriado na conta contábil - Recursos de Convênios a Executar.
Parágrafo único - Fica limitado ao saldo da conta contábil - Recursos de Convênio a Executar, por convênio, a abertura de crédito adicional no exercício seguinte.
Art. 6º Os saldos de empenhos não liquidados até trinta de dezembro do ano em curso e considerados insubsistentes deverão ser anulados nesta data, e os saldos considerados subsistentes, expressamente justificados, na forma da lei, registrados no SIAFI/MG.
Parágrafo único - A análise e consideração da subsistência ou não dos saldos de empenho de que trata o "caput" deste artigo é de competência exclusiva do Ordenador de Despesas, cabendo-lhe a responsabilidade pela inobservância de tais procedimentos, sujeitando-se às cominações legais.
Art. 7º A despesa à conta de Receita Vinculada somente poderá ser realizada até o limite de sua efetiva arrecadação.
Art. 8º Os precatórios judiciários orçados para o exercício de 2002 deverão estar cadastrados no SIAFI/MG por meio da Movimentação Contábil - Nota de Sentença Judicial, na forma da lei, observando-se o inciso IX do artigo 1º.
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual ficam, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da disponibilização dos relatórios e demonstrações contábeis de encerramento do exercício, obrigados a prestar informações à Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF e à Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF, por meio de Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, contendo notas explicativas a fatos que possam influir na interpretação dos resultados do exercício, assim como as incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício.
Parágrafo único - A não manifestação no prazo estabelecido no "caput" deste artigo implicará a validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFI/MG.
Art. 10 - Os lançamentos de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados automaticamente pelo Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI/MG.
Parágrafo único - O processamento automático não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa e contadores, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 11 - Compete à Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF a elaboração do relatório concernente à avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no
§ 3º do artigo 51 da Lei Complementar nº 33 , de 28 de junho de 1994.
Parágrafo único - Ficam as Superintendências Centrais dos Sistemas Estaduais de Finanças, Planejamento e Coordenação Geral, Administração e Recursos Humanos e a Superintendência da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/SEF, para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 12 - Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração autorizadas a baixar instruções complementares necessárias ao comprimento deste Decreto, podendo fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, desde que observadas as datas limites estabelecidas no artigo 1º.
Art. 13 - Aplicam-se aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e às empresas públicas estaduais, no que couber, as disposições deste Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 2002.
ITAMAR FRANCO
Governador do Estado
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Art. 15
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